Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30349
- Data
- 2026-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 45-A/2024- OE 2025
Sumário
Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Texto integral (1041 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2025
Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
gratificações de balanço
Assunto: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
gratificações de balanço
Processo: 30349, com despacho de 2026-06-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à aplicação
da isenção em IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro,
questionando se este beneficio pressupõe, como critério determinante para a sua
aplicação, a existência de um IRCT.
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
- O requerente é trabalhador por conta de outrem da sociedade XX;
- Em 2025, a entidade empregadora procedeu a um aumento salarial que, segundo
confirmação formal e escrita emitida pela própria, cumpre os requisitos previstos no
artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente um aumento de, pelo
menos, 4,7% na retribuição base anual média e na retribuição dos trabalhadores que
auferem valores iguais ou inferiores à média.
- No mesmo ano, o requerente auferiu uma gratificação de balanço, paga pela entidade
empregadora, relativamente à qual possui o respetivo recibo comprovativo. Contudo, a
entidade empregadora não considerou tal gratificação como rendimento isento ao abrigo
do artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024 (Orçamento do Estado para 2025), por entender
que a aplicação daquele regime dependeria da existência de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
- Em consequência, a declaração anual de rendimentos entregue ao requerente
apresenta apenas um valor global de rendimentos do trabalho dependente, sem
discriminação da parcela correspondente à gratificação de balanço.
- O requerente contactou previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido
esclarecido que a aplicação da isenção prevista no artigo 115.º do OE 2025 não
depende da existência de IRCT, podendo abranger o universo geral dos trabalhadores,
desde que verificados os respetivos pressupostos.
Face ao exposto questiona o seguinte:
a) Verificados os pressupostos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024
(designadamente: pagamento da gratificação de balanço em 2025, natureza voluntária e
não regular da mesma, cumprimento, pela entidade empregadora, do requisito de
aumento salarial mínimo de 4.7%), pode a referida gratificação de balanço beneficiar do
regime de isenção de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual,
independentemente de a entidade empregadora não ter efetuado corretamente a
respetiva qualificação como rendimento isento na declaração na declaração anual de
rendimentos?
b) Em caso afirmativo, deve então o requerente proceder à correção do valor inscrito no
Anexo A (Quadro 4A, campo 401), excluindo a parcela correspondente à gratificação de
balanço e declarar essa mesma parcela como rendimento isento no Anexo H (Quadro 4,
campo 431)?
INFORMAÇÃO
Processo: 30349
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1. A questão submetida consiste em determinar se a aplicação da isenção prevista no
artigo 115.º da Lei 45.º-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para
2025) depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ou se exige
ainda a existência de um Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT).
2. A matéria em apreciação encontra-se regulada no referido artigo 115.º, cuja
interpretação foi objeto de esclarecimento através do Ofício Circulado n.º 28284, de 17
de outubro de 2025, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 115.º, estão isentas de IRS, até ao limite de 6% da
retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas pela entidade patronal em
2025 a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
gratificações de balanço, desde que atribuídas de forma voluntária e sem caráter
regular.
4. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a aplicação deste regime depende de a
mesma entidade empregadora ter efetuado, em 2025, um aumento salarial elegível para
efeitos do artigo 19.º-B do EBF. A remissão legal circunscreve-se, assim, ao conceito e
requisitos desse aumento salarial elegível, não abrangendo quaisquer outras condições
eventualmente previstas nesse regime.
5. Ora, nos termos da lei a remissão para o artigo 19.º-B do EBF circunscreve-se ao
cumprimento dos requisitos "aumento salarial elegível para efeitos do art.º 19.º-B do
EBF". Assim, o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE de 2025 condiciona o direito à isenção
à verificação desse aumento salarial elegível, cujos requisitos se prendem diretamente
com a respetiva determinação.
6. Nestes termos, e em resposta à questão colocada pelo requerente, releva apenas a
verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º-
B. Em particular, importa considerar o cálculo da "retribuição base anual média da
empresa", a definição do momento relevante para aferição do aumento salarial quando
se faz referência ao "final do ano anterior", bem como o apuramento do "aumento da
retribuição base dos trabalhadores". Não constitui critério para a aplicação deste regime
a existência de um IRCT.
7. Verificados estes pressupostos, os rendimentos em causa podem beneficiar da
isenção até ao limite legal de 6% da retribuição base anual. Todavia, a aplicação prática
do regime exige igualmente o cumprimento das obrigações declarativas por parte da
entidade empregadora, designadamente:
a) A correta qualificação dos rendimentos na Declaração Mensal de Remunerações
(DMR), com discriminação da parte isenta (código A41);
b) A emissão da declaração anual de rendimentos (artigo 119.º do Código do IRS), com
menção expressa do cumprimento do requisito relativo ao aumento salarial elegível.
8. No caso concreto, o procedimento correto - no caso de a entidade empregadora,
apesar de estarem reunidos os pressupostos legais, não ter procedido à correta
qualificação dos rendimentos como isentos - será a correção das declarações
relevantes, designadamente da DMR e da declaração anual de rendimentos, por forma
a refletir corretamente a parcela isenta nos termos do artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024,
podendo o trabalhador, após essa regularização, declarar os rendimentos em
conformidade com a sua correta qualificação fiscal.
9. Sem prejuízo, caso o trabalhador, por sua iniciativa, altere os valores pré-preenchidos
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
no Anexo A e proceda à sua inscrição como rendimentos isentos no Anexo H, deverá o
mesmo, em sede de uma eventual divergência, fazer prova de que tais rendimentos se
encontram isentos.
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