Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30061

Data
2026-06-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Amplitude da isenção de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, para as Mais-valias imobiliárias de um IPSS.

Texto integral (587 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social Assunto: Amplitude da isenção de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, para as Mais-valias imobiliárias de um IPSS. Processo: 30061, com despacho de 2026-03-10, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma associação, reconhecida como IPSS nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de os rendimentos decorrentes da alienação de um imóvel poderem usufruir da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. Enquanto IPSS, a Entidade usufrui, de forma automática, da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. Relativamente à amplitude da isenção de IRC que é usufruída pela Entidade, estabelece o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC que "[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a)Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b)Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c)Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas". Os rendimentos que se encontram em causa no presente caso configuram Incrementos Patrimoniais - Mais-Valias (Categoria G em sede de IRS), previstos nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS. Considerando-se que a Entidade, na sua qualidade de IPSS, é uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a base do IRC incidirá, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Processo: 30061 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Desta forma, tendo em conta que a isenção de que a Entidade usufrui apenas exclui os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins estatutários (Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais, em sede de IRS), bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram da alienação do imóvel em causa (Categoria G - Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra transcrito. Processo: 30061 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.