Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30349

Data
2026-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 45-A/2024- OE 2025

Sumário

Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Texto integral (1041 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2025 Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço Assunto: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço Processo: 30349, com despacho de 2026-06-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à aplicação da isenção em IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, questionando se este beneficio pressupõe, como critério determinante para a sua aplicação, a existência de um IRCT. Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte: - O requerente é trabalhador por conta de outrem da sociedade XX; - Em 2025, a entidade empregadora procedeu a um aumento salarial que, segundo confirmação formal e escrita emitida pela própria, cumpre os requisitos previstos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente um aumento de, pelo menos, 4,7% na retribuição base anual média e na retribuição dos trabalhadores que auferem valores iguais ou inferiores à média. - No mesmo ano, o requerente auferiu uma gratificação de balanço, paga pela entidade empregadora, relativamente à qual possui o respetivo recibo comprovativo. Contudo, a entidade empregadora não considerou tal gratificação como rendimento isento ao abrigo do artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024 (Orçamento do Estado para 2025), por entender que a aplicação daquele regime dependeria da existência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT). - Em consequência, a declaração anual de rendimentos entregue ao requerente apresenta apenas um valor global de rendimentos do trabalho dependente, sem discriminação da parcela correspondente à gratificação de balanço. - O requerente contactou previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido esclarecido que a aplicação da isenção prevista no artigo 115.º do OE 2025 não depende da existência de IRCT, podendo abranger o universo geral dos trabalhadores, desde que verificados os respetivos pressupostos. Face ao exposto questiona o seguinte: a) Verificados os pressupostos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024 (designadamente: pagamento da gratificação de balanço em 2025, natureza voluntária e não regular da mesma, cumprimento, pela entidade empregadora, do requisito de aumento salarial mínimo de 4.7%), pode a referida gratificação de balanço beneficiar do regime de isenção de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual, independentemente de a entidade empregadora não ter efetuado corretamente a respetiva qualificação como rendimento isento na declaração na declaração anual de rendimentos? b) Em caso afirmativo, deve então o requerente proceder à correção do valor inscrito no Anexo A (Quadro 4A, campo 401), excluindo a parcela correspondente à gratificação de balanço e declarar essa mesma parcela como rendimento isento no Anexo H (Quadro 4, campo 431)? INFORMAÇÃO Processo: 30349 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1. A questão submetida consiste em determinar se a aplicação da isenção prevista no artigo 115.º da Lei 45.º-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2025) depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ou se exige ainda a existência de um Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT). 2. A matéria em apreciação encontra-se regulada no referido artigo 115.º, cuja interpretação foi objeto de esclarecimento através do Ofício Circulado n.º 28284, de 17 de outubro de 2025, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 115.º, estão isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas pela entidade patronal em 2025 a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que atribuídas de forma voluntária e sem caráter regular. 4. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a aplicação deste regime depende de a mesma entidade empregadora ter efetuado, em 2025, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. A remissão legal circunscreve-se, assim, ao conceito e requisitos desse aumento salarial elegível, não abrangendo quaisquer outras condições eventualmente previstas nesse regime. 5. Ora, nos termos da lei a remissão para o artigo 19.º-B do EBF circunscreve-se ao cumprimento dos requisitos "aumento salarial elegível para efeitos do art.º 19.º-B do EBF". Assim, o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE de 2025 condiciona o direito à isenção à verificação desse aumento salarial elegível, cujos requisitos se prendem diretamente com a respetiva determinação. 6. Nestes termos, e em resposta à questão colocada pelo requerente, releva apenas a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º- B. Em particular, importa considerar o cálculo da "retribuição base anual média da empresa", a definição do momento relevante para aferição do aumento salarial quando se faz referência ao "final do ano anterior", bem como o apuramento do "aumento da retribuição base dos trabalhadores". Não constitui critério para a aplicação deste regime a existência de um IRCT. 7. Verificados estes pressupostos, os rendimentos em causa podem beneficiar da isenção até ao limite legal de 6% da retribuição base anual. Todavia, a aplicação prática do regime exige igualmente o cumprimento das obrigações declarativas por parte da entidade empregadora, designadamente: a) A correta qualificação dos rendimentos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), com discriminação da parte isenta (código A41); b) A emissão da declaração anual de rendimentos (artigo 119.º do Código do IRS), com menção expressa do cumprimento do requisito relativo ao aumento salarial elegível. 8. No caso concreto, o procedimento correto - no caso de a entidade empregadora, apesar de estarem reunidos os pressupostos legais, não ter procedido à correta qualificação dos rendimentos como isentos - será a correção das declarações relevantes, designadamente da DMR e da declaração anual de rendimentos, por forma a refletir corretamente a parcela isenta nos termos do artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, podendo o trabalhador, após essa regularização, declarar os rendimentos em conformidade com a sua correta qualificação fiscal. 9. Sem prejuízo, caso o trabalhador, por sua iniciativa, altere os valores pré-preenchidos Processo: 30349 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA no Anexo A e proceda à sua inscrição como rendimentos isentos no Anexo H, deverá o mesmo, em sede de uma eventual divergência, fazer prova de que tais rendimentos se encontram isentos. Processo: 30349 3
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