Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30115

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA Validade dos certificados de renúncia Transmissibilidade para a sociedade incorporante dos créditos de IVA apurados na última declaração periódica apresentada pelas sociedades incorporadas

Texto integral (4138 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: Artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA Validade dos certificados de renúncia Transmissibilidade para a sociedade incorporante dos créditos de IVA apurados na última declaração periódica apresentada pelas sociedades incorporadas Processo: 30115, com despacho de 2026-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade que se dedica à promoção, desenvolvimento e exploração de projetos e investimentos imobiliários, incluindo o arrendamento, locação e a gestão de imóveis próprios, compreendendo ainda a exploração, administração e conservação, direta ou indiretamente, de patrimónios imobiliários e a prestação de serviços afetos aos referidos imóveis, bem como a prestação de serviços de consultoria, gestão e assessoria conexos, direta ou indiretamente, com aquelas atividades. 2. A Requerente é, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal com periodicidade mensal, e utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista, a afetação real. 3. A Requerente faz parte do portfólio de empresas portuguesas dedicadas à gestão e desenvolvimento de atividades comerciais de imóveis, detidas pelo [] e, mais recentemente, conjuntamente, pelo []. 4. O portfólio é constituído pelas seguintes sociedades: a. [], NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como atividade principal "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200, e como atividades secundárias "desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120 e "Atividades combinadas de apoio aos edifícios" - CAE 81100. b. [], NIF [] (Requerente); c. [], NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como atividade principal "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200, e como atividades secundárias "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120 e "Atividades combinadas de apoio aos edifícios" - CAE 81100. d. [], Lda. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como atividade principal "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200, e como atividade secundária "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120. e. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como atividade secundária "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200. f. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como Processo: 30115 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como atividade secundária "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200. g. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como atividade secundária "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200. h. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como atividades secundárias "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" - CAE 68200 e "Atividades combinadas de apoio aos edifícios" - CAE 81100. 5. Todas as sociedades têm a mesma sede, a mesma estrutura acionista e o mesmo capital social. 6. A Requerente esclarece que as sociedades foram sendo constituídas à medida que pretendiam adquirir imóveis utilizados no setor da logística, tendo este portfólio de empresas crescido até à estrutura atual, a qual resulta na existência de sociedades com finalidades idênticas e que, na prática, desenvolvem a mesma atividade. 7. Como consequência da entrada de um novo investidor no capital social das sociedades acima elencadas - [] - e face aos objetivos de investimento dos atuais sócios, a Requerente refere que têm o objetivo de simplificar a estrutura societária e operacional, pelo que está a ser ponderada a reestruturação através de uma operação de fusão. 8. Para tal as entidades identificadas no ponto 4 vão ser objeto de uma operação de fusão numa única sociedade - a Requerente ([]). 9. A decisão de proceder a esta operação, de acordo com o referido pela Requerente, assenta na similitude de atividades desenvolvidas pelas sociedades, permitindo reforçar a situação patrimonial do grupo e gerar sinergias positivas, por via da redução das obrigações legais e dos custos associados, tais como prestação de contas, auditoria e declarações fiscais. 10. A Requerente refere que, no âmbito das atividades que desenvolve, cada uma das empresas integrantes do portfólio referido é proprietária de diversos imóveis, os quais podem ser explorados segundo uma das seguintes tipologias de contratos: a. Arrendamento para fins não habitacionais, isento de IVA nos termos no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA; b. Arrendamento para fins não habitacionais com renúncia à isenção de IVA; e c. Prestação de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas. 11. A Requerente informa, ainda, que a sociedade a incorporar []está numa fase inicial de investimento e detém dois terrenos para construção, nos quais vai desenvolver parques logísticos, a explorar em regime de prestação de serviços tributados em sede de IVA. 12. Não foram juntos ao pedido os contratos celebrados pelas entidades identificadas no pedido, mas foi junta, como documento 1, uma tabela-resumo contendo, de acordo com a Requerente, todos os contratos atualmente em vigor, celebrados entre as diversas sociedades que integram o portfólio em referência e entidades terceiras, com a identificação do imóvel a que cada contrato respeita. 