Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30045
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aplicação da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de junho - Elementos da fatura do fornecedor
Texto integral (541 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Aplicação da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de junho -
Elementos da fatura do fornecedor
Processo: 30045, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes (SGRC) verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos
de IVA, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, por opção, e pratica
operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde 28/12/2009.
2. Do mesmo SGRC constata-se que a Requerente exerce como atividade
principal a "FABRICAÇÃO DE OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA", com o CAE 014102.
3. Da mesma consulta observa-se que a Requerente tem enquadramento em
sede de IVA para efeitos de atividades relacionadas com a importação e exportação.
II - Exposição das questões
4. A Requerente (A) vende bens a uma empresa também estabelecida em
território nacional (B) que posteriormente, atuando na função de exportador, os expede
para país terceiro.
5. A Requerente solicita esclarecimento vinculativo, nomeadamente:
5.1 - "Se a aplicação da isenção prevista no n.º 6 do DL n.º 198/90 exige que os
elementos da fatura do fornecedor (...) constem na DAE e no CCE de forma integral e
acessível ao destinatário final da exportação; ou
5.2 - (...) se é suficiente que tais elementos constem apenas da informação transmitida
às autoridades aduaneiras e fiscais, não sendo necessária a inclusão do CCE dos
dados relativos à fatura emitida de A para B (...)".
III - Enquadramento legal e análise
6. O artigo 6.º do DL n.º 198/90, de 19 de junho, com a redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, prevê a possibilidade de aplicação de isenção do IVA
para as vendas de mercadorias de valor superior a €1000, por fatura, efetuadas por um
fornecedor a um exportador que possuam no território nacional sede, estabelecimento
estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no
mesmo estado para fora do território aduaneiro da União, por este ou por um terceiro
por conta deste, desde que observadas as condições e prazos nele definidas,
nomeadamente a invocação do regime, mediante a indicação do código específico na
declaração aduaneira de exportação e dos elementos referentes à fatura emitida pelo
fornecedor (por ex: número, data e valor).
7. Os elementos referentes à transmissão de bens realizada pelo fornecedor são
visíveis no certificado comprovativo da exportação (CCE), gerado de forma automática
com a certificação de saída dos bens sujeitos ao regime da exportação, para entrega ao
fornecedor pelo exportador. Na declaração aduaneira de exportação apenas é visível a
menção "CCE" e o número de certificados.
IV - Conclusão
8. Deste modo, face ao solicitado pelo sujeito passivo, pode-se concluir que o
Cliente do exportador nacional, pessoa a quem a mercadoria será entregue em país
terceiro, não terá conhecimento de quaisquer elementos referentes à operação
realizada pelo fornecedor nacional por não serem visíveis na DAE, relevando que
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apenas irá ser aposta a menção CCE e o número de certificados emitidos.
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