Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30127

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro e Lei 16/2001, de 22 de junho - associação religiosa

Texto integral (1173 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.22º - Momento e modalidades do exercício do direito à dedução . Assunto: Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro e Lei 16/2001, de 22 de junho - associação religiosa Processo: 30127, com despacho de 2026-07-13, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente é uma associação religiosa, enquadrada, para efeitos de IVA, no regime de isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), tendo iniciado a sua atividade em 2023.10.01. Está, ainda, registada como prosseguindo "Atividades de Organizações Religiosas" - CAE 94910, declarando praticar exclusivamente operações que não conferem direito à dedução. 2. A Requerente encontra-se instalada em imóvel arrendado, onde pretende realizar obras de adaptação e beneficiação necessárias ao desenvolvimento da sua atividade. 3. Neste contexto, solicita esclarecimento sobre as seguintes questões: a) Tendo em conta o enquadramento legal aplicável às pessoas coletivas religiosas, se a entidade pode solicitar o reembolso do IVA suportado nas despesas com obras realizadas no imóvel arrendado; b) E, em caso afirmativo: i) Quais os requisitos legais e condições necessárias para beneficiar desse eventual reembolso; ii) Qual o procedimento a adotar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); iii) Se existe necessidade de enquadramento específico ou registo prévio para esse efeito. Enquadramento em sede de IVA: 4. Dispõe o n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa): "1- As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do Artigo 32.º da presente lei". 5. Assim, nos termos do disposto das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- Lei nº 20/90 de 13 de janeiro, as igrejas podem beneficiar da restituição total do IVA suportado com as seguintes aquisições e importações: a) Objetos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, fatura ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50.000$00 (249,40€), com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens; b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis Processo: 30127 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de faturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200.000$00 (997,60€), com exclusão do IVA. 6. Nestes termos, enquanto associação religiosa e no pressuposto que o imóvel locado em causa se destine exclusivamente ao culto religioso, a Requerente pode solicitar a restituição do IVA suportado nas despesas referentes a obras de adaptação e beneficiação do referido imóvel, desde que constante de faturas passadas em forma legal, nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA (CIVA). 7. Mais se refira que, a Requerente, optando pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, por força do previsto no n.º 2 do mesmo normativo legal, não pode beneficiar do previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho, ou seja, optando pelo beneficio fiscal da consignação fiscal, uma vez que tal beneficio não é cumulativo, não lhe é permitida submeter pedidos de restituição de IVA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90. 8. Os procedimentos estão definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, que dispõe: "1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser processados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção- Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados. 2 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do director de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente, que disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação para efeitos de restituição do IVA. 3 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços. 4 - O pedido de restituição relativo às aquisições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior. 5 - No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número de registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados. 6 - O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos de apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente e do destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através de declaração de modelo oficial. 7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1". 9. Assim, os pedidos de restituição de IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, devem ser efetuados via eletrónica através do portal das finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt , realizando os seguintes passos: CIDADÃOS --> SERVIÇOS --> IVA restituições outros regimes de IVA --> ENTREGAR PEDIDO. Processo: 30127 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. O prazo para a submissão do pedido é de 1 ano a contar da data da fatura, sendo que, após a submissão eletrónica do pedido, devem imprimir o respetivo comprovativo, através do portal das finanças utilizando os seguintes passos: CIDADÃOS --> SERVIÇOS --> IVA restituições outros regimes de IVA --> OBTER COMPROVATIVO. 11. Este comprovativo deve ser assinado e autenticado pela entidade que exerce a autoridade direta e entregue nos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças da área da sede da entidade beneficiária, ou em alternativa, através do e-balcão anexando cópia do referido comprovativo devidamente autenticado, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão, findo o qual, o pedido será arquivado de acordo com o n.º 1 do artigo 53.º Código Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Processo: 30127 3
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