Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30310
- Data
- 2026-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência fiscal - entrada de novos sócios - sócio menor
Texto integral (2079 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência fiscal - entrada de novos sócios - sócio menor
Processo: 30310, com despacho de 2026-04-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual será o futuro enquadramento de uma
sociedade de advogados caso sejam concretizadas determinadas alterações previstas
na estrutura societária.
A constituição de sociedades de advogados obedece aos requisitos do regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais (RJSP) que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais previsto na Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho, o qual tem sido objeto de várias alterações.
A última alteração deste regime jurídico foi dada pela Lei n.º 64/2023, de 20 de
novembro. O artigo 2.º desta Lei alterou vários artigos da Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho, entre os quais, os artigos 2.º e 3.º.
Assim, os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2015 (RJSP) passaram a ter a seguinte
redação:
1 - A presente lei aplica-se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território
nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades
profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo xi, se
estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em
associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou
não em associações públicas profissionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício
em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços
profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
Nos termos do atual artigo 3.º do RJSP, sociedade multidisciplinar de profissionais, é a
sociedade de profissionais, constituída nos termos da presente lei, que se estabeleça
em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações
públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em
associações públicas profissionais.
Este tipo de sociedades pode integrar, no respetivo objeto social, o exercício de
atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras
profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja
observado o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.
O artigo 3.º da Lei n.º 64/2023 aditou também vários artigos ao RJSP, entre os quais o
«Artigo 52.º-A nos termos do qual se prevê a constituição de sociedades
multidisciplinares de profissionais.
Processo: 30310
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de
09 de setembro, foi também, recentemente, alterado pela Lei n.º 6/2024, de 19/01/2024,
em consonância com as últimas alterações ao regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais (Lei n.º 53/2015, de 11 de junho).
De entre outras alterações, pelo artigo 3.º da Lei n.º 6/2024, foi aditado ao EOA o artigo
212.º-A, com a epígrafe "Sociedades profissionais e multidisciplinares" nos termos do
qual os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em
sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos
de regime próprio.
Assim, na sequência das referidas alterações na legislação podem agora ser
constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões
organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões
organizadas ou não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente,
reúnam as condições elencadas nas alíneas a) a f) do artigo 52.º - A da Lei n.º 53/2015,
de 11 de junho.
Nos termos daquele artigo 212.º-A do EOA, as sociedades profissionais de advogados e
as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis
com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes
do presente Estatuto.
Ainda nos termos do n.º 10.º do mesmo artigo, se define que às sociedades
profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.
Do artigo 3.º do RJSP, constam várias definições relevantes nesta matéria, entre as
quais as seguintes:
«Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais
dos sócios profissionais;
«Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações
sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo
objeto principal;
«Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha
participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais
incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado.
O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com
respeito pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, de acordo com o disposto no
artigo 9.º do RJSP.
E, nos termos do artigo 11.º do RJSP:
São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na
legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º;
Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a
exercer em nome da sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o
respetivo objeto principal.
Processo: 30310
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC,
consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das
sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português,
ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
Conforme disposto na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, considera-se sociedade de
profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade;
Relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, o disposto no
atual n.º 10 do artigo 212.º-A do RJSP, quanto ao regime fiscal das sociedades de
profissionais, já se encontrava previsto no n.º 15 do anterior artigo 213.º do EOA, de
acordo com o qual, se prevê que às sociedades de advogados é aplicável o regime
fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial. Desconsidera-se,
assim, a forma jurídica de sociedades civis não constituídas sob forma comercial.
Sobre esta questão, a AT já se havia pronunciado e divulgado o respetivo entendimento
em fichas doutrinárias, nos termos do qual se encontra sancionado que se entende que
as sociedades de advogados civis sob forma civil, não estão automaticamente sujeitas
ao regime da transparência fiscal, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, pelo que
o seu enquadramento fiscal é avaliado à luz do regime das sociedades constituídas sob
forma comercial.
Efetivamente, uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá
ser aplicável se forem consideradas sociedades de profissionais nas condições
previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
Conforme referido anteriormente, além dos sócios de capital, a sociedade Requerente
tem dois sócios de indústria, os quais não relevam para efeitos do enquadramento da
sociedade em IRC, em concordância com despacho proferido e divulgado em ficha
doutrinária publicada no Portal das Finanças (29599, com despacho de 2026-02-22, do
Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária IR, por delegação).
Processo: 30310
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, procede-se à análise das atuais características da sociedade, para efeitos do
seu enquadramento nos termos do artigo 6.º do CIRC.
O capital social da sociedade está distribuído por dois sócios profissionais, um deles
com uma participação correspondente a 90% e o outro detendo os restantes 10% do
capital.
A atividade de advocacia encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que
se refere o seu art.º 151.º (Código 6010).
Ambos os sócios de capital exercem a atividade de advocacia na sociedade pelo que,
tal como declarado no pedido, esta enquadra-se no regime de transparência fiscal nos
termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Em concreto, neste pedido, é solicitada informação vinculativa sobre o futuro
enquadramento da sociedade na sequência das alterações planeadas no capital social
da sociedade.
Caso se concretizem as alterações planeadas, a sociedade ficará com a seguinte
estrutura societária:
Sócia advogada - participação de capital correspondente a 82%;
Sócio, menor de idade - participação de capital correspondente a 1%;
Sócio advogado - participação de capital correspondente a 8%;
Sócio, maior de idade, não advogado - participação de capital correspondente a 1%.
Sócia advogada - participação de capital correspondente a 4%; e
Sócio advogado - participação de capital correspondente a 4%.
Importa assim, analisar o enquadramento da sociedade em IRC face às futuras
alterações planeadas, conforme é solicitado no presente pedido, balizado pelos dois
tipos de sociedades profissionais previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC,
tratando-se de um enquadramento obrigatório desde que reunidos os pressupostos do
regime.
Neste caso, a sociedade passará a ter seis sócios de capital, dois dos quais não serão
profissionais de advocacia, sendo que um é menor de idade e o outro não é advogado.
Assim, dado que nem todos os sócios pessoas singulares são profissionais dessa
atividade (advocacia) não estarão reunidos os requisitos constantes da subalínea 1) da
alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC para que a sociedade seja considerada uma
sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal.
Nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo em análise, considera-se
ainda sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais
de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que,
cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de
sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,
pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as
referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Os requisitos constantes desta subalínea 2 desta norma, são cumulativos, vejamos,
então qual será o enquadramento em IRC, no caso de se concretizarem as alterações
Processo: 30310
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pretendidas pela Requerente, sociedade de advogados:
Todos os seis sócios com participações no capital da sociedade serão pessoas
singulares;
Os quatro sócios profissionais deterão 98% do capital social da sociedade e os
restantes 2% serão detidos em partes iguais pelo sócio menor de idade e pelo outro
sócio não profissional.
O número de sócios será, portanto, superior a cinco, pelo que independentemente da
verificação dos restantes requisitos do regime, a sociedade Requerente também não
reunirá todas as condições previstas na subalínea 2) da referida alínea a) do n.º 4 do
artigo 6.º do CIRC não ficando, pois, enquadrada no regime de transparência fiscal.
CONCLUSÃO
Concluindo, a concretizar-se a prevista alteração da titularidade do capital social da
Requerente será alterado o enquadramento da sociedade em IRC, passando a ser
tributada pelo regime geral, porque deixará de reunir os pressupostos de
enquadramento no regime de transparência fiscal previstos quer na subalínea 1), quer
na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
A informação aqui prestada não obsta a que, caso se verifiquem os pressupostos, seja
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
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