Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30113
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais obtidos por IPSS - artigo 10.º CIRC
Texto integral (731 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
Assunto: Retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais obtidos por IPSS - artigo 10.º
CIRC
Processo: 30113, com despacho de 2026-04-13, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No presente pedido de Informação vinculativa a questão versa sobre a sujeição a
retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais obtidos, por uma instituição
particular de solidariedade social (IPSS), resultantes de um contrato de arrendamento
celebrado para fins não habitacionais com outro sujeito passivo, pessoa coletiva.
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) estão isentas de IRC nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela isenção não abrange os rendimentos
empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais
desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos
ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é
condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos
impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas.
Os rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu
devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo
à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou
devam possuir contabilidade estão sujeitos a retenção na fonte de IRC nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC.
O artigo 97.º do CIRC prevê a dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos
auferidos por residentes.
Assim, nos termos do n.º 2 deste artigo 97.º, há lugar a dispensa de efetuar a retenção
na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos
Processo: 30113
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beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a
essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção
de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que
deveria ter sido deduzido.
De acordo com o definido no n.º 3 do mesmo artigo, quando não seja efetuada a prova
referida, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que
deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
Em concreto, o sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre a
obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC sobre os rendimentos prediais auferidos
provenientes do contrato de arrendamento anexado a pedido, celebrado para fins não
habitacionais entre este e outro sujeito passive de IRC.
Os rendimentos provenientes deste arrendamento configuram rendimentos prediais, tal
como são definidos para efeitos de IRS, e estão abrangidos pela isenção prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
Esses rendimentos, embora sujeitos a retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, poderão ser dispensados da mesma se for feita a
prova daquela isenção conforme o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do mesmo Código.
CONCLUSÃO
Assim, embora haja sujeição a retenção na fonte de IRC, poderá ser aplicada a
dispensa de retenção na fonte de IRC sobre estes rendimentos prediais se a requerente
IPSS fizer prova da isenção desses rendimentos, perante a entidade pagadora, até ao
termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deverá ser deduzido.
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