Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30103
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 45-A/2024- OE 2025
Sumário
Prémios de produtividade - artigo 115.º da LOE2025
Texto integral (2781 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2025
Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
gratificações de balanço
Assunto: Prémios de produtividade - artigo 115.º da LOE2025
Processo: 30103, com despacho de 2026-04-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre a isenção em
IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, questionando se
este beneficio pressupõe, como critério determinante para a sua aplicação, a existência
de um IRCT ou se os critérios relevantes e determinantes para a aplicação do benefício
de IRS previsto no artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para 2025 são
exclusivamente os relativos ao aumento salarial previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 19.º-B do EBF.
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
- A requerente é uma empresa do setor das energias renováveis, que concebe,
desenvolve, constrói, detém e explora unidades de produção de biometano e de
hidrogénio verde. A partir dessas unidades, fornece gases renováveis de origem local a
clientes e indústrias intensivas em energia, promovendo a substituição de combustíveis
fósseis importados, como o gás natural e o coque de petróleo.
- Assim, para o desenvolvimento da sua atividade nos diferentes setores em que opera,
dispõe de recursos humanos e técnicos suficientes para a prossecução do seu objeto
social, contando atualmente, com várias dezenas de colaboradores.
- No âmbito da política de retribuições e da gestão de recursos humanos,
implementadas globalmente pelo Grupo, é assegurado aos colaboradores o pagamento
da remuneração base, como contrapartida do trabalho prestado, bem como a atribuição
de uma componente variável, cujos critérios são definidos pelas políticas internas da
empresa e operacionalizados através da plataforma XXX, nomeadamente, nos termos
das políticas internas de retribuição, são atualmente facultadas aos colaboradores: (i) a
subscrição do seguro de capitalização; e (ii) a adesão ao Fundo de Pensões XXX.
- Excecionalmente, em 2025, atribui a alguns dos seus colaboradores um prémio de
produtividade de modo a compensar a sua particular performance nesse ano e o
contributo decisivo para o sucesso coletivo. A política de prémios é variável e o
pagamento de tais prémios foi excecional e não dependeu de métricas e objetivos
previamente definidos pelo que, os colaboradores não tinham quaisquer expectativas de
auferir estes rendimentos.
- Enquanto entidade empregadora e, por conseguinte, devedora de rendimentos do
trabalho dependente, entrega anualmente, até 20 de janeiro, a cada colaborador um
documento comprovativo das importâncias que lhe foram devidas no ano anterior, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS.
- Nessa declaração, deve ser discriminada, sempre que aplicável, a parcela não sujeita
a retenção e a parcela sujeita a retenção na fonte em sede de IRS.
- Considerando que pagou excecionalmente aos seus colaboradores prémios de
produtividade, entende a Requerente que, nos termos do artigo 115.º da Lei de
Orçamento do Estado para 2025, a declaração anual de rendimentos a entregar ao
trabalhador deve indicar expressamente o cumprimento dos requisitos relativos ao
aumento salarial previstos no artigo 19.º-B do EBF.
- Pretende, pois, obter confirmação do enquadramento aplicável ao pagamento de
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prémios de produtividade e de desempenho, participações nos lucros e gratificações de
balanço, de acordo com o previsto na Lei de Orçamento do Estado para 2025.
- Entende a Requerente que o benefício que isenta de IRS, até ao limite de 6% da
retribuição base anual (a qual inclui os subsídios de Natal e de férias), os montantes
pagos em 2025 a trabalhadores ou a membros de órgãos estatutários, a título de
prémios de produtividade, de desempenho, participações nos lucros e gratificações de
balanço, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i.Os montantes devem ser pagos de forma voluntária e sem caráter regular, ou seja, não
decorrem de uma obrigação legal e correspondem a um pagamento ocasional,
relativamente ao qual o trabalhador não tem uma expectativa legítima de atribuição;
ii. A entidade pagadora deve ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do
artigo 19.º-B do EBF. Ou seja, o aumento deve: a) ser igual ou superior a 4,7% da
remuneração base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior; b)
ser igual ou superior a 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram
um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa por
referência ao final do ano anterior;
iii) No momento do pagamento, os prémios devem ser sujeitos a retenção na fonte à
mesma taxa aplicada à remuneração mensal desse mês, devendo ser declarados
separadamente dos demais rendimentos do trabalho;
iv) A declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos, a entregar ao
trabalhador deve identificar os montantes abrangidos pela isenção, sujeitos a retenção
separada dos demais rendimentos do trabalho e mencionar expressamente que se
verifica cumprimento dos requisitos relativos ao aumento salarial.
