Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30068

Data
2026-07-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução relativa às pessoas com deficiência

Texto integral (1733 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência Assunto: Dedução relativa às pessoas com deficiência Processo: 30068, com despacho de 2026-07-02, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto à manutenção dos benefícios fiscais de IRS associados a uma incapacidade de 60%, conforme o princípio da avaliação mais favorável estabelecido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro. Para o efeito refere que: - Ea detentora de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) com o grau de 60%, emitido em XX/XX/2018; - Em sede de reavaliação ocorrida em XX/XX/2023, o grau de incapacidade foi fixado em 36,2%, inferior ao limiar de 60%. - Tratando-se do mesmo processo patológico, a Requerente invoca o seu direito à manutenção do estatuto fiscal anterior, conforme previsto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96 (na redação da n.º Lei 80/2021). Ao pedido foram juntos: - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade de 60%, com data de XX-XX-2018, devendo ser reavaliada em 2023; - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade de 36,2%, com data de XX-XX-2023; - Comprovativo de entrega a solicitar reavaliação, cuja data de entrada ocorreu em XX- XX-2022. INFORMAÇÃO: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, em sede deste imposto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 2. A atribuição de tal grau de incapacidade confere aos contribuintes um conjunto de benefícios em sede de IRS, previstos designadamente nos artigos 56.º-A e 87.º do Código do IRS. 3. Por sua vez, o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS prevê que: "Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta: a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %; Processo: 30068 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %; c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %; d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %." 4. Atendendo à existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre esta temática, foi publicado o Oficio Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, que versa sobre Deficiência Fiscalmente Relevante, que procedeu à revisão do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo aos efeitos em sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em consequência dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, bem como da norma interpretativa constante do artigo 4.º-A daquele diploma (aditada pela Lei n.º 80/2021, de 29/11). 5. Com relevância para a questão colocada pelo requerente, pode ler-se no referido Ofício Circulado, designadamente no seu ponto 14, que: "a) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que atestem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades permanentes definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação; b) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, igual ou superior a 60%, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo (certificam incapacidades permanentes temporárias), são válidos enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade". Para este efeito, é de considerar a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente: i) Do disposto no artigo 5.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo DL n.º 104/2021, de 27 de novembro, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, devendo serem observadas para o efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do determinado nas seguintes; e ii) Da alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, o qual determina que os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação, sendo necessário a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade do atestado; c) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação; d) Ocorrendo novo processo de revisão/reavaliação, posterior àquela outra 1.ª revisão/reavaliação, e resultando daquele processo a confirmação do mesmo grau de incapacidade ou outro também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, dado que ambos os atos de revisão/reavaliação refletem um grau de incapacidade inferior a 60%, pelo que nestas situações, não se mantém a aplicação do regime fiscal aplicável às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação, Processo: 30068 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ainda beneficiar desse regime; e) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em valor igual ou superior a 60%, que ocorra em ou após 01/01/2024, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiuso emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%: i) No ano da revisão/reavaliação, aplica-se o regime fiscal referente às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; ii) No ano subsequente ao processo de revisão/reavaliação, caso o novo atestado certifique uma incapacidade: - igual ou superior a 20%, aplica-se o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso se verifiquem todos os pressupostos, pelo período de 4 anos; -inferior a 20%, não se aplica em sede de IRS qualquer regime relativo a graus de incapacidade. f) Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude, exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da TNI vigente à data da primeira ou última reavaliação (designadamente a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º 9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS." 6. Ora, no presente caso, a Requerente tem: - Uma primeira avaliação da sua incapacidade no ano de 2018, com produção de efeitos a março do mesmo ano, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 60%, suscetível de variação futura, que deveria ser reavaliado no ano de 2023 (TNI 2007 - Capítulo XVI - Número IV, Alínea 3); - Uma reavaliação da sua incapacidade no ano de 2023, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 36,2% sem previsão de data de reavaliação (TNI 2007 - Capítulo XVI - Número IV-2 e Capítulo II - Número 1.4.2, alínea a), que parece ser relativo à mesma patologia sendo nesta reavaliação consideradas também as sequelas da doença, o que não nos é possível afirmar com certeza, por falta de elementos para o efeito). 7. Face ao exposto, é aplicável à situação da requerente o entendimento fixado nas alíneas c) e d) do ponto 14 do Ofício Circulado supra transcrito. 8. Assim, tendo a primeira reavaliação que certifica um grau de incapacidade inferior a 60% ocorrido em 2023, e, confirmando-se estar em causa a mesma patologia clínica: - aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo a requerente o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação; - caso venha a ocorrer novo processo de revisão/reavaliação, que confirme o mesmo grau de incapacidade ou outro, também inferior a 60%, deixa de ser aplicável o princípio da avaliação mais favorável, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação, ainda beneficiar desse regime (bem como, se preenchidos os requisitos, nos anos subsequentes, beneficiar do disposto no n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS). 9. Mais se esclarece que, sobre a análise e interpretação desta legislação, poderá consultar o Ofício-Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, disponível no Portal das Processo: 30068 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Finanças em: Informação fiscal e aduaneira» informação fiscal» legislação/Instruções administrativas» instruções administrativas» gestão tributária IR» ofícios-circulados da área do IR. Processo: 30068 4
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