Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30103

Data
2026-04-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 45-A/2024- OE 2025

Sumário

Prémios de produtividade - artigo 115.º da LOE2025

Texto integral (2781 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2025 Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço Assunto: Prémios de produtividade - artigo 115.º da LOE2025 Processo: 30103, com despacho de 2026-04-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre a isenção em IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, questionando se este beneficio pressupõe, como critério determinante para a sua aplicação, a existência de um IRCT ou se os critérios relevantes e determinantes para a aplicação do benefício de IRS previsto no artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para 2025 são exclusivamente os relativos ao aumento salarial previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF. Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte: - A requerente é uma empresa do setor das energias renováveis, que concebe, desenvolve, constrói, detém e explora unidades de produção de biometano e de hidrogénio verde. A partir dessas unidades, fornece gases renováveis de origem local a clientes e indústrias intensivas em energia, promovendo a substituição de combustíveis fósseis importados, como o gás natural e o coque de petróleo. - Assim, para o desenvolvimento da sua atividade nos diferentes setores em que opera, dispõe de recursos humanos e técnicos suficientes para a prossecução do seu objeto social, contando atualmente, com várias dezenas de colaboradores. - No âmbito da política de retribuições e da gestão de recursos humanos, implementadas globalmente pelo Grupo, é assegurado aos colaboradores o pagamento da remuneração base, como contrapartida do trabalho prestado, bem como a atribuição de uma componente variável, cujos critérios são definidos pelas políticas internas da empresa e operacionalizados através da plataforma XXX, nomeadamente, nos termos das políticas internas de retribuição, são atualmente facultadas aos colaboradores: (i) a subscrição do seguro de capitalização; e (ii) a adesão ao Fundo de Pensões XXX. - Excecionalmente, em 2025, atribui a alguns dos seus colaboradores um prémio de produtividade de modo a compensar a sua particular performance nesse ano e o contributo decisivo para o sucesso coletivo. A política de prémios é variável e o pagamento de tais prémios foi excecional e não dependeu de métricas e objetivos previamente definidos pelo que, os colaboradores não tinham quaisquer expectativas de auferir estes rendimentos. - Enquanto entidade empregadora e, por conseguinte, devedora de rendimentos do trabalho dependente, entrega anualmente, até 20 de janeiro, a cada colaborador um documento comprovativo das importâncias que lhe foram devidas no ano anterior, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS. - Nessa declaração, deve ser discriminada, sempre que aplicável, a parcela não sujeita a retenção e a parcela sujeita a retenção na fonte em sede de IRS. - Considerando que pagou excecionalmente aos seus colaboradores prémios de produtividade, entende a Requerente que, nos termos do artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para 2025, a declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador deve indicar expressamente o cumprimento dos requisitos relativos ao aumento salarial previstos no artigo 19.º-B do EBF. - Pretende, pois, obter confirmação do enquadramento aplicável ao pagamento de Processo: 30103 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA prémios de produtividade e de desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, de acordo com o previsto na Lei de Orçamento do Estado para 2025. - Entende a Requerente que o benefício que isenta de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual (a qual inclui os subsídios de Natal e de férias), os montantes pagos em 2025 a trabalhadores ou a membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, de desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i.Os montantes devem ser pagos de forma voluntária e sem caráter regular, ou seja, não decorrem de uma obrigação legal e correspondem a um pagamento ocasional, relativamente ao qual o trabalhador não tem uma expectativa legítima de atribuição; ii. A entidade pagadora deve ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. Ou seja, o aumento deve: a) ser igual ou superior a 4,7% da remuneração base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior; b) ser igual ou superior a 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa por referência ao final do ano anterior; iii) No momento do pagamento, os prémios devem ser sujeitos a retenção na fonte à mesma taxa aplicada à remuneração mensal desse mês, devendo ser declarados separadamente dos demais rendimentos do trabalho; iv) A declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos, a entregar ao trabalhador deve identificar os montantes abrangidos pela isenção, sujeitos a retenção separada dos demais rendimentos do trabalho e mencionar expressamente que se verifica cumprimento dos requisitos relativos ao aumento salarial. - Tem dúvidas a Requerente se a remissão operada pelo artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para 2025 para o artigo 19.