- Tem dúvidas a Requerente se a remissão operada pelo artigo 115.º da Lei de
Orçamento do Estado para 2025 para o artigo 19.º -B do EBF implica a existência de
um IRCT, entendendo que não resulta claro da letra da lei se o artigo 115.º da Lei de
Orçamento do Estado para 2025, ao remeter para o artigo 19.º-B do EBF, se limita a
remeter para os requisitos relativos ao aumento salarial i.e., as alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 19.º-B do EBF ou se, ao invés, também determina a exigência de um IRCT
para efeitos da aplicação da isenção de IRS relativamente aos prémios de
produtividade, de desempenho, às participações nos lucros e às gratificações de
balanço.
Proposta de Enquadramento
- Da leitura do mencionado artigo 115.º da Lei do Orçamento de Estado para 2025,
entende a Requerente que as condições para a aplicação da isenção de IRS aos
prémios de produtividade são as seguintes:
i. Os montantes devem ser pagos de forma voluntária e sem caráter regular, ou seja,
não decorrem de uma obrigação legal e correspondem a um pagamento ocasional,
relativamente ao qual o trabalhador não tem uma expectativa legítima de atribuição;
ii) A entidade pagadora deve ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do
artigo 19.º-B do EBF. Ou seja, o aumento deve: a) ser igual ou superior a 4,7% da
remuneração base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior.
Para este cálculo, devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da
entidade no final de cada período de tributação, independente do vínculo laboral. A
retribuição base anual incluiu a remuneração auferida durante os 12 meses, acrescida
dos subsídios de Natal e de férias; b) ser igual ou superior a 4,7% da remuneração base
anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base
média anual existente na empresa por referência ao final do ano anterior.
ii) No momento do pagamento, os prémios devem ser sujeitos a retenção na fonte à
mesma taxa aplicada à remuneração mensal desse mês, devendo ser declarados
separadamente dos demais rendimentos do trabalho. Isto porque, nessa data, a
entidade ainda não sabe se os requisitos do aumento elegível se verificarão no fecho do
ano;
iii) A declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos, a entregar ao
trabalhador deve identificar os montantes abrangidos pela isenção, sujeitos a retenção
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
separada dos demais rendimentos do trabalho e mencionar expressamente que se
verifica cumprimento dos requisitos relativos ao aumento salarial.
- Da interpretação do artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025, é
entendimento da Requerente que os critérios relevantes e determinantes para a
aplicação do benefício de IRS são exclusivamente os relativos ao aumento salarial
previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do EBF.
Este entendimento encontra respaldo no pedido de informação vinculativa emitido pela
AT, n.º 28516, com despacho de 2026-01-06, no qual se refere que que: "considerando
que o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE 2025 condiciona o direito à isenção ao aumento
salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, que estabelece o incentivo fiscal à
valorização salarial em sede de IRC, os pressupostos a verificar constam das alíneas a)
e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º-B, designadamente, o cálculo da "retribuição base
anual média da empresa", a identificação do momento relevante para aferição do
aumento salarial quando é referido "por referência ao final do ano anterior", bem como o
cálculo para aferição do "aumento da retribuição base dos trabalhadores"".
- No mesmo pedido, a AT esclarece que "a remissão da aplicabilidade do presente
regime para o cumprimento dos critérios previstos no artigo 19.º-B do EBF, que regula o
incentivo fiscal à valorização salarial, é referente unicamente à parte dos aumentos
salariais".
- Assim sendo, ainda que a letra da lei não explicite expressamente o alcance da
remissão, entende a Requerente que, atendendo a ratio do regime - centrado no
incentivo à valorização salarial - o legislador não pretendeu limitar a isenção de IRS a
empresas cujos trabalhadores estejam abrangidos por IRCT.
- Em conformidade, conclui a Requerente que a remissão do artigo 115.º da Lei de
Orçamento de Estado para 2025, exige apenas o cumprimento dos requisitos
constantes das alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do EBF, não impondo, para efeitos da
isenção de IRS, a existência de IRCT.
- Deste modo pretende a confirmação do seguinte entendimento:
1. A remissão do artigo 115.º da Lei do Orçamento de Estado para 2025 exige
exclusivamente o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º-
B do EBF;
2. O benefício que isenta de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual, os
montantes pagos aos trabalhadores ou membros estatutários, a título de prémios de
produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, não
pressupõe, como critério para a sua aplicação, a existência de um IRCT.
