Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30244
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Localização da operações - Transporte intracomunitário de bens - Prestação de serviços de transporte de bens que se destinam ao território nacional
Texto integral (1243 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: IVA - Localização da operações - Transporte intracomunitário de bens - Prestação de
serviços de transporte de bens que se destinam ao território nacional
Processo: 30244, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. A Requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrado no regime
normal de periodicidade mensal, praticando operações tributáveis que conferem direito
à dedução, desde 01/01/1986.
2. A Requerente tem a atividade principal de "OUTRAS ATIVIDADES DE APOIO AO
TRANSPORTE, N.E", com o CAE 52262.
II - Exposição da questão apresentada:
3. A Requerente, adquirente de um serviço de transporte marítimo (frete) de troncos de
eucalipto, com origem no porto espanhol de Ferrol com destino ao porto nacional de
Aveiro, veio solicitar esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IVA da
operação faturada por transportador com sede na Região Autónoma da Madeira, mais
concretamente na zona franca da Madeira.
4. A Requerente questiona:
4.1 - Se a prestação de serviço faturado "(...) está sujeita à taxa normal do continente ou
é isento de IVA ao abrigo do artigo 14.º alínea f) do Código do IVA (...) por se tratar de
um frete marítimo referente a embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e
que assegurem (...) o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca."
4.2 - Qual o enquadramento da localização desta operação em sede de IVA?
III - Análise e enquadramento legal
5. De harmonia com a alínea e) do n.º 2 do artigo 1° do CIVA, é definido o transporte
intracomunitário de bens "o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se
situem no território de Estados membros diferentes".
6. Já o lugar de partida é definido como "o lugar onde se inicia efetivamente o
transporte, não considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se
encontram os bens" e o lugar de chegada é entendido como "o lugar onde termina
efetivamente o transporte dos bens" (cf. alíneas f) e g) n.º 1 do artigo 1.º do CIVA,
respetivamente).
7. Em relação à localização de prestações de serviços de transporte de mercadorias, no
caso marítimo em concreto, há que atender ao artigo 6.º do CIVA que, em termos
gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização
das transmissões de bens ou prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de
imposto aplicável a estas operações.
8. Objetivamente, o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA estabelece as regras gerais mediante as
quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de
localização da tributação em IVA destas operações.
9. Assim, no artigo 6.º do CIVA encontra-se prevista, com interesse para o caso, a regra
geral de localização das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, segundo
a qual a operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados,
independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, do domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º.
Processo: 30244
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
10. Ainda do artigo 6.º do CIVA, mais concretamente do n.º 16, resulta que as
operações se consideram tributadas em Portugal continental ou nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos
números anteriores, com as devidas adaptações;
11. Face às regras de localização das prestações de serviços previstas no artigo. 6.º do
CIVA, as prestações de serviços de transporte de bens não são objeto de nenhuma
regra específica (descritas nos n.ºs 7 a 15 do artigo 6.º), quando tenham como
destinatários sujeitos passivos, sendo os mesmos subsumíveis na regra prevista na
alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do CIVA, logo a operação é localizada em Portugal, no
território do continente, cabendo à exponente, prestadora do serviço, a liquidação do
respetivo imposto.
12. Quanto às isenções previstas no artigo 14.º do CIVA no que respeita ao transporte
marítimo (embarcações), aplicam-se:
- Às transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afetas à
navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de
passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; [cf.
alínea d)]
- Às transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de
salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas
últimas, das provisões de bordo; [cf. alínea e)]
- Às transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção,
frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se referem as alíneas d) e
e), assim como nas transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objetos,
incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que
sejam utilizados para a sua exploração; [cf. alínea f)]
- Nas prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) (...), efetuadas com
vista às necessidades diretas das embarcações (...) ali referidas e da respetiva carga;
[cf. alínea j)].
13. Dos preceitos legais acima transcritos resulta que a aplicabilidade da isenção do IVA
depende da constituição de requisitos essenciais e que constam das alíneas d) e e) do
n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, designadamente as embarcações serem afetas à
navegação marítima de alto mar e que assegurem o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou de pesca.
14. A isenção do IVA prevista na al. f) do artigo 14.º do CIVA está dependente da
constituição de requisitos de natureza objetiva, ao abranger certo tipo de operações,
que se reportem a determinado tipo de embarcações, e de natureza subjetiva, ao
compreender apenas as transmissões de bens e serviços para quem os incorpore
diretamente nas ditas embarcações.
15. No que se refere ao tipo de operações, da al. f) resulta que a isenção é aplicável
apenas para as transmissões de bens e operações de transformação, reparação, de
manutenção e construção das embarcações referidas nas alíneas d) e e) quando
efetuadas diretamente pelo construtor, reparador, armador ou proprietário da
embarcação afeta à navegação em alto mar, logo não aplicável ao transporte de
mercadorias, como é o caso em apreço.
16. Tendo em conta o exposto anteriormente no sentido de que a operação é localizada
e tributada em território nacional, não passível de enquadramento na isenção prevista
na al. f) do artigo 14.º do CIVA, na fatura a emitir à Requerente, referente à prestação
de serviços de transporte intracomunitário de bens, com estatuto UE, deverá liquidar o
IVA, à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%), por força da
regra da localização.
IV - Conclusão
17. Face ao exposto, na fatura a emitir à Requerente, com sede no continente, referente
à prestação de serviços de transporte marítimo de bens, por um transportador com sede
na Região Autónoma da Madeira deve este liquidar o IVA à taxa de 23%, prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, uma vez que a operação é localizada e
Processo: 30244
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
tributada em território nacional e no continente (alínea. a) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA).
18. A situação apresentada pela Requerente não configura uma operação abrangida
pela isenção do artigo 14.º, n.º 1 al. f) do CIVA.
Processo: 30244
3