º -B do EBF implica a existência de um IRCT, entendendo que não resulta claro da letra da lei se o artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para 2025, ao remeter para o artigo 19.º-B do EBF, se limita a remeter para os requisitos relativos ao aumento salarial i.e., as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF ou se, ao invés, também determina a exigência de um IRCT para efeitos da aplicação da isenção de IRS relativamente aos prémios de produtividade, de desempenho, às participações nos lucros e às gratificações de balanço. Proposta de Enquadramento - Da leitura do mencionado artigo 115.º da Lei do Orçamento de Estado para 2025, entende a Requerente que as condições para a aplicação da isenção de IRS aos prémios de produtividade são as seguintes: i. Os montantes devem ser pagos de forma voluntária e sem caráter regular, ou seja, não decorrem de uma obrigação legal e correspondem a um pagamento ocasional, relativamente ao qual o trabalhador não tem uma expectativa legítima de atribuição; ii) A entidade pagadora deve ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. Ou seja, o aumento deve: a) ser igual ou superior a 4,7% da remuneração base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior. Para este cálculo, devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade no final de cada período de tributação, independente do vínculo laboral. A retribuição base anual incluiu a remuneração auferida durante os 12 meses, acrescida dos subsídios de Natal e de férias; b) ser igual ou superior a 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa por referência ao final do ano anterior. ii) No momento do pagamento, os prémios devem ser sujeitos a retenção na fonte à mesma taxa aplicada à remuneração mensal desse mês, devendo ser declarados separadamente dos demais rendimentos do trabalho. Isto porque, nessa data, a entidade ainda não sabe se os requisitos do aumento elegível se verificarão no fecho do ano; iii) A declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos, a entregar ao trabalhador deve identificar os montantes abrangidos pela isenção, sujeitos a retenção Processo: 30103 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA separada dos demais rendimentos do trabalho e mencionar expressamente que se verifica cumprimento dos requisitos relativos ao aumento salarial. - Da interpretação do artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025, é entendimento da Requerente que os critérios relevantes e determinantes para a aplicação do benefício de IRS são exclusivamente os relativos ao aumento salarial previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do EBF. Este entendimento encontra respaldo no pedido de informação vinculativa emitido pela AT, n.º 28516, com despacho de 2026-01-06, no qual se refere que que: "considerando que o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE 2025 condiciona o direito à isenção ao aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, que estabelece o incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC, os pressupostos a verificar constam das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º-B, designadamente, o cálculo da "retribuição base anual média da empresa", a identificação do momento relevante para aferição do aumento salarial quando é referido "por referência ao final do ano anterior", bem como o cálculo para aferição do "aumento da retribuição base dos trabalhadores"". - No mesmo pedido, a AT esclarece que "a remissão da aplicabilidade do presente regime para o cumprimento dos critérios previstos no artigo 19.º-B do EBF, que regula o incentivo fiscal à valorização salarial, é referente unicamente à parte dos aumentos salariais". - Assim sendo, ainda que a letra da lei não explicite expressamente o alcance da remissão, entende a Requerente que, atendendo a ratio do regime - centrado no incentivo à valorização salarial - o legislador não pretendeu limitar a isenção de IRS a empresas cujos trabalhadores estejam abrangidos por IRCT. - Em conformidade, conclui a Requerente que a remissão do artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025, exige apenas o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do EBF, não impondo, para efeitos da isenção de IRS, a existência de IRCT. - Deste modo pretende a confirmação do seguinte entendimento: 1. A remissão do artigo 115.