Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30185

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA aplicável - Trigo bulgur

Texto integral (1107 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.1.1 - Cereais; Assunto: Taxa de IVA aplicável - Trigo bulgur Processo: 30185, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I. PEDIDO 1. O Requerente tem a natureza jurídica de sociedade anónima e tem por objeto social a atividade de importação, exportação, compra, venda e transformação de produtos alimentares. 2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução, pelo exercício da atividade principal de «Comércio por grosso de outros produtos alimentares» (CAE 046380) e da atividade secundária de «Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos» (CAE 010395). 3. O Requerente informa que no âmbito da sua atividade realiza operações de aquisição, transformação, embalagem e/ou comercialização de produtos alimentares, nomeadamente cereais e preparados à base de cereais. 4. Pretende esclarecer a taxa de IVA aplicável na transmissão do produto «bulgur» (trigo bulgur), tendo em conta que: a) O bulgur consiste em trigo (Triticum durum) submetido a cozedura, secagem, trituração, hidratação e congelação, tratando-se de um produto alimentar simples, obtido exclusivamente a partir de cereal. b) A Lista I anexa ao Código do IVA prevê, na verba 1.1, a aplicação da taxa reduzida a «Cereais e preparados à base de cereais». c) Não foi identificado qualquer entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à matéria em apreço. 5. O Requerente juntou ao pedido um documento identificado como «ficha técnica» do produto em questão. II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. A verba 1.1 da lista I anexa ao Código do IVA prevê a aplicação da taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às transmissões de «Cereais e preparados à base de cereais». 7. Esta verba integra o Capítulo 1 da Lista I, relativo a «Produtos alimentares», cuja estrutura e natureza dos bens nela incluídos permitem concluir que os mesmos se destinam à alimentação humana. 8. No âmbito da referida verba, a subcategoria 1.1.1 abrange especificamente os «Cereais». 9. Na ausência de uma definição de «cereais» na Lista I anexa ao Código do IVA, releva notar que a Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, aprovada pela então Comunidade Europeia através da Decisão 96/88/CE do Conselho, definia, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea e), «cereal» ou «cereais» como sendo «cevada, milho, milho painço, aveia, centeio, sorgo, triticale e trigo e os produtos deles derivados, bem como Processo: 30185 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA quaisquer outros cereais ou produtos cerealíferos que o conselho decida incluir.» 10. Embora tal definição tenha sido adotada para efeitos do comércio internacional de cereais, importa salientar que a mesma abrange expressamente os produtos derivados do trigo, evidenciando que estes são considerados produtos cerealíferos. 11. Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, estabelece, no seu considerando n.º 1, que o trigo, o centeio e a cevada são cereais cientificamente reconhecidos como contendo glúten, qualificando expressamente o trigo como cereal. 12. O mesmo considerando refere ainda que o conceito de trigo abrange todas as espécies do género Triticum, incluindo, designadamente, o trigo duro, a espelta e o trigo khorasan. 13. A norma do Codex Alimentarius para trigo e trigo duro (CODEX STAN 199-1995) aplica-se aos grãos de trigo e de trigo duro destinados à transformação para consumo humano. A mesma norma descreve o trigo duro como o cereal obtido a partir de variedades de «Triticum durum Desf.» e estabelece que tanto o trigo como o trigo duro devem ser seguros e adequados para transformação destinada ao consumo humano. 14. Cumpre, neste contexto, analisar a natureza do produto comercializado sob a designação «bulgur» e a respetiva relação com o trigo. Na ausência de uma definição legal, regulamentar ou administrativa deste produto, pode atender-se à sua caracterização corrente. Nesse sentido, num dicionário da língua portuguesa [1] «bulgur» é definido como: «variedade de trigo (particularmente de sêmola dura), originária do Médio Oriente, rica em fibras e minerais, cujos grãos se usam partidos, depois de terem sido parcialmente cozidos e secos ao sol, muito comum na cozinha libanesa e síria, que se confeciona como base, acompanhamento ou complemento nas principais refeições; triguilho». 15. Corroborando este entendimento, o documento da Direção-Geral da Saúde «Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos - Linhas de Orientação para profissionais e Educadores» [2] inclui o «bulgur» (ou triguilho) entre os cereais destinados à alimentação humana, referindo que o mesmo deve ser previamente cozido antes do seu consumo. 16. No mesmo sentido, a nomenclatura pautal utilizada para efeitos aduaneiros constitui um elemento adicional que aponta para a qualificação do «bulgur» como produto derivado do trigo e integrado na categoria dos produtos cerealíferos. Com efeito, o código pautal 1904 30 00 00 identifica expressamente o «trigo bulgur», enquadrando-o na posição relativa aos «produtos à base de cereais», abrangendo cereais pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. 17. Por último, de acordo com a ficha técnica apresentada pelo Requerente, o «bulgur» comercializado destina-se à alimentação humana após preparação com água, encontrando-se apenas sujeito a processos de conservação por ultracongelação. A referida ficha técnica identifica ainda a presença de cereais que contêm glúten. 18. Face aos elementos analisados, conclui-se que o «bulgur» é um produto alimentar obtido a partir de grãos de trigo (Triticum durum), mantendo a sua natureza de produto cerealífero não obstante as operações de preparação e conservação a que é sujeito. 19. Consequentemente, conclui-se que o «bulgur» deve considerar-se abrangido pela subcategoria 1.1.1, da verba 1.1, da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a «Cereais», sendo as respetivas transmissões tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código. III. CONCLUSÃO 20. Em face do exposto, conclui-se que o «bulgur» deve ser qualificado como um preparado à base de cereal, não perdendo, contudo, a sua natureza de produto cerealífero. Consequentemente, o produto enquadra-se na subcategoria 1.1.1 Processo: 30185 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA («Cereais») da verba 1.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, encontrando-se a respetiva transmissão sujeita à taxa reduzida de IVA, atualmente fixada em 6%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. [1] Infopédia - Dicionários Porto Editora. [2] https://www.spgp.pt/media/1316/n-e-a-alimenta%C3%A7%C3%A3o- saud%C3%A1vel-dos-0-aos-6-anos-dgs-2019.pdf - consultado em 28-05-2026 p. 68. Processo: 30185 3
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