Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30185
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA aplicável - Trigo bulgur
Texto integral (1107 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.1.1 - Cereais;
Assunto: Taxa de IVA aplicável - Trigo bulgur
Processo: 30185, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente tem a natureza jurídica de sociedade anónima e tem por objeto social
a atividade de importação, exportação, compra, venda e transformação de produtos
alimentares.
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade
mensal, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução,
pelo exercício da atividade principal de «Comércio por grosso de outros produtos
alimentares» (CAE 046380) e da atividade secundária de «Preparação e conservação
de frutos e de produtos hortícolas por outros processos» (CAE 010395).
3. O Requerente informa que no âmbito da sua atividade realiza operações de
aquisição, transformação, embalagem e/ou comercialização de produtos alimentares,
nomeadamente cereais e preparados à base de cereais.
4. Pretende esclarecer a taxa de IVA aplicável na transmissão do produto «bulgur»
(trigo bulgur), tendo em conta que:
a) O bulgur consiste em trigo (Triticum durum) submetido a cozedura, secagem,
trituração, hidratação e congelação, tratando-se de um produto alimentar simples, obtido
exclusivamente a partir de cereal.
b) A Lista I anexa ao Código do IVA prevê, na verba 1.1, a aplicação da taxa reduzida a
«Cereais e preparados à base de cereais».
c) Não foi identificado qualquer entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira
relativamente à matéria em apreço.
5. O Requerente juntou ao pedido um documento identificado como «ficha técnica» do
produto em questão.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. A verba 1.1 da lista I anexa ao Código do IVA prevê a aplicação da taxa reduzida, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às transmissões de
«Cereais e preparados à base de cereais».
7. Esta verba integra o Capítulo 1 da Lista I, relativo a «Produtos alimentares», cuja
estrutura e natureza dos bens nela incluídos permitem concluir que os mesmos se
destinam à alimentação humana.
8. No âmbito da referida verba, a subcategoria 1.1.1 abrange especificamente os
«Cereais».
9. Na ausência de uma definição de «cereais» na Lista I anexa ao Código do IVA, releva
notar que a Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, aprovada pela então
Comunidade Europeia através da Decisão 96/88/CE do Conselho, definia, no seu artigo
2.º, n.º 1, alínea e), «cereal» ou «cereais» como sendo «cevada, milho, milho painço,
aveia, centeio, sorgo, triticale e trigo e os produtos deles derivados, bem como
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quaisquer outros cereais ou produtos cerealíferos que o conselho decida incluir.»
10. Embora tal definição tenha sido adotada para efeitos do comércio internacional de
cereais, importa salientar que a mesma abrange expressamente os produtos derivados
do trigo, evidenciando que estes são considerados produtos cerealíferos.
11. Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de
julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores
sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
estabelece, no seu considerando n.º 1, que o trigo, o centeio e a cevada são cereais
cientificamente reconhecidos como contendo glúten, qualificando expressamente o trigo
como cereal.
12. O mesmo considerando refere ainda que o conceito de trigo abrange todas as
espécies do género Triticum, incluindo, designadamente, o trigo duro, a espelta e o trigo
khorasan.
13. A norma do Codex Alimentarius para trigo e trigo duro (CODEX STAN 199-1995)
aplica-se aos grãos de trigo e de trigo duro destinados à transformação para consumo
humano. A mesma norma descreve o trigo duro como o cereal obtido a partir de
variedades de «Triticum durum Desf.» e estabelece que tanto o trigo como o trigo duro
devem ser seguros e adequados para transformação destinada ao consumo humano.
14. Cumpre, neste contexto, analisar a natureza do produto comercializado sob a
designação «bulgur» e a respetiva relação com o trigo. Na ausência de uma definição
legal, regulamentar ou administrativa deste produto, pode atender-se à sua
caracterização corrente. Nesse sentido, num dicionário da língua portuguesa [1]
«bulgur» é definido como: «variedade de trigo (particularmente de sêmola dura),
originária do Médio Oriente, rica em fibras e minerais, cujos grãos se usam partidos,
depois de terem sido parcialmente cozidos e secos ao sol, muito comum na cozinha
libanesa e síria, que se confeciona como base, acompanhamento ou complemento nas
principais refeições; triguilho».
15. Corroborando este entendimento, o documento da Direção-Geral da Saúde
«Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos - Linhas de Orientação para profissionais e
Educadores» [2] inclui o «bulgur» (ou triguilho) entre os cereais destinados à
alimentação humana, referindo que o mesmo deve ser previamente cozido antes do seu
consumo.
16. No mesmo sentido, a nomenclatura pautal utilizada para efeitos aduaneiros constitui
um elemento adicional que aponta para a qualificação do «bulgur» como produto
derivado do trigo e integrado na categoria dos produtos cerealíferos. Com efeito, o
código pautal 1904 30 00 00 identifica expressamente o «trigo bulgur», enquadrando-o
na posição relativa aos «produtos à base de cereais», abrangendo cereais pré-cozidos
ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.
17. Por último, de acordo com a ficha técnica apresentada pelo Requerente, o «bulgur»
comercializado destina-se à alimentação humana após preparação com água,
encontrando-se apenas sujeito a processos de conservação por ultracongelação. A
referida ficha técnica identifica ainda a presença de cereais que contêm glúten.
18. Face aos elementos analisados, conclui-se que o «bulgur» é um produto alimentar
obtido a partir de grãos de trigo (Triticum durum), mantendo a sua natureza de produto
cerealífero não obstante as operações de preparação e conservação a que é sujeito.
19. Consequentemente, conclui-se que o «bulgur» deve considerar-se abrangido pela
subcategoria 1.1.1, da verba 1.1, da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a
«Cereais», sendo as respetivas transmissões tributadas à taxa reduzida prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código.
III. CONCLUSÃO
20. Em face do exposto, conclui-se que o «bulgur» deve ser qualificado como um
preparado à base de cereal, não perdendo, contudo, a sua natureza de produto
cerealífero. Consequentemente, o produto enquadra-se na subcategoria 1.1.1
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(«Cereais») da verba 1.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, encontrando-se a respetiva
transmissão sujeita à taxa reduzida de IVA, atualmente fixada em 6%, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
[1] Infopédia - Dicionários Porto Editora.
[2] https://www.spgp.pt/media/1316/n-e-a-alimenta%C3%A7%C3%A3o-
saud%C3%A1vel-dos-0-aos-6-anos-dgs-2019.pdf - consultado em 28-05-2026 p. 68.
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