Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3024

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Bilheteira de espetáculo que inclui bilhetes pagos pelos espectadores, convites e lugares cativos

Texto integral (1571 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º; 3º; 4º, alínea c), do nº 1, do artº 18º; verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA Assunto: Bilheteira de espetáculo que inclui bilhetes pagos pelos espectadores, convites e lugares cativos Processo: nº 3024, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS 1. A requerente é técnica oficial de contas de entidades que promovem espetáculos recebendo a bilheteira do espetáculo que realizam, o que inclui bilhetes pagos pelos espectadores, convites e lugares cativos. 2. Suscita algumas dúvidas sobre a necessidade de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado relativamente a lugares que estão cativos assim como relativamente à cedência de convites. 3. Os cativos em apreço são lugares reservados pela própria sala de espetáculos que é alugada pelo promotor e que não podem ser vendidos ou ocupados. QUESTÕES 4. Questiona se, aos cativos, pode aplicar o entendimento disposto no ofício circulado da Direção de Serviços do IVA nº 56623, de 18.05.1998, ficando excluídos de IVA ao abrigo do artº 9º do Código do IVA (CIVA). 5. Relativamente aos cativos e também aos atrás referidos convites, questiona se algum deles pode ser excluído do IVA por força do disposto no nº 3 do artº 37º do CIVA, o qual estipula que a repercussão não é obrigatória nas operações referidas na alínea f), do nº 3, do artº 3º, do CIVA. ENQUADRAMENTO 6. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que realizadas no território nacional. 7. O artº 2º do Código do IVA (CIVA) refere que são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades Processo: nº 3024 1 extrativas, agrícolas e profissões livres. 8. O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, é genericamente delimitado no nº 1 do artº 3º do CIVA, compreendendo, no seu âmbito, as transferências onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 9. Por sua vez, o nº 1 do seu artº 4º, atribui um caráter residual ao conceito de prestação de serviços, abrangendo as restantes operações decorrentes da atividade económica não qualificadas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 10. Os conceitos de transmissão de bens e de prestação de serviços abrangem ainda, algumas operações realizadas a título gratuito, as quais em certas condições são equiparadas a operações realizadas a título oneroso, por ordem a garantir a estrutura e coerência de um imposto sobre o consumo com as características deste. 11. É o caso da alínea b), do nº 2 do artº 4º do CIVA a qual considera como prestações de serviços realizadas a título oneroso e, como tal sujeitas a imposto, as prestações de serviços a título gratuito realizadas pela empresa, nomeadamente, para "fins alheios à mesma". 12. A venda de bilhetes para espetáculos realizados em território nacional, teve, até 31 de dezembro de 2011, enquadramento na verba 2.15 da lista I anexa ao CIVA (espetáculos e divertimentos públicos), sendo uma operação sujeita, à data, a IVA à taxa reduzida prevista na alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 13. A partir de 1 de janeiro de 2012, com a revogação da verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, por força do nº 2, do artº 123º, da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, passaram a estar sujeitas à taxa intermédia por força da sua inclusão na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA. 14. Os restantes espetáculos e eventos sem enquadramento na verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA estão agora sujeitos à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 15. Decorre do acima exposto que a venda de bilhetes para espetáculos, caso tenha ocorrido antes de 31.12.2011, era sujeita a imposto à taxa reduzida, de 6%, por ter enquadramento na lista I anexa ao CIVA. 16. A partir de 2012, os referidos bilhetes estão sujeitos à taxa intermédia ou normal respetivamente, caso tenham enquadramento na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA, ou se verifique não terem enquadramento na referida verba. 