Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30151

Data
2026-05-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, após a maioridade do filho

Texto integral (875 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.83º-A - Importâncias respeitantes a pensões de alimentos Assunto: Dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, após a maioridade do filho Processo: 30151, com despacho de 2026-05-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem o requerente apresentar um Pedido de Informação Vinculativa no qual pretende ser esclarecido relativamente à dedutibilidade da pensão de alimentos que paga ao seu filho, após este atingir a maioridade. PEDIDO: O requerente divorciou-se em 2017, altura em que foi celebrado um acordo de responsabilidades parentais, homologado judicialmente, relativo ao seu filho menor, nos termos do qual as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto pelos dois progenitores e a residência do menor é fixada em casa da mãe. Ficou acordado que o requerente pagaria uma pensão de alimentos no montante de 2xx,00 € tendo, também, ficado acordado que as despesas de saúde e de educação do menor seriam suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores. Entretanto o filho atingiu a maioridade e continua a estudar, encontrando-se a frequentar uma universidade privada, pagando 4xx,00€ por mês, custo que é suportado pelo requerente. O requerente questiona se deve incluir no total declarado como pensão de alimentos os valores pagos pelas propinas, manuais matrículas, seguro, exames e recursos que, a seu ver, se enquadram nas despesas de educação. Refere, também, que frequentemente transfere quantias diretamente para a conta do seu filho, destinadas a despesas várias, nomeadamente pagamento de telecomunicações, ginásio, refeições e afins, pelo que questiona se essas importâncias podem ser igualmente incluídas no total da pensão de alimentos. INFORMAÇÃO: 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º-A do Código do IRS, é permitido deduzir à coleta "20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º". 2 - No que diz respeito a filhos maiores, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou o Código Civil no que respeita ao regime de alimentos. Passou a referir o n.º 2 do artigo 1905.º sob a epígrafe "Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento", que: "entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação Processo: 30151 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência". 3 - De acordo com entendimento constante do Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, de 29-10-2016, "A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º do Código Civil é uma lei interpretativa, como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente (artigo 13.º do CC). A interpretação legal do artigo 1880.º fixada no aditamento do n.º 2 ao artigo 1905.º do Código Civil é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência". 4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º-A, a dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos maiores depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, ou seja, desde que os filhos não tenham mais de 25 anos, nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 5 - Tem sido entendimento da Administração Fiscal que o valor da pensão de alimentos é constituído pelo montante monetário fixado, adicionado de outras despesas que, nos termos do acordo, o progenitor se comprometa a suportar. No caso, como o requerente, para além do montante monetário estipulado de 2xx,00€, também se comprometeu no acordo a pagar 50% das despesas de educação e saúde, entende-se que a pensão de alimentos corresponde ao somatório das várias parcelas. 6 - O acordo de responsabilidades parentais celebrado enquanto o filho era menor, vigorará após a maioridade, nos exatos termos que estavam acordados, ou seja, considera-se pensão de alimentos o montante monetário de 2xx,00 € e o pagamento de 50% das despesas de saúde e educação. 7 - O valor da pensão de alimentos assim determinado, constituirá rendimento do filho, o qual será tributado à taxa autónoma de 20%, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, beneficiando da dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º daquele Código. Processo: 30151 2
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