INFORMAÇÃO
1. A questão que a requerente pretende ver esclarecida prende-se em saber se a
isenção prevista no artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025, está apenas
condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 19.º-B do EBF, ou se além destes, é ainda exigido a existência de um Instrumento
de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT), concretamente questiona o seguinte:
a) Se a remissão do artigo 115.º da Lei de Orçamento de Estado para 2025 exige
exclusivamente o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 19.º-B do EBF?
b) Se o benefício que isenta de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual, os
montantes pagos aos trabalhadores ou membros estatutários, a título de prémios de
produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, não
pressupõe, como critério para a sua aplicação, a existência de um IRCT.
2. A matéria suscitada no presente pedido de informação vinculativa sobre a isenção de
tributação em IRS de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros
e gratificações de balanço pagos em 2025, encontra-se regulada no artigo 115.º da Lei
n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu
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origem ao entendimento divulgado através do Oficio Circulado n.º 28284, de
2025/10/17, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento.
3. Prevê o artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do OE de 2025), a
seguinte isenção em sede de IRS:
"1- Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador,
as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de
órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e
sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações
nos lucros e gratificações de balanço.
2- A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade
patronal, pagadora das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um
aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das
importâncias referidas no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao
cumprimento do disposto no n.º 2.
4- A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da
remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é
paga ou colocada à disposição. 5- 5- As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas
da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social."
4. Assim, para que os trabalhadores e membros dos órgãos estatutários possam
beneficiar da isenção prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro,
cujo limite é de 6% da retribuição base anual, a entidade empregadora está obrigada a
cumprir as seguintes condições:
a) Pagar os montantes de forma voluntária e sem caráter regular;
b) Efetuar no ano de 2025 um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
c) Efetuar retenção na fonte sobre as importâncias pagas à taxa que recair sobre a
remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou
colocadas à disposição;
d) Entregar a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do
IRS (CIRS), relativa ao ano de 2025, mencionando expressamente que se verifica
cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
5. Ora, nos termos da lei a remissão para o artigo 19.º-B do EBF circunscreve-se ao
cumprimento dos requisitos "aumento salarial elegível para efeitos do art.º 19.º-B do
EBF". Assim, o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE de 2025 condiciona o direito à isenção
à verificação desse aumento salarial elegível, cujos requisitos se prendem diretamente
com a respetiva determinação.
6. Nestes termos, e em resposta à questão colocada pelo requerente, releva apenas a
verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º-
B. Em particular, importa considerar o cálculo da "retribuição base anual média da
empresa", a definição do momento relevante para aferição do aumento salarial quando
se faz referência ao "final do ano anterior", bem como o apuramento do "aumento da
retribuição base dos trabalhadores". Não constitui critério para a aplicação deste regime
a existência de um IRCT.
7. A título informativo, esclarece-se o modo de aferição dos pressupostos constantes
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B, designadamente quanto ao cálculo da
"retribuição base anual média da empresa" e à determinação do "aumento da
retribuição base dos trabalhadores", conforme se explicita de seguida.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7.1 Retribuição base anual média da empresa e identificação do momento relevante
para aferição do aumento salarial
Para a determinação da retribuição base anual média (RBAM) da entidade
empregadora, o respetivo cálculo deve considerar a retribuição base anualizada de
todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final do ano de 2025 ou do período
de tributação correspondente, incluindo aqueles que não sejam elegíveis para efeitos da
correspondente majoração.
Assim, para efeitos da determinação da retribuição base anual média (RBAM) na
entidade empregadora, salienta-se o seguinte:
a) Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de
cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns
desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração no
âmbito do presente benefício do artigo 19.º-B do EBF;
b) O montante da retribuição base anualizada a considerar deve integrar a retribuição
base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses
(subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente.
Esta condição considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), se verificar
um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1
(2024), tendo como referência, o final dos respetivos períodos de tributação.
7.2 Aumento da retribuição base anual dos trabalhadores
No que concerne ao aumento da retribuição base anual (RBA), considera-se cumprido
este requisito quando relativamente aos trabalhadores em cuja retribuição base
anual/anualizada, igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade
empregadora, se verifique um aumento da respetiva retribuição base anual/anualizada
no final do período de tributação face à auferida no final do período de tributação
anterior, num mínimo de 4,7%.
Ou seja, quando relativamente aos trabalhadores que no final do período de tributação
de N-1 auferiam uma RBA inferior à RBAM, tenham tido um aumento da RBA igual ou
superior a 4,7% no período de tributação N.
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