17. A exploração de um espaço destinado ao exercício de uma atividade comercial tributada, como é o caso de uma sala de espetáculos, consubstancia uma prestação de serviços excluída da isenção prevista no nº 29 do artº 9º do CIVA, pelo que, o entendimento contido no ofício circulado nº 56623, da DSIVA, de 18.05.1998 é, desde logo, inaplicável ao caso controvertido. Processo: nº 3024 2 18. Importa, pois, enquadrar para efeitos de IVA os lugares que estão cativos na sala de espetáculos e os convites averiguando se são suscetíveis de serem considerados "para fins alheios à empresa" e, como tal equiparados a prestações de serviços onerosas nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 4º do CIVA. 19. O nº 2 do artº 4º do CIVA transpõe o artº 26 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, e impõe que certos serviços gratuitos prestados por sujeitos passivos do imposto sejam equiparados a serviços prestados a título oneroso, ficando sujeitos a tributação em sede de IVA. 20. Esta disposição, de acordo com entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) visa assegurar a igualdade de tratamento entre o sujeito passivo e o consumidor final na medida em que impede um sujeito passivo ou um membro do seu pessoal de obterem a não tributação de serviços prestados por aquele e pelos quais um particular está sujeito ao pagamento de IVA. 21. Segundo o TJUE deve considerar-se que os serviços são utilizados para fins alheios à empresa quando se destinam a fins privados do sujeito passivo, do seu pessoal ou de terceiros (cf. Acórdão de 16.10.1997, Fillibeck, C- 258/95). 22. No entanto, o TJUE entendeu, ainda, no supracitado acórdão Fillibeck que o artº 26º da Directiva IVA deve ser entendido no sentido em que um benefício pessoal para o sujeito passivo, para o seu pessoal ou para um terceiro deve ser considerado meramente acessório, caso exista uma necessidade direta da empresa na prestação de serviços em causa. 23. Importa na análise à cedência dos referidos cativos e convites, a determinadas pessoas ou entidades, saber se revestem, ou não, a natureza de operações para "fins alheios à empresa" impondo-se, desde logo, saber se há um interesse ou necessidade direta da empresa em causa nestas cedências. 24. Considera-se que esse interesse ou necessidade se verifica nas situações em que essa cedência consista numa obrigatoriedade legal ou até num "uso normal de comércio" no setor de atividade em causa. 25. É o caso da cedência obrigatória, nas salas de espetáculos, de lugares destinados à inspeção por parte da administração central do Estado, dos municípios, corporações de bombeiros, etc. 26. É também o caso da cedência de convites a personalidades que de per si ou em representação de entidades ou interesses do setor, configurem um interesse direto da empresa cedente. 27. Caso exista esse interesse direto ou necessidade, afigura-se correto considerar esta cedência de convites ou lugares cativos como uma prestação de serviços gratuita não efetuada para fins alheios à empresa, pois embora constitua uma prestação de serviços que beneficia outros sujeitos passivos e particulares, estranhos à empresa, através da entrada gratuita num determinado evento, esse benefício deve considerar-se como acessório por ser efetuado no interesse direto da empresa cedente. Processo: nº 3024 3 CONCLUSÃO 28. No tocante às questões postas pela requerente conclui-se o seguinte: i) Em 2011, os bilhetes de espetáculos, tendo enquadramento na verba 2.15 da lista I anexa ao CIVA (espetáculos e divertimentos públicos), eram tributados à taxa reduzida de IVA de 6%, prevista na alínea a), do nº 1, do artº 18º, do CIVA. ii) Os bilhetes para espetáculos, vendidos a partir de 01.01.2012, que tenham enquadramento na verba 2.6, aditada pelo artº 122º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, são sujeitos à taxa intermédia prevista na alínea b), do nº 1, do artº 18º, do CIVA, atualmente em 13%. iii) Os bilhetes vendidos a partir de 01.01.2012 e que não tenham enquadramento na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA, estão sujeitos à taxa normal de imposto prevista na alínea c), do nº 1, do artº 18º, do CIVA, atualmente em 23%. iv) Os lugares cativos e convites cedidos, caso configurem uma mera liberalidade e não se verifique qualquer interesse ou necessidade da empresa, são tributados em IVA, nos mesmos termos das alíneas anteriores, pois constituem operações gratuitas efetuadas para fins alheios à empresa, equiparadas por força da alínea b), do nº 2, do artº 4º do CIVA a prestações de serviços onerosas. v) Os lugares cativos e convites cedidos, desde que realizados no interesse direto ou necessidade da empresa não são tributados em IVA pois constituem operações gratuitas não efetuadas para fins alheios à empresa. Processo: nº 3024 4
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