13. De acordo com o explicado no pedido, as sociedades do Grupo que serão objeto de fusão por incorporação na ora Requerente, podem explorar os seus imóveis de acordo com diferentes combinações de tipos de contratos: a. As sociedades [] e [] exploram os seus vários imóveis ao abrigo de: (i) contratos de arrendamento isentos sem renúncia à isenção; e (ii) de contratos de prestação de serviços tributados; b. A [], a [], a [] e a [] exploram os seus imóveis ao abrigo de contratos de Processo: 30115 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA arrendamento com renúncia à isenção de IVA; e c. A [] explora os seus imóveis ao abrigo de contratos de arrendamento isentos sem renúncia à isenção de IVA. 14. A Requerente refere que em resultado da fusão por incorporação e dependendo da atividade de cada uma pode ocorrer: (i) a transferência de um estabelecimento comercial que desenvolve uma atividade tributada - [], [] e []; (ii) a transferência de um estabelecimento comercial que desenvolve uma atividade isenta de IVA - []; e (iii) a transferência de um estabelecimento comercial que desenvolve simultaneamente uma atividade isenta e tributada - [] e []. 15. Face aos factos descritos a Requerente pretende que sejam confirmados os seguintes entendimentos: a. A aplicabilidade da regra da não sujeição a IVA prevista no n.º 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º ambos do Código do IVA à operação de fusão por incorporação das várias sociedades do Grupo [] na ora Requerente, independentemente de a sociedade incorporada exercer: (1) apenas operações isentas de IVA; (2) simultaneamente operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito; (3) apenas operações tributárias; (4) se encontrar em fase de investimento e ainda não praticar operações tributadas; b. A manutenção da validade dos certificados de renúncia à isenção de IVA nos contratos de arrendamento em vigor à data da fusão, não sendo exigível que a Requerente - na qualidade de nova proprietária e locadora - solicite novos certificados de renúncia à isenção de IVA para efeitos de manutenção da renúncia de IVA nos contratos de arrendamento; e c. A transferência para a titularidade da ora Requerente, por efeito do registo da fusão, dos créditos de IVA detidos pelas sociedades incorporadas à data do registo da fusão, e a possibilidade de reporte pela ora Requerente no campo 61 da sua declaração periódica de IVA, de um valor de crédito de IVA correspondente à soma dos créditos de IVA apurados pelas sociedades incorporadas (na última declaração periódica de IVA apresentada pelas sociedades incorporadas relativa ao período do registo da fusão). II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente 16. A Requerente propõe, em resumo, o seguinte enquadramento jurídico-tributário: «(...) 29.º Tendo por base os esclarecimentos da AT, nomeadamente, os constantes dos despachos de Informação acima mencionados, e considerando que a ora Requerente aplicará a afetação real de todos os bens, a Requerente entende que a fusão de toda as demais sociedades identificadas no ponto 5.º acima na ora Requerente constituirá uma operação abrangida pela exclusão de tributação em sede de IVA por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º ambos do Código do IVA, que não espoletará qualquer liquidação de IVA na esfera da Requerente, nem qualquer regularização de IVA a favor do Estados pelas sociedades incorporadas nos termos previstos no artigo 24.º e 26.º, ambos do Código do IVA, na medida em que a Requerente irá dar continuidade à atividade das sociedades incorporadas considerando o mesmo tratamento em sede de IVA que era seguido pelas sociedades incorporadas. (...) 37.º Deste modo, entende a Requerente que a operação de fusão em apreço não coloca em causa a validade dos certificados de renúncia à isenção de IVA obtidos pelas sociedades incorporadas em relação aos contratos de arrendamento em vigor à data da fusão, não sendo exigível que a Requerente - na qualidade de nova proprietária e locadora - solicite novos certificados de renúncia à isenção de IVA para efeitos de manutenção da renúncia de IVA nos contratos de arrendamento em vigor. (...) 46.º Processo: 30115 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Face ao acima exposto, entende a Requerente que existe uma transmissibilidade dos créditos de IVA das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante, desde que tais créditos não tenham sido por si utilizados ou lhe reembolsados, podendo, assim, ser reportados no campo 61 da declaração periódica de IVA da sociedade incorporante.» III - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA) III. 1 - Âmbito de aplicação da regra da não sujeição a IVA prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º ambos do CIVA 17. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a possibilidade aos Estados-Membros de estabelecerem que a transmissão, a título oneroso ou gratuito de uma universalidade de bens ou parte dela não implica uma entrega de bens, e que o beneficiário sucede ao transmitente. 18. Daqui resulta que, quando um Estado-Membro tenha feito uso desta faculdade, aquela transmissão não é considerada uma transmissão para efeitos do IVA e, consequentemente, não é sujeita a imposto. 19. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar distorções de concorrência, os Estados-Membros podem excluir da aplicação desta regra de não sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a um adquirente que não se encontre totalmente sujeito ao imposto. 20. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu artigo 19.º, nas mesmas condições, às prestações de serviços. 21. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela" já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente, no Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no Processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de Lenregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma actividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como a venda de stock de produtos." 22. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o conceito da "«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas sim a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma actividade económica, mesmo que esta actividade seja apenas um ramo de actividade mais ampla de que esta tenha sido destacada." 23. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados-Membros facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando sobrecarregar a tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal excessivo que, de qualquer forma, ele viria a recuperar através da dedução do IVA pago a montante. 24. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este tratamento especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a ser adiantado por efeito da transmissão pode ser particularmente importante relativamente aos recursos do estabelecimento em questão". 25. O Código do IVA acolheu esta faculdade conferida, à data, pela Sexta Diretiva, prevendo no seu artigo 3.º n.º 4 que "(n)ão são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º". 26. O artigo 3.º n.º 5 do mesmo Código esclarece que "(p)ara efeitos do número anterior (n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adopta as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não Processo: 30115 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas." 27. E o artigo 4.º n.º 5 do CIVA prevê, também, que o "disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços". 28. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de parte) de um património, que poderão englobar quer a cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o qual manda aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por força do conceito de "transmissão de bens" prevista no artigo 3.º n.º 1 do CIVA e do caráter residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º do mesmo código. 29. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos destacáveis como unidades independentes. 30. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue com esta norma de exclusão de tributação. 31. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada. 32. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (i) Existência de uma cessão a título definitivo; (ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir prosseguir uma atividade económica independente; e (iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que tenha a intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks, conforme resulta da parte final do ponto 1) da Parte Decisória do citado acórdão Zita Modes. 33. No caso sob análise, estão em causa operações de fusão em que, de acordo com a informação prestada pela Requerente no pedido, a atividade económica que vinha sendo desenvolvida pelas sociedades que vão ser objeto de incorporação continuam na esfera da sociedade incorporante. 34. O artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, prevê os efeitos do registo comercial da fusão. Nos termos desta norma, com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante. 35. De acordo com as referidas normas e considerando o alegado pela Requerente no pedido, deve considerar-se que a operação de fusão configura a transmissão definitiva de um património suscetível de constituir um ramo de atividade independente. 36. Estando verificados os dois primeiros requisitos enunciados, no artigo 3.º n.º 4 do CIVA, importa analisar a última condição para aplicação desta norma: o adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. Processo: 30115 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 37. O n.º 5 do artigo 3.º do Código do IVA determina que para efeitos de aplicação no seu n.º 4 a administração fiscal adota as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributáveis. 38. O Ofício-circulado n.º 134850, de 21 de novembro de 1989, da Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA, divulgou instruções relativamente à aplicação das citadas normas. 39. Desde logo, no ponto 2, esclarece que "(a) exclusão de tributação só se verifica quando o adquirente é já, ou vem a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de IVA.". 40. No ponto 5 e seguintes do mesmo Ofício-circulado, é feita a referência ao procedimento a adotar consoante a qualidade do sujeito passivo adquirente, assim: «5. Por outro lado, a exclusão da tributação das transmissões de estabelecimentos comerciais ou industriais origina severas distorções, sempre que o sujeito passivo não pratique operações normalmente tributadas. Daí a norma do n.º 5 do artigo 3.º do IVA que manda adoptar medidas regulamentares quando "o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas". 6. Para aplicação desta norma, determina-se o seguinte: 6.1 O n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA não será aplicável sempre que o adquirente seja um sujeito passivo isento ou esteja abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas pois, num caso e noutro, não pratica quaisquer operações tributadas a jusante; 6.2. Quando o adquirente for, nos termos do artigo 23.