Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 301
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Agências de viagens - Organizadores de circuitos turísticos.
Texto integral (1078 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA. DL nº 225/85, de 3/07, com a redacção dada pelo DL nº 206/96, de
26/10.
Artigo:
Art. 18º do CIVA . Decreto-Lei nº 221/85.
Assunto:
Agências de viagens - Organizadores de circuitos turísticos.
Processo:
nº 301, por despacho de 2010-02-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A exponente, encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime
normal, periodicidade mensal, exercendo como actividade principal a
actividade de produção de vinhos comuns e licorosos - CAE 11021 e, como
actividades secundárias, a actividade de agricultura e produção animal
combinadas - CAE 01500 e as actividades dos serviços relacionados com caça
e repovoamento cinegético - CAE 01702, realizando apenas operações não
isentas com direito à dedução.
2. Tem como objecto social a "exploração agro-pecuária e florestal em
prédios rústicos, próprios e alheios, e actividade complementares de
agricultura como a transformação e comercialização dos respectivos
produtos, incluindo a produção de energia hídrica e quaisquer outros
aproveitamentos dos recursos, espaços e estruturas rurais, designadamente
o turismo e a actividade cinegética".
3. A exponente na tentativa de dinamizar e publicitar a sua actividade
pretende organizar programas que incluam passeios de barco, almoço em
restaurante, visita guiada à sua adega e prova de vinhos, não existindo
qualquer tipo de contrato entre as entidades envolvidas, sendo apenas
facturado o serviço prestado.
4. Pelo exposto, pretende a exponente saber:
i) - Se terá de efectuar alguma alteração ao seu pacto social;
ii) - Se terá de declarar outra actividade secundária e qual o CAE;
iii) - Se terá de facturar os serviços referidos no ponto anterior da
presente informação (como um pacote) ou poderá facturá-los
separadamente.
5. O Decreto-Lei nº 225/85, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo D.L. nº
206/96, de 26 de Outubro regulamenta as operações efectuadas pelas
agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.
6. A disciplina do referido diploma aplica-se às operações das agências de
viagens e organizadores de circuitos turísticos quando estes actuem em
nome próprio perante os clientes e recorram, para a sua realização, a
transmissões de bens e/ou serviços, efectuados por terceiros, sendo estas
operações consideradas como uma única prestação de serviços sujeita a IVA
(artº 1 do citado diploma).
Processo: nº 301 1
7. O (TJCE) Tribunal de Justiça das comunidades Europeias (v. acórdão de
22.10.1998, Madggette e Baldwin, C-308/96, nº 20) declarou que as razões
subjacentes ao regime especial aplicável às agências de viagens e aos
organizadores de circuitos turísticos são igualmente válidas quando o
operador económico não é uma agência de viagens ou um organizador de
circuitos turísticos, na acepção geralmente atribuída a esses termos, mas
efectua operações idênticas no quadro de outra actividade.
8. Assim, é entendimento destes Serviços que o regime consagrado no
Decreto-Lei nº 221/85 é aplicável às prestações de serviços efectuadas por
outros operadores, desde que verificadas as condições estabelecidas no artº
1º do referido diploma, dado que se dá relevância à natureza das prestações
de serviços e não à entidade que presta os serviços.
9. Nesta conformidade, se o exponente enquanto organizador de programas
(circuitos enoturísticos), actuar perante os clientes em nome próprio, ou
seja, os clientes recorrem aos seus serviços e é o exponente, organizador do
programa, que os factura em nome próprio, sendo, por sua vez, a ele
(organizador do programa) que os terceiros (marinas, restaurantes) facturam
os serviços, aplica-se o regime estatuído no Decreto-Lei nº 221/85 de 3 de
Julho.
10. No entanto, se o exponente, enquanto organizador dos circuitos
turísticos (enoturísticos), agir em nome e por conta do cliente, ou seja,
quando o terceiro (marinas, restaurantes) factura os serviços ao cliente
utilizador dos mesmos e não ao organizador, este actua como intermediário,
ou ainda, quando o organizador actue perante o cliente em nome próprio,
mas não recorre a serviços de terceiros (utiliza meios próprios para efectuar
as prestações de serviços, por ex: no âmbito das visitas guiadas à adega e
prova de vinhos), não tem aplicação o regime instituído pelo Decreto-Lei nº
221/85, seguindo-se a disciplina geral do Código do IVA.
11. Pelo exposto, o regime estabelecido no D.L. nº 221/85 só se aplica se o
sujeito passivo, enquanto organizador dos referidos programas, recorrer a
terceiros para prestar os serviços ao seu cliente, actuando em nome próprio
perante este. No entanto, convém ainda referir que as operações compostas
por prestações de serviços fornecidas, em parte pela empresa em causa
(utilização de meios próprios) e em parte por outros sujeitos passivos
(recorra a terceiros), o regime do IVA previsto no referido Decreto-Lei
apenas se aplica às prestações de serviços fornecidas por terceiros.
12. Assim, se nas operações efectuadas pelo sujeito passivo tiver aplicação o
regime estabelecido no D.L. nº 221/85, o valor tributável das prestações de
serviços efectuadas é constituído pela diferença entre a contraprestação
devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo
suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por
terceiros, para beneficio directo do cliente, com inclusão do IVA (artº 3º do
referido D.L.), calculando-se o imposto devido nos termos do artº 6º do
mesmo diploma, mediante a aplicação da taxa normal (20%) ao valor
tributável (margem), ainda que o custo suportado nas transmissões de bens
e prestações de serviços efectuadas por terceiros inclua IVA a taxas
diferentes.
13. Porém, não havendo lugar à aplicação do regime consagrado no Decreto-
Lei nº 221/85, as operações efectuadas pelo sujeito passivo são tributadas
Processo: nº 301 2
nos termos gerais do Código do IVA.
14. Nestes termos, nas visitas guiadas à adega bem como a prova de vinhos,
aplica-se o regime geral, sendo tais prestações de serviços tributadas à taxa
normal de 20%, conforme estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do
CIVA, por falta de enquadramento nas listas I e II anexas ao CIVA.
15. Mais se informa que, para o exercício da actividade de organizador de
circuitos turísticos, os CAE´S já declarados não contemplam o exercício
daquela actividade, pelo que se efectivamente desenvolve a referida
actividade, deve considerar o CAE em conformidade com o Decreto-Lei nº
381/2007, de 14 de Novembro (Revisão 3 da Classificação Portuguesa das
Actividades Económicas). 16. Por último, refira-se que, em matéria de
alterações ao pacto social, não compete a este Serviço pronunciar-se,
podendo obter informações em [www.portaldaempresa.pt].
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