Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30090

Data
2026-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Resgate PPR por incapacidade - incapacidade anterior à subscrição.

Texto integral (1004 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma Assunto: Resgate PPR por incapacidade - incapacidade anterior à subscrição. Processo: 30090, com despacho de 2026-04-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa informando que possui um PPR (com primeira entrega em 2022-xx-xx), do qual usufruiu de benefícios fiscais em sede de IRS. Refere que, recentemente, passou a fazer parte do seu agregado familiar um membro com incapacidade permanente para o trabalho, portador de deficiência profunda desde o nascimento. Refere que a entidade gestora do PPR entende que, pelo facto da deficiência ser anterior à subscrição, o resgate sem penalização só será possível após cinco anos (2027-xx-xx). Pelo exposto solicita esclarecimento quanto: - À aplicação da isenção prevista no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do EBF nestas circunstâncias; - À eventual obrigação de aguardar 5 anos e - À penalização e forma de declaração caso a isenção não se aplique. INFORMAÇÃO 1. O regime jurídico dos planos de poupança reforma está regulado no Decreto-lei n.º 158/2002, de 02.07, determinando o seu artigo 4º que: "1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante." 2. Por seu turno, estabelece o n.º 2 do artigo 4º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 02.07 que "2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante". No seu nº 3 prevê que "Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do nº 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade Processo: 30090 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas." 3. Com relevância à matéria ora em apreciação temos o nº 4 do artigo acima referido, que prevê: "O disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações." 4. Em face dos dados fornecidos pelo requerente, constata-se que se tratará de uma situação prevista na alínea c) do articulado em causa - a incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar. 5. A norma em causa prevê que é possível pedir o reembolso do PPR quando o subscritor ou um membro do seu agregado familiar fica com incapacidade permanente para o trabalho. Isto é, quando sofre danos irreversíveis (sequelas ou disfunções), que o impeçam de ter um trabalho remunerado, pelo que estaremos perante uma situação (no caso, a incapacidade permanente para o trabalho) que terá de ocorrer após o momento das entregas para o PPR. 6. Segundo o informado pelo requerente, apesar da pessoa em causa já se encontrar incapaz de forma permanente para o trabalho no momento das entregas, a mesma apenas recentemente passou a fazer parte do agregado familiar do mesmo, tendo o requerente junto ao processo atestado da Junta de Freguesia de C. datado de 02/03/2023, que menciona como residência de J. o domicílio fiscal do requerente. 7. Sem prejuízo, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, verifica-se que o domicílio fiscal de J. é na Rua de S. C., 133 - R/C Esq., desde 30/05/2011. 8. Da documentação junta ao processo verifica-se ainda que a esposa do requerente foi nomeada acompanhante de J. por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do P. - Juízo Local Cível de M., de 12/12/2019. 9. Da análise aos normativos legais já referidos e transcritos, será de concluir que a inexistência de penalização será (nos casos elencados) de se aplicar às situações da vida do subscritor e do seu agregado familiar que passem a verificar-se (a reforma; o desemprego; uma incapacidade; uma doença grave; outros). 10. Do agregado familiar do requerente passou a fazer parte um elemento com incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, passou a existir uma nova realidade, que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 2 de julho. 11. Em conclusão, caso se confirme que o novo elemento do agregado do requerente apenas o passou a integrar após as entregas, parece poder considerar-se a incapacidade como um facto superveniente para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho (não obstante a incapacidade ser anterior), sendo possível o resgate do PPR em causa, com referência às entregas para o mesmo realizadas, em data anterior ao ingresso do membro do seu agregado familiar que tem incapacidade permanente para o trabalho. 12. Caso seja realizado o resgate nas condições acima referidas não tem aplicação a penalização prevista no artigo 21º, nº 4 do EBF. 13. Sem prejuízo do exposto, cabe à entidade gestora a verificação dos factos Processo: 30090 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA invocados para o resgate. Processo: 30090 3
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