º do CIVA, um sujeito passivo misto, isto é, quando pratique operações que conferem o direito à dedução, simultaneamente com operações que não conferem esse direito, deverá observar-se o seguinte: 6.2.1 Se o regime seguido pelo adquirente, para efeitos do exercício do direito à dedução (artigo 23.º), for o da percentagem de dedução ("prorata"), manter-se-á a aplicação do n.º 4 do artigo 3.º, mas o referido adquirente deverá proceder a uma regularização a favor do Estado, correspondente à diferença entre o montante do IVA que lhe teria sido liquidado se a transmissão fosse tributada e o que resulta da aplicação do pro rata ao mesmo montante. 6.2.2 Se o regime for o da afetação real, haverá ou não haverá liquidação de IVA, conforme o estabelecimento transmitido for afecto, respetivamente, ao(s) sector(es) que não confere(m) o direito à dedução ou ao(s) sector(es) que confere(m) esse direito.» 41. Deste modo, considerando os factos enunciados pela Requerente quanto ao seu enquadramento, bem como quanto às atividades desenvolvidas pelas sociedades incorporadas, e seguindo o entendimento explanado no Ofício-circulado citado, uma vez que a sociedade incorporante (adquirente) é um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real para determinar a dedução relativa aos bens de utilização mista, haverá ou não lugar a liquidação de IVA conforme os estabelecimentos transmitidos sejam afetos, respetivamente, ao setor que não confere o direito à dedução ou ao setor que confere esse direito. III.2 Validade dos certificados de renúncia à isenção de IVA nos contratos de arrendamento em vigor à data da fusão 42. A Requerente, na qualidade de nova proprietária e locadora, pretende, ainda, esclarecer se é exigível que solicite novos certificados para efeitos de manutenção da renúncia à isenção de IVA nos contratos de arrendamento que se encontrem em vigor à data das operações de fusão e relativamente aos quais houve renúncia à isenção de IVA de que beneficiavam. 43. Conforme já referido no ponto 34 desta informação, nos termos do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, com a inscrição da fusão no registo extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante. 44. Tal implica a assunção pela sociedade incorporante dos direitos e obrigações das Processo: 30115 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociedades incorporadas passando a caber-lhe o cumprimento das obrigações, ainda que tais obrigações respeitem a factos tributários ocorridos na esfera das sociedades incorporadas antes da fusão, bem como responder pelas dívidas fiscais daquela sociedade. 45. Relativamente às implicações que a referida operação de fusão tem na locação de imóveis isentos de IVA ao abrigo do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA, mas relativamente aos quais houve renúncia à isenção, nos termos do artigo 12.º n.º 4 do CIVA, o entendimento não pode ser diferente. 46. Ou seja, assumindo a sociedade incorporante os direitos e obrigações das sociedades incorporadas e numa lógica de continuidade das operações das sociedades incorporadas na esfera da sociedade incorporante, sempre que a renúncia à isenção tenha sido validamente exercida, os certificados emitidos continuam também válidos e a produzir plenamente os seus efeitos enquanto os contratos originais se mantiverem em vigor, pelo que a fusão de sociedades não origina a necessidade de solicitar novos certificados de renúncia à isenção do IVA na locação de imóveis. 47. É de notar que na presente informação não são analisados os pressupostos concretos da operação de fusão nem a validade dos certificados de renúncia à isenção do IVA que se encontram em vigor. III.3 Transferência dos créditos de IVA, por efeito do registo da fusão 48. As sociedades que vão ser objeto de incorporação no âmbito de uma operação de fusão mantêm na sua esfera, até ao registo definitivo da fusão, todas as obrigações declarativas e de pagamento do imposto. 49. Assim, quanto aos créditos de IVA apurados na última declaração periódica a apresentar pelas entidades referidas no ponto anterior, o respetivo reembolso deverá ser solicitado nessa declaração periódica, a qual correspondente ao período em que se verifique a cessação da atividade. 50. Com efeito, nos termos do Código do IVA e da legislação complementar aplicável, nos casos em que existam créditos de IVA pertencentes às entidades extintas não há previsão legal que permita que os mesmos possam ser utilizados na declaração periódica da entidade incorporante. Ademais, a doutrina e jurisprudência confirmam a inexistência de norma que regule a transferência de créditos de IVA em casos de fusão ou de cisão. 51. Acresce que o referido procedimento, que consiste na faculdade conferida à sociedade incorporada de solicitar o reembolso do imposto que tenha em crédito, é o único mecanismo expressamente previsto na lei, e não prejudica o direito à dedução do imposto das entidades intervenientes. 52. Deste modo, caso seja apurado crédito de IVA na declaração periódica correspondente ao período em que ocorra a cessação de atividade de qualquer entidade incorporada, deverá essa entidade, na entrega da respetiva declaração periódica, inscrever no campo 95 do quadro 06 o valor do reembolso, procedendo, igualmente, à entrega dos elementos elencados no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010. Processo: 30115 7
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