Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30386
- Data
- 2026-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
O contrato de mútuo com inicio em 19 de fevereiro de 2026 e o seu termo em 21 de março de 2026, está sujeito à aplicação da taxa de 0,04% por um mês - 19 de fevereiro 19 de março - e 0,04% pela fração (de outro "mês").
Texto integral (589 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção
Assunto: O contrato de mútuo com inicio em 19 de fevereiro de 2026 e o seu termo em 21 de
março de 2026, está sujeito à aplicação da taxa de 0,04% por um mês - 19 de fevereiro
19 de março - e 0,04% pela fração (de outro "mês").
Processo: 30386, com despacho de 2026-06-22, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
A Requerente solicita, em síntese, informação vinculativa que determine se ao contrato
de crédito com início em 19 de fevereiro de 2026 e termo em 21 de março de 2026, se
aplica a taxa de 0,04% pelo período decorrido de 30 dias ou se se deve entender que o
prazo do crédito ultrapassou "um mês", originando, assim, uma segunda fração (de um
mês) sobre a qual incidiria também a taxa de 0,04%.
II - INFORMAÇÃO
1. INCIDÊNCIA OBJETIVA - ARTIGO 1.º CIS E VERBA 17.1.1 DA TGIS
O imposto do selo incide sobre a utilização de crédito à taxa de 0,04% "por cada mês ou
fração" quando o prazo contratado for "inferior a um ano".
Ainda que tenha sido disponibilizado o montante financiado em 19 de fevereiro de 2026
e ocorrido o seu reembolso em 21 de março de 2026 não fixou o legislador critério
definidor da taxa a aplicar assente em dias ou semanas; optou por estabelecer que nos
casos em que período de tempo que medeia entre a utilização e o reembolso seja
inferior a um ano, o período de tempo-regra, sobre o qual recai a taxa, é o "mês"
(independentemente do número de dias).
2. Artigo 279.º do Código Civil (Cômputo do termo)
Não prevê o Código do Imposto do Selo, nem tinha de o fazer, regra que defina o modo
como se processa a contagem dos prazos indicados nas normas de incidência e que
determinam a taxa de imposto.
Há que aplicar a regra clarificadora da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil que
prescreve que "[O] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data,
termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a
essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último
dia desse mês".
Assim, nos termos previstos na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, a contagem do
período de um "mês" iniciado no dia 1, 15, 28/29 de fevereiro, terá o seu termo,
respetivamente, no dia 1, 15, 28/29 de março. E no caso dessa contagem se ter iniciado
no dia 31 de janeiro o prazo de um "mês" terminará no dia 28/29 de fevereiro.
No caso em apreço, iniciada a contagem do prazo no dia 19 de fevereiro o decurso de
um "mês" ocorrerá no dia 19 de março, sendo que os dias 20 e 21 de março já estarão
Processo: 30386
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
compreendidos na fração (de outro "mês").
III - CONCLUSÃO
O contrato de abertura de crédito de curto prazo em que o montante a financiar foi
disponibilizado em 19 de fevereiro de 2026 e o seu reembolso ocorreu em 21 de março
de 2026 está sujeito nos termos previstos na verba 17.1.1 da TGIS à aplicação da taxa
de 0,04% por um mês - 19 de fevereiro 19 de março - e 0,04% pela fração (de outro
"mês").
Processo: 30386
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