Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 301

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Agências de viagens - Organizadores de circuitos turísticos.

Texto integral (1078 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. DL nº 225/85, de 3/07, com a redacção dada pelo DL nº 206/96, de 26/10. Artigo: Art. 18º do CIVA . Decreto-Lei nº 221/85. Assunto: Agências de viagens - Organizadores de circuitos turísticos. Processo: nº 301, por despacho de 2010-02-11, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente, encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime normal, periodicidade mensal, exercendo como actividade principal a actividade de produção de vinhos comuns e licorosos - CAE 11021 e, como actividades secundárias, a actividade de agricultura e produção animal combinadas - CAE 01500 e as actividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético - CAE 01702, realizando apenas operações não isentas com direito à dedução. 2. Tem como objecto social a "exploração agro-pecuária e florestal em prédios rústicos, próprios e alheios, e actividade complementares de agricultura como a transformação e comercialização dos respectivos produtos, incluindo a produção de energia hídrica e quaisquer outros aproveitamentos dos recursos, espaços e estruturas rurais, designadamente o turismo e a actividade cinegética". 3. A exponente na tentativa de dinamizar e publicitar a sua actividade pretende organizar programas que incluam passeios de barco, almoço em restaurante, visita guiada à sua adega e prova de vinhos, não existindo qualquer tipo de contrato entre as entidades envolvidas, sendo apenas facturado o serviço prestado. 4. Pelo exposto, pretende a exponente saber: i) - Se terá de efectuar alguma alteração ao seu pacto social; ii) - Se terá de declarar outra actividade secundária e qual o CAE; iii) - Se terá de facturar os serviços referidos no ponto anterior da presente informação (como um pacote) ou poderá facturá-los separadamente. 5. O Decreto-Lei nº 225/85, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo D.L. nº 206/96, de 26 de Outubro regulamenta as operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos. 6. A disciplina do referido diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos quando estes actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a sua realização, a transmissões de bens e/ou serviços, efectuados por terceiros, sendo estas operações consideradas como uma única prestação de serviços sujeita a IVA (artº 1 do citado diploma). Processo: nº 301 1 7. O (TJCE) Tribunal de Justiça das comunidades Europeias (v. acórdão de 22.10.1998, Madggette e Baldwin, C-308/96, nº 20) declarou que as razões subjacentes ao regime especial aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos são igualmente válidas quando o operador económico não é uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos, na acepção geralmente atribuída a esses termos, mas efectua operações idênticas no quadro de outra actividade. 8. Assim, é entendimento destes Serviços que o regime consagrado no Decreto-Lei nº 221/85 é aplicável às prestações de serviços efectuadas por outros operadores, desde que verificadas as condições estabelecidas no artº 1º do referido diploma, dado que se dá relevância à natureza das prestações de serviços e não à entidade que presta os serviços. 9. Nesta conformidade, se o exponente enquanto organizador de programas (circuitos enoturísticos), actuar perante os clientes em nome próprio, ou seja, os clientes recorrem aos seus serviços e é o exponente, organizador do programa, que os factura em nome próprio, sendo, por sua vez, a ele (organizador do programa) que os terceiros (marinas, restaurantes) facturam os serviços, aplica-se o regime estatuído no Decreto-Lei nº 221/85 de 3 de Julho. 10. No entanto, se o exponente, enquanto organizador dos circuitos turísticos (enoturísticos), agir em nome e por conta do cliente, ou seja, quando o terceiro (marinas, restaurantes) factura os serviços ao cliente utilizador dos mesmos e não ao organizador, este actua como intermediário, ou ainda, quando o organizador actue perante o cliente em nome próprio, mas não recorre a serviços de terceiros (utiliza meios próprios para efectuar as prestações de serviços, por ex: no âmbito das visitas guiadas à adega e prova de vinhos), não tem aplicação o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 221/85, seguindo-se a disciplina geral do Código do IVA. 11. Pelo exposto, o regime estabelecido no D.L. nº 221/85 só se aplica se o sujeito passivo, enquanto organizador dos referidos programas, recorrer a terceiros para prestar os serviços ao seu cliente, actuando em nome próprio perante este. No entanto, convém ainda referir que as operações compostas por prestações de serviços fornecidas, em parte pela empresa em causa (utilização de meios próprios) e em parte por outros sujeitos passivos (recorra a terceiros), o regime do IVA previsto no referido Decreto-Lei apenas se aplica às prestações de serviços fornecidas por terceiros. 12. Assim, se nas operações efectuadas pelo sujeito passivo tiver aplicação o regime estabelecido no D.L. nº 221/85, o valor tributável das prestações de serviços efectuadas é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros, para beneficio directo do cliente, com inclusão do IVA (artº 3º do referido D.L.), calculando-se o imposto devido nos termos do artº 6º do mesmo diploma, mediante a aplicação da taxa normal (20%) ao valor tributável (margem), ainda que o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros inclua IVA a taxas diferentes. 13. Porém, não havendo lugar à aplicação do regime consagrado no Decreto- Lei nº 221/85, as operações efectuadas pelo sujeito passivo são tributadas Processo: nº 301 2 nos termos gerais do Código do IVA. 14. Nestes termos, nas visitas guiadas à adega bem como a prova de vinhos, aplica-se o regime geral, sendo tais prestações de serviços tributadas à taxa normal de 20%, conforme estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, por falta de enquadramento nas listas I e II anexas ao CIVA. 15. Mais se informa que, para o exercício da actividade de organizador de circuitos turísticos, os CAE´S já declarados não contemplam o exercício daquela actividade, pelo que se efectivamente desenvolve a referida actividade, deve considerar o CAE em conformidade com o Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro (Revisão 3 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas). 16. Por último, refira-se que, em matéria de alterações ao pacto social, não compete a este Serviço pronunciar-se, podendo obter informações em [www.portaldaempresa.pt]. Processo: nº 301 3
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