Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3018

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Ações de formação/workshops ministrados em Portugal por formadores residentes fora de Portugal

Texto integral (368 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Ações de formação/workshops ministrados em Portugal por formadores residentes fora de Portugal Processo: nº 3018, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-09. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente solicita esclarecimento sobre ações de formação/workshops ministrados em Portugal por formadores residentes fora de Portugal. 2. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado encontram-se definidas no art.º 6º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente nos respetivos números 6 a 12. 3. No entanto, uma vez que as operações em causa se efetuam entre dois sujeitos passivos, tais serviços não se enquadram em nenhuma das regras específicas estabelecidas nos números 7 a 12 da citada norma, aplicando-se- lhes a regra geral de localização prevista na alínea a) do nº 6 do art.º 6º do Código do IVA (quer estejamos perante um sujeito passivo da Comunidade ou fora da Comunidade). 4. Nesta conformidade, estando o prestador dos serviços estabelecido fora do território nacional (na UE ou fora da UE) e o adquirente dos serviços estabelecido em Portugal, a operação é localizada e tributada no território nacional, por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º do CIVA, competindo ao sujeito passivo adquirente, por força da alínea g) do nº 1 do art.º 2º do CIVA, proceder à liquidação do imposto. 5. Quanto à liquidação de imposto, refira-se que a mesma pode ser efetuada em documento interno elaborado pelo adquirente dos serviços. 6. Trata-se de um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real. Assim, no que se refere ao direito à dedução, se a prestação de serviços que vai adquirir se enquadrar nas operações que conferem direito à dedução, desde que observadas as demais condições para o exercício daquele direito, regulamentadas nos termos dos artºs 19º e seguintes do Código do IVA, há lugar à dedução do imposto liquidado na operação em análise, caso o serviço em causa esteja afeto à atividade isenta, não pode deduzir o imposto liquidado. Processo: nº 3018 1
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