Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30068
- Data
- 2026-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Dedução relativa às pessoas com deficiência
Texto integral (1733 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Dedução relativa às pessoas com deficiência
Processo: 30068, com despacho de 2026-07-02, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto à manutenção dos benefícios
fiscais de IRS associados a uma incapacidade de 60%, conforme o princípio da
avaliação mais favorável estabelecido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro.
Para o efeito refere que:
- Ea detentora de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) com o grau de
60%, emitido em XX/XX/2018;
- Em sede de reavaliação ocorrida em XX/XX/2023, o grau de incapacidade foi fixado
em 36,2%, inferior ao limiar de 60%.
- Tratando-se do mesmo processo patológico, a Requerente invoca o seu direito à
manutenção do estatuto fiscal anterior, conforme previsto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96 (na redação da n.º Lei 80/2021).
Ao pedido foram juntos:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade
de 60%, com data de XX-XX-2018, devendo ser reavaliada em 2023;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade
de 36,2%, com data de XX-XX-2023;
- Comprovativo de entrega a solicitar reavaliação, cuja data de entrada ocorreu em XX-
XX-2022.
INFORMAÇÃO:
1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, em sede
deste imposto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de
incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a
60%.
2. A atribuição de tal grau de incapacidade confere aos contribuintes um conjunto de
benefícios em sede de IRS, previstos designadamente nos artigos 56.º-A e 87.º do
Código do IRS.
3. Por sua vez, o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS prevê que: "Aos sujeitos
passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo
menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que
mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à
coleta:
a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade
que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
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b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %."
4. Atendendo à existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre
esta temática, foi publicado o Oficio Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, que versa
sobre Deficiência Fiscalmente Relevante, que procedeu à revisão do entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira relativo aos efeitos em sede de IRS dos processos de
revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em consequência dos nºs 7 e 8 do
artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, bem como da norma interpretativa
constante do artigo 4.º-A daquele diploma (aditada pela Lei n.º 80/2021, de 29/11).
5. Com relevância para a questão colocada pelo requerente, pode ler-se no referido
Ofício Circulado, designadamente no seu ponto 14, que:
"a) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º
202/96, de 23 de outubro, que atestem um grau de incapacidade igual ou superior a
60%, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades permanentes definitivas,
ou seja, não suscetíveis de reavaliação;
b) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º
202/96, de 23 de outubro, que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária,
igual ou superior a 60%, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de
determinado prazo (certificam incapacidades permanentes temporárias), são válidos
enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade". Para este efeito, é de considerar
a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente:
i) Do disposto no artigo 5.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação
dada pelo DL n.º 104/2021, de 27 de novembro, no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, devendo serem observadas para o
efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a
instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do
determinado nas seguintes; e
ii) Da alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, o qual determina que os atestados
médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida
nova avaliação, sendo necessário a apresentação de comprovativo de requerimento de
nova junta médica até ao termo da validade do atestado;
c) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade
anteriormente fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023,
resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao
abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um
grau inferior a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma
de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do
artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o
sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às
pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código
do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação;
d) Ocorrendo novo processo de revisão/reavaliação, posterior àquela outra 1.ª
revisão/reavaliação, e resultando daquele processo a confirmação do mesmo grau de
incapacidade ou outro também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável
deixará de ter concretização, dado que ambos os atos de revisão/reavaliação refletem
um grau de incapacidade inferior a 60%, pelo que nestas situações, não se mantém a
aplicação do regime fiscal aplicável às pessoas com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação,
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ainda beneficiar desse regime;
e) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade
anteriormente fixado em valor igual ou superior a 60%, que ocorra em ou após
01/01/2024, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiuso
emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade
para um grau inferior a 60%:
i) No ano da revisão/reavaliação, aplica-se o regime fiscal referente às pessoas com
grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
ii) No ano subsequente ao processo de revisão/reavaliação, caso o novo atestado
certifique uma incapacidade:
- igual ou superior a 20%, aplica-se o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso se
verifiquem todos os pressupostos, pelo período de 4 anos;
-inferior a 20%, não se aplica em sede de IRS qualquer regime relativo a graus de
incapacidade.
f) Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de
incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude,
exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela
Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro,
atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da TNI vigente à data da
primeira ou última reavaliação (designadamente a aprovada pelo Decreto-Lei n.º
341/93, de 30 de setembro), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se
inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º
9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo
87.º do Código do IRS."
6. Ora, no presente caso, a Requerente tem:
- Uma primeira avaliação da sua incapacidade no ano de 2018, com produção de efeitos
a março do mesmo ano, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 60%, suscetível
de variação futura, que deveria ser reavaliado no ano de 2023 (TNI 2007 - Capítulo XVI
- Número IV, Alínea 3);
- Uma reavaliação da sua incapacidade no ano de 2023, da qual resultou um Grau de
Incapacidade de 36,2% sem previsão de data de reavaliação (TNI 2007 - Capítulo XVI -
Número IV-2 e Capítulo II - Número 1.4.2, alínea a), que parece ser relativo à mesma
patologia sendo nesta reavaliação consideradas também as sequelas da doença, o que
não nos é possível afirmar com certeza, por falta de elementos para o efeito).
7. Face ao exposto, é aplicável à situação da requerente o entendimento fixado nas
alíneas c) e d) do ponto 14 do Ofício Circulado supra transcrito.
8. Assim, tendo a primeira reavaliação que certifica um grau de incapacidade inferior a
60% ocorrido em 2023, e, confirmando-se estar em causa a mesma patologia clínica:
- aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e
8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo a
requerente o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas
com deficiência fiscalmente relevante, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS,
até que a sua situação seja objeto de nova avaliação;
- caso venha a ocorrer novo processo de revisão/reavaliação, que confirme o mesmo
grau de incapacidade ou outro, também inferior a 60%, deixa de ser aplicável o princípio
da avaliação mais favorável, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda
revisão/reavaliação, ainda beneficiar desse regime (bem como, se preenchidos os
requisitos, nos anos subsequentes, beneficiar do disposto no n.º 9 do artigo 87.º do
Código do IRS).
9. Mais se esclarece que, sobre a análise e interpretação desta legislação, poderá
consultar o Ofício-Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, disponível no Portal das
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Finanças em: Informação fiscal e aduaneira» informação fiscal» legislação/Instruções
administrativas» instruções administrativas» gestão tributária IR» ofícios-circulados da
área do IR.
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