Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30061
- Data
- 2026-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Amplitude da isenção de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, para as Mais-valias imobiliárias de um IPSS.
Texto integral (587 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
Assunto: Amplitude da isenção de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IRC, para as Mais-valias imobiliárias de um IPSS.
Processo: 30061, com despacho de 2026-03-10, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma associação, reconhecida como IPSS nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25
de fevereiro, vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de os rendimentos
decorrentes da alienação de um imóvel poderem usufruir da isenção de IRC, prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
Enquanto IPSS, a Entidade usufrui, de forma automática, da isenção de IRC, prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
Relativamente à amplitude da isenção de IRC que é usufruída pela Entidade,
estabelece o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC que "[a] isenção prevista no n.º 1 não
abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais
ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os
rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da
legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes
requisitos:
a)Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b)Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e
Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c)Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas".
Os rendimentos que se encontram em causa no presente caso configuram Incrementos
Patrimoniais - Mais-Valias (Categoria G em sede de IRS), previstos nos artigos 9.º e
10.º do Código do IRS.
Considerando-se que a Entidade, na sua qualidade de IPSS, é uma entidade que não
exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a
base do IRC incidirá, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC,
sobre o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos
das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Processo: 30061
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Desta forma, tendo em conta que a isenção de que a Entidade usufrui apenas exclui os
rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins
estatutários (Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais, em sede de IRS),
bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos
termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram da alienação do imóvel em
causa (Categoria G - Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos
de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra transcrito.
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