Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30038
- Data
- 2026-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Negociação de créditos / intermediação de créditos
Texto integral (1825 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Negociação de créditos / intermediação de créditos
Processo: 30038, com despacho de 2026-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA
1. O presente pedido de informação vinculativa está relacionado com o enquadramento
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das comissões pagas pela
Requerente a prestadores de serviços no âmbito da atividade.
2. A Requerente exerce a atividade de intermediação de crédito, nos termos do Regime
Jurídico dos Intermediários de Crédito, encontrando-se habilitada a:
- Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
- Prestar assistência a consumidores mediante a realização de atos preparatórios ou
outros trabalhos de gestão pré-contratual;
- Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes, ao abrigo
de contratos de vinculação celebrados com estes.
3. No âmbito da sua organização operacional celebra contratos de prestação de
serviços com Gestores/Analistas de Crédito, trabalhadores independentes, os quais:
- Não se encontram registados junto do Banco de Portugal como intermediários de
crédito;
- São detentores de certificação em Comercialização de Crédito Hipotecário,
Comercialização de Crédito aos Consumidores e alguns têm também Certificação de
Intermediação de Crédito, embora não registados junto do Banco de Portugal. Todos os
certificados são emitidos por entidades certificadas para o efeito, como é o caso do IFB,
ESAI, entre outras entidades reconhecidas pelo Banco de Portugal;
- Atuam exclusivamente no âmbito da atividade da Requerente e sempre em seu nome,
não dispondo de poderes formais de representação.
4. As funções concretamente exercidas por estes prestadores de serviços consistem
em:
- Identificação e angariação de potenciais clientes interessados em operações de
crédito;
- Análise preliminar da situação financeira dos clientes;
- Recolha e organização da documentação necessária;
- Apresentação das operações às instituições mutuantes com as quais a Requerente
mantém contrato de vinculação;
- Apresentação de propostas aos clientes;
- Participação ativa na negociação das condições financeiras das operações;
- Desenvolvimento de contactos com mutuantes e mutuários;
- Acompanhamento do processo até à celebração do contrato de crédito.
5. Refere a Requerente que é uma intervenção que não se limita a tarefas meramente
administrativas ou materiais, nem a serviços auxiliares de natureza técnica, sendo
funcionalmente orientada para a obtenção e concretização de contratos de crédito entre
mutuantes e mutuários.
6. A remuneração dos referidos prestadores de serviço consiste em comissões
variáveis, dependentes da efetiva celebração das operações de crédito.
7. Assim, afirmando que as prestações de serviços descritas, consubstanciadas na
Processo: 30038
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
participação ativa e essencial na negociação e concretização de contratos de crédito,
ainda que desenvolvidas por prestadores que atuam em nome da Requerente e sem
poderes formais de representação, questiona se consubstanciam operações isentas nos
termos do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
8. Nos termos do CIVA, o n.º 1 do seu artigo 4.º estabelece que são consideradas
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. O conceito de
prestação de serviços definido neste preceito legal tem um caráter residual, que
abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por
definição.
9. As operações relativas à concessão e negociação de créditos, porque abrangidas
pelo conceito de prestações de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e
sendo exercidas por sujeitos passivos, estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo
com o disposto na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, serem afastadas da regra
geral de tributação.
10. De acordo com a citada disposição, estão isentas do imposto as operações de
"concessão e a negociação de créditos sob qualquer forma, compreendendo operações
de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por
quem os concedeu".
11. Esta norma decorre do artigo 135.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), que prevê que os Estados-
Membros isentam de IVA a negociação de créditos.
12. A este propósito, a jurisprudência constante emanada do Tribunal de Justiça de
União Europeia, tem declarado que as isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1 da
Diretiva IVA constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objetivo
evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro,
devendo, por conseguinte, serem interpretadas de maneira uniforme em todos os
Estados-Membros. Por outro lado, são de interpretação estrita, na medida em que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo. E ainda, que
são definidas em função da natureza das prestações de serviços efetuadas e não em
função da qualidade do prestador ou do destinatário do serviço.
13. No que respeita ao conceito de "negociação" contido nesta disposição, remetemos
para o acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudicais),
relativo ao sujeito passivo Versãofast, Unipessoal, Lda., proferido em 26-11-2025, no
processo T 657/24 (Versãofast).
