Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30386

Data
2026-06-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

O contrato de mútuo com inicio em 19 de fevereiro de 2026 e o seu termo em 21 de março de 2026, está sujeito à aplicação da taxa de 0,04% por um mês - 19 de fevereiro 19 de março - e 0,04% pela fração (de outro "mês").

Texto integral (589 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo/Verba: Verba 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção Assunto: O contrato de mútuo com inicio em 19 de fevereiro de 2026 e o seu termo em 21 de março de 2026, está sujeito à aplicação da taxa de 0,04% por um mês - 19 de fevereiro 19 de março - e 0,04% pela fração (de outro "mês"). Processo: 30386, com despacho de 2026-06-22, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, em síntese, informação vinculativa que determine se ao contrato de crédito com início em 19 de fevereiro de 2026 e termo em 21 de março de 2026, se aplica a taxa de 0,04% pelo período decorrido de 30 dias ou se se deve entender que o prazo do crédito ultrapassou "um mês", originando, assim, uma segunda fração (de um mês) sobre a qual incidiria também a taxa de 0,04%. II - INFORMAÇÃO 1. INCIDÊNCIA OBJETIVA - ARTIGO 1.º CIS E VERBA 17.1.1 DA TGIS O imposto do selo incide sobre a utilização de crédito à taxa de 0,04% "por cada mês ou fração" quando o prazo contratado for "inferior a um ano". Ainda que tenha sido disponibilizado o montante financiado em 19 de fevereiro de 2026 e ocorrido o seu reembolso em 21 de março de 2026 não fixou o legislador critério definidor da taxa a aplicar assente em dias ou semanas; optou por estabelecer que nos casos em que período de tempo que medeia entre a utilização e o reembolso seja inferior a um ano, o período de tempo-regra, sobre o qual recai a taxa, é o "mês" (independentemente do número de dias). 2. Artigo 279.º do Código Civil (Cômputo do termo) Não prevê o Código do Imposto do Selo, nem tinha de o fazer, regra que defina o modo como se processa a contagem dos prazos indicados nas normas de incidência e que determinam a taxa de imposto. Há que aplicar a regra clarificadora da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil que prescreve que "[O] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês". Assim, nos termos previstos na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, a contagem do período de um "mês" iniciado no dia 1, 15, 28/29 de fevereiro, terá o seu termo, respetivamente, no dia 1, 15, 28/29 de março. E no caso dessa contagem se ter iniciado no dia 31 de janeiro o prazo de um "mês" terminará no dia 28/29 de fevereiro. No caso em apreço, iniciada a contagem do prazo no dia 19 de fevereiro o decurso de um "mês" ocorrerá no dia 19 de março, sendo que os dias 20 e 21 de março já estarão Processo: 30386 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA compreendidos na fração (de outro "mês"). III - CONCLUSÃO O contrato de abertura de crédito de curto prazo em que o montante a financiar foi disponibilizado em 19 de fevereiro de 2026 e o seu reembolso ocorreu em 21 de março de 2026 está sujeito nos termos previstos na verba 17.1.1 da TGIS à aplicação da taxa de 0,04% por um mês - 19 de fevereiro 19 de março - e 0,04% pela fração (de outro "mês"). Processo: 30386 2
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