Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30202
- Data
- 2026-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Partilha de Herança - inaplicabilidade do Ofício Circulado 20281/2025
Texto integral (970 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Partilha de Herança - inaplicabilidade do Ofício Circulado 20281/2025
Processo: 30202, com despacho de 2026-07-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa quanto à eventual
obrigação da declaração de mais-valias em sede de IRS, na qualidade de herdeira,
referindo que:
- No seguimento da PARTILHA entre herdeiros do prédio urbano XXX freguesia XXXXX,
concelho de XXXXXX, realizada em XX-XX-2025, no qual a signatária cedeu o seu
quinhão hereditário ao seu irmão pelo preço de X.XXX,XX sobre o bem;
- E, atendendo à decisão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão uniformização
de 29-05-2025 - processo n.º 033/24.1BALSB) no qual a venda do quinhão hereditário,
ou seja, a parte abstrata da herança indivisa, não é venda de direito real sobre imóvel e,
por isso, suscetível de pagamento de mais-valias.
INFORMAÇÃO:
1. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2. Dando cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT
procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os
ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
3. Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4. Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7:
2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo."
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro
transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na
quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas
ainda não partilhada).
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto
a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o
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quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em
que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa,
conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo
2091.º, n.º 1 do Código Civil.
6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e
determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à
herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de
um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias
tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5. No caso em análise, a Requerente junta Escritura Pública de Partilha de Herança, de
XX-XX-2025, na qual foi declarado que "pela presente escritura, estando de acordo,
vêm proceder à partilha do património deixado por óbito de xxxxx e que consta da verba
única a seguir identificada: VERBA ÚNICA - Prédio urbano, composto por XXXXXX []
inscrito na matriz sobre o artigo XXX [] com o valor patrimonial de X.XXX,XX euros ao
qual atribuem o valor de XXXXX euros []". [] Ao segundo outorgante, para
preenchimento do seu quinhão hereditário é-lhe adjudicada a verba ÚNICA, no valor de
XXXXX euros, pelo que leva assim a mais que o seu quinhão, bens no valor de
XXXXXXX euros e XXXXXX cêntimos. Que as tornas, devidas pelo segundo outorgante
no valor global de XXXXXX euros e XXXXXX cêntimos, são pagas hoje []"
6. Por consulta ao sistema informático - Participações do Imposto de Selo sobre as
Transmissões Gratuitas decorrentes do óbito de XXXX XXXX XXXX, NIF XXXXXXXX,
verifica-se que a herança recebida pela Requerente e os demais outorgantes, era
composta não apenas pelo bem imóvel alienado (Verba n.º 5), mas também, por 3
Prédios Rústicos (Verba n.º 1, 2 e 3), 1 Prédio Urbano (Verba n.º 4) e créditos,
nomeadamente, valores monetários depositados em contas bancárias (Verba n.º 6),
permanecendo atualmente por dividir, pelo menos, os restantes imóveis.
7. Deste modo, entende-se que não foi transmitido pela Requerente o direito à herança
ou ao quinhão hereditário, como um todo, - tendo antes ocorrido a partilha, entre os
herdeiros, de um dos imóveis que compõem a herança - o prédio urbano inscrito na
matriz sob o artigo XXX, que teve origem no artigo XXX, sito no XXXX, XXXX-XXX
XXXX, concelho de XXXXX.
8. Assim, conclui-se que não tem aplicação, no caso concreto, o entendimento firmado
no Ofício-Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
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