º da Lei do Orçamento de Estado para 2025 exige exclusivamente o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º- B do EBF; 2. O benefício que isenta de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual, os montantes pagos aos trabalhadores ou membros estatutários, a título de prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, não pressupõe, como critério para a sua aplicação, a existência de um IRCT. INFORMAÇÃO 1. A questão que a requerente pretende ver esclarecida prende-se em saber se a isenção prevista no artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025, está apenas condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, ou se além destes, é ainda exigido a existência de um Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT), concretamente questiona o seguinte: a) Se a remissão do artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025 exige exclusivamente o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF? b) Se o benefício que isenta de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual, os montantes pagos aos trabalhadores ou membros estatutários, a título de prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, não pressupõe, como critério para a sua aplicação, a existência de um IRCT. 2. A matéria suscitada no presente pedido de informação vinculativa sobre a isenção de tributação em IRS de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagos em 2025, encontra-se regulada no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu Processo: 30103 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA origem ao entendimento divulgado através do Oficio Circulado n.º 28284, de 2025/10/17, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. 3. Prevê o artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do OE de 2025), a seguinte isenção em sede de IRS: "1- Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. 2- A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2. 4- A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição. 5- 5- As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social." 4. Assim, para que os trabalhadores e membros dos órgãos estatutários possam beneficiar da isenção prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cujo limite é de 6% da retribuição base anual, a entidade empregadora está obrigada a cumprir as seguintes condições: a) Pagar os montantes de forma voluntária e sem caráter regular; b) Efetuar no ano de 2025 um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); c) Efetuar retenção na fonte sobre as importâncias pagas à taxa que recair sobre a remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou colocadas à disposição; d) Entregar a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IRS (CIRS), relativa ao ano de 2025, mencionando expressamente que se verifica cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. 5. Ora, nos termos da lei a remissão para o artigo 19.º-B do EBF circunscreve-se ao cumprimento dos requisitos "aumento salarial elegível para efeitos do art.º 19.º-B do EBF". Assim, o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE de 2025 condiciona o direito à isenção à verificação desse aumento salarial elegível, cujos requisitos se prendem diretamente com a respetiva determinação. 6. Nestes termos, e em resposta à questão colocada pelo requerente, releva apenas a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º- B. Em particular, importa considerar o cálculo da "retribuição base anual média da empresa", a definição do momento relevante para aferição do aumento salarial quando se faz referência ao "final do ano anterior", bem como o apuramento do "aumento da retribuição base dos trabalhadores". Não constitui critério para a aplicação deste regime a existência de um IRCT. 7. A título informativo, esclarece-se o modo de aferição dos pressupostos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B, designadamente quanto ao cálculo da "retribuição base anual média da empresa" e à determinação do "aumento da retribuição base dos trabalhadores", conforme se explicita de seguida. Processo: 30103 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7.1 Retribuição base anual média da empresa e identificação do momento relevante para aferição do aumento salarial Para a determinação da retribuição base anual média (RBAM) da entidade empregadora, o respetivo cálculo deve considerar a retribuição base anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final do ano de 2025 ou do período de tributação correspondente, incluindo aqueles que não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração. Assim, para efeitos da determinação da retribuição base anual média (RBAM) na entidade empregadora, salienta-se o seguinte: a) Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração no âmbito do presente benefício do artigo 19.º-B do EBF; b) O montante da retribuição base anualizada a considerar deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses (subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente. Esta condição considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), se verificar um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1 (2024), tendo como referência, o final dos respetivos períodos de tributação. 7.2 Aumento da retribuição base anual dos trabalhadores No que concerne ao aumento da retribuição base anual (RBA), considera-se cumprido este requisito quando relativamente aos trabalhadores em cuja retribuição base anual/anualizada, igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora, se verifique um aumento da respetiva retribuição base anual/anualizada no final do período de tributação face à auferida no final do período de tributação anterior, num mínimo de 4,7%. Ou seja, quando relativamente aos trabalhadores que no final do período de tributação de N-1 auferiam uma RBA inferior à RBAM, tenham tido um aumento da RBA igual ou superior a 4,7% no período de tributação N. Processo: 30103 5
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