Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30421

Data
2026-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos

Texto integral (786 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. Assunto: Verba 2.22 - Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos Processo: 30421, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal respeitante a "preparação dos locais de construção", CAE 43120, e com as atividades secundárias respeitantes a "aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil" e "transportes rodoviários de mercadorias", "exploração florestal" e "demolição", CAEs 77320, 49410, 2200 e 43110, respetivamente. 2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal mensal desde 2013-01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução. II - PEDIDO 3. A Requerente solicita enquadramento relativamente à taxa aplicável às prestações de serviços de receção e tratamento de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, classificados com o código LER 170504. 4. Refere que, no decurso da sua atividade, as terras resultantes de escavações são encaminhadas para operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados, com vista à realização da operação "R10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental", sendo o transporte titulado por Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). 5. Assim, questiona se tais serviços de receção e tratamento se subsumem na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA, face à conduta de um operador de gestão de resíduos (devidamente licenciado) que vem liquidando imposto à taxa normal de 23%. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6. No que respeita à taxa de IVA aplicável aos serviços de gestão de resíduos, a verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), determina, em articulação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, a aplicação da taxa reduzida do imposto às "[p]restações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 7. Neste contexto, e pese embora a verba 2.22 não remeta para um regime legal em particular, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem-se recorrido do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, o qual estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), para delimitar o âmbito de aplicação desta verba. 8. Todavia, tal diploma foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que entrou em vigor a 1 de julho de 2021. 9. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, relevam para a presente informação as seguintes definições legais: "Gestão de resíduos: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de Processo: 30421 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos"; 10. "Valorização: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia"; 11. "Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer"; 12. "Resíduo de construção e demolição: o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações". 13. Acresce que o anexo II do referido RGGR elenca de forma taxativa as operações de tratamento por valorização, prevendo expressamente a operação "R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental". Esta previsão regulamentar ambiental coincide com a operação expressamente indicada na e-GAR que acompanha os solos LER 17 05 04, a qual a Requerente anexa. 14. Assim, no caso em apreço, os solos e rochas de escavação decorrentes da atividade de preparação dos locais de construção da Requerente, correspondem a "resíduos de construção e demolição". O seu encaminhamento para um operador licenciado para a realização da operação de valorização R 10 (constante do Anexo II do RGGR) configura, assim, uma prestação de serviços de valorização integrada no conceito de "gestão de resíduos", enquadrável na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA. Processo: 30421 2
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