Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30096
- Data
- 2026-08-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários - Isenção de IRC das mais-valias decorrentes da alienação de imóvel
Texto integral (1320 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
Assunto: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários - Isenção de IRC das mais-valias
decorrentes da alienação de imóvel
Processo: 30096, com despacho de 2026-04-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Determinada Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários recebeu, por doação
mortis causa, um prédio urbano que não foi afeto aos fins estatutários daquela entidade.
Em momento posterior, a referida Associação procedeu à alienação do referido prédio,
tendo obtido um ganho (mais-valia) que foi reinvestido na aquisição de uma viatura de
combate a incêndios e respetivo equipamento.
Nesta senda, tendo em conta que a mais-valia foi reinvestida na aquisição de bens
afetos à prossecução dos fins estatutários da Associação, pretende-se apurar se aquele
ganho está sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
De acordo com Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, 4.º Ed., Coimbra Editora, p.
269 e ss.), as associações são pessoas coletivas constituídas por uma coletividade de
pessoas (substrato pessoal), que se agrupam, em cooperação, tendo em vista a
realização de um interesse ou interesses comuns, sem escopo lucrativo.
Nesta tipologia incluem-se, designadamente, as Associações Humanitárias de
Bombeiros, as quais, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto,
relativa ao Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros,
correspondem a pessoas coletivas sem fins lucrativos, que têm como escopo principal,
sem prejuízo do desenvolvimento de outras atividades, a proteção de pessoas e bens.
Ora, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (CIRC), são sujeitos passivos de IRC, designadamente, as
«pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede e direcção efectiva em
território português», aqui se incluindo, por isso, as associações.
Por sua vez, quanto à incidência objetiva, estabelece o artigo 3.º n.º 1, alínea b) do
CIRC que, designadamente quanto aos sujeitos passivos supra identificados, que não
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o
IRC incide sobre o respetivo «rendimento global, correspondente à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim,
dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito».
Para o efeito, esclarece ainda o artigo 3.º, n.º 4 do CIRC que são consideradas de
natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que consistam na
realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações
de serviços.
Sem prejuízo do supra exposto, a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC estabelece
que estão isentas de IRC as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que
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prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade,
assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e
interprofissionalismo agroalimentar.
A "nova" Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada, em anexo à Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, estabelece, no seu artigo 17.º, relativamente às normas
transitórias, que:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do
estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às
quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de
procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que
passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
2-
3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da
entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem
necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
4 - ...".
Ora, de acordo com os artigos 3.º e 28.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e alínea i)
do anexo I da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, às associações humanitárias
de bombeiros é reconhecido o estatuto de utilidade pública por força imediata da lei,
sem dependência de qualquer procedimento administrativo tendente à concessão desse
estatuto. Termos em que a Requerente, nessa qualidade e em face do respetivo
escopo, é havida como pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, para efeitos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CIRC, determina-se que a isenção
prevista no n.º 1 do mesmo artigo «carece de reconhecimento prévio pelo membro do
Governos responsável pela área das finanças, a requerimento dos interessados,
mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respetiva amplitude,
de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua
realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da
Autoridade tributária e Aduaneira e outras julgadas necessárias».
Sem prejuízo, estabelece o artigo 17.º, n.º 3 da Lei n.º 36/2021 que «[a]s pessoas
coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em
vigor [daquele diploma] mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de
reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças».
Ora, ao tempo da entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, às associações humanitárias de
bombeiros era reconhecido o estatuto de pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa, conforme resulta da redação original do artigo 3.º da Lei n.º 32/2007, que
aprova o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros, preceito que
esteve em vigor até ao início da vigência da Lei n.º 36/2021, altura em que foi revogado
pela alínea k) do artigo 19.º deste último diploma.
Neste sentido, a Requerente, enquanto pessoa coletiva com estatuto de utilidade
pública, aproveita automaticamente da isenção ínsita no artigo 10.º do CIRC.
Em todo o caso, a isenção analisanda encontra-se objetivamente delimitada.
Com efeito, estabelece o n.º 3 do artigo 10.º do CIRC que aquela isenção «não abrange
os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou
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industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos
de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em
vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do
rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do
4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de
justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos
impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.
º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas».
Ora, como decorre da consulta ao Portal da Justiça, nos estatutos da Requerente prevê-
se que a mesma pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou
remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços,
comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por
qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da
Assembleia-geral e os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatuários.
Assim, no caso concreto, admitindo que a venda do referido imóvel foi permitida por
deliberação da Assembleia-Geral e que a respetiva mais-valia foi afeta aos fins
estatutários da Requerente, na sua totalidade, conforme a mesma invoca, não estão em
«causa rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou
industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários».
Pelo exposto, conquanto se mantenham em cumprimento os pressupostos previstos
nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do citado artigo, a Requerente pode beneficiar da
isenção prevista no artigo 10.º do CIRC quanto à operação de alienação do referido
imóvel.
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