Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30421
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos
Texto integral (786 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
Assunto: Verba 2.22 - Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos
Processo: 30421, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal
respeitante a "preparação dos locais de construção", CAE 43120, e com as atividades
secundárias respeitantes a "aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e
engenharia civil" e "transportes rodoviários de mercadorias", "exploração florestal" e
"demolição", CAEs 77320, 49410, 2200 e 43110, respetivamente.
2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal
mensal desde 2013-01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à
dedução.
II - PEDIDO
3. A Requerente solicita enquadramento relativamente à taxa aplicável às prestações de
serviços de receção e tratamento de solos e rochas não contendo substâncias
perigosas, classificados com o código LER 170504.
4. Refere que, no decurso da sua atividade, as terras resultantes de escavações são
encaminhadas para operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados, com
vista à realização da operação "R10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou
melhoramento ambiental", sendo o transporte titulado por Guia Eletrónica de
Acompanhamento de Resíduos (e-GAR).
5. Assim, questiona se tais serviços de receção e tratamento se subsumem na verba
2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA, face à conduta de um operador de gestão de
resíduos (devidamente licenciado) que vem liquidando imposto à taxa normal de 23%.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. No que respeita à taxa de IVA aplicável aos serviços de gestão de resíduos, a verba
2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), determina, em articulação com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, a aplicação da taxa reduzida do imposto às
"[p]restações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos".
7. Neste contexto, e pese embora a verba 2.22 não remeta para um regime legal em
particular, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem-se recorrido do Decreto-Lei n.º
178/2006, de 05 de setembro, o qual estabelece o Regime Geral da Gestão de
Resíduos (RGGR), para delimitar o âmbito de aplicação desta verba.
8. Todavia, tal diploma foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de
10 de dezembro alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que entrou em vigor a 1
de julho de 2021.
9. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, relevam para a presente informação as
seguintes definições legais:
"Gestão de resíduos: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de
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resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de
eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de
resíduos ou corretor de resíduos";
10. "Valorização: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as
constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização,
com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo
outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a
preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia";
11. "Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a
intenção ou a obrigação de se desfazer";
12. "Resíduo de construção e demolição: o resíduo proveniente de atividades de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da
derrocada de edificações".
13. Acresce que o anexo II do referido RGGR elenca de forma taxativa as operações de
tratamento por valorização, prevendo expressamente a operação "R 10 - Tratamento do
solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental". Esta previsão regulamentar
ambiental coincide com a operação expressamente indicada na e-GAR que acompanha
os solos LER 17 05 04, a qual a Requerente anexa.
14. Assim, no caso em apreço, os solos e rochas de escavação decorrentes da
atividade de preparação dos locais de construção da Requerente, correspondem a
"resíduos de construção e demolição". O seu encaminhamento para um operador
licenciado para a realização da operação de valorização R 10 (constante do Anexo II do
RGGR) configura, assim, uma prestação de serviços de valorização integrada no
conceito de "gestão de resíduos", enquadrável na verba 2.22 da lista I anexa ao Código
do IVA.
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