14. Refere este acórdão, que "no que diz respeito ao conceito de «negociação», o
Tribunal de Justiça já declarou, no contexto do artigo 13.º, B, alínea d), ponto 5, da
Sexta Diretiva, reproduzido em substância no artigo 135.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva
IVA, que este conceito se refere a uma atividade exercida por um intermediário que não
ocupa o lugar de uma parte num contrato e cuja atividade é diferente das prestações
contratuais típicas efetuadas por essa parte. Com efeito, a atividade de negociação é
um serviço prestado a uma parte num contrato e por esta remunerado como atividade
distinta de mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões
para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e negociar em
nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta
atividade é, assim, fazer o necessário para que ambas as partes celebrem um contrato,
sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato " (v.
Versãofast, n.º 23, e jurisprudência citada).
15. O Tribunal de Justiça, considerou, também, "que as atividades de mediação, que
consistem na procura, mediante o pagamento de uma remuneração, de compradores de
bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues através das
Processo: 30038
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
transmissões de ações, sem que o intermediário tenha um interesse próprio no
conteúdo desses contratos, são atividades que correspondem ao termo «negociação»,
relativo às ações e participações em sociedades ou em associações, na aceção do
artigo 135.°, n.º 1, alínea f), da Diretiva IVA" (Idem, n.º 24, e jurisprudência citada).
16. Ao invés, o mesmo Tribunal de Justiça referiu "que o fornecimento de uma simples
prestação material, técnica ou administrativa que não implique uma alteração da
situação jurídica e financeira existente entre as partes não está abrangido pela isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva IVA" (Idem, n.º 25, e jurisprudência
citada).
17. E do mesmo modo, "os termos «negociação relativa a títulos» não se refere aos
serviços que se limitam a fornecer informações relativas a um produto financeiro e,
eventualmente, a receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos
correspondentes, sem proceder à respetiva emissão (Idem, n.º 26, e jurisprudência
citada).
18. Mais especificamente, no que respeita, "ao conceito de «negociação de créditos», o
Tribunal de Justiça considerou que a aplicação da isenção prevista pelo artigo 135.º, n.º
1, alínea b), da Diretiva IVA, não pode depender da existência de um vínculo contratual
entre o prestador do serviço de negociação e uma parte no contrato de crédito, mas
deve ser apreciada à luz da própria natureza da prestação fornecida e da sua finalidade
(Idem, n.º 27, e jurisprudência citada).
19. E declarou ainda que, "o próprio facto de as cláusulas do contrato de crédito terem
sido previamente fixadas por uma das partes no contrato não pode, por si só, impedir o
fornecimento de uma prestação de negociação, porquanto a atividade de negociação
pode limitar-se a indicar a uma parte no contrato as ocasiões para celebrar esse
contrato" (Idem, n.º 28, e jurisprudência citada).
20. Tendo, por fim explicitado o Tribunal de Justiça, no citado acórdão, que o artigo
135.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva IVA, deve ser interpretado no sentido de que "a
isenção nele prevista para as operações de negociação de créditos se aplica às
atividades de serviços prestados por um intermediário de crédito que procura e angaria
clientes para lhes propor contratos de crédito imobiliário, que lhes presta assistência
mediante a realização de atos preparatórios para a celebração dos contratos, que se
encarrega da comunicação com as instituições de crédito e que é remunerado por estas
instituições na medida do volume do crédito contratado/intermediado, e isto apesar de
não ter poderes de atuação em nome das instituições de crédito, nem qualquer
influência sobre o conteúdo das propostas de crédito e de os clientes terem a liberdade
de celebrar, ou não, o contrato de crédito, bem como de escolher a instituição de crédito
com quem vão contratar."
21. No caso em análise, as prestações de serviços acima mencionadas, realizadas a
título de serviços de intermediação de crédito, para serem enquadradas como
prestações de serviços realizadas no âmbito do conceito de negociação de créditos,
devem ser analisadas à luz da própria natureza da prestação fornecida e da sua
finalidade.
22. Afigura-se que algumas das prestações referidas, enquanto efetuadas
isoladamente, podem mesmo ser consideradas como o fornecimento de simples
prestações materiais, técnicas ou administrativas, como por exemplo, a apresentação
ou proposta de contratos de crédito a consumidores.
23. Contudo, afigura-se não se limitarem a prestações daquela natureza, porquanto, em
conjunto, as referidas prestações de serviços traduzem-se em fazer o necessário para
que a instituição de crédito celebre contratos de crédito com potenciais clientes,
procurando e angariando clientes para a realização de contratos de crédito. Ou seja,
configuram prestações de serviços que têm em vista a realização de contratos de
crédito, o que as posiciona, segundo a jurisprudência mencionada, no escopo do termo
negociação de créditos.
24. Sendo irrelevante se as prestações são previamente fixadas por contrato, pois, a
atividade de negociação pode limitar-se a indicar a uma parte no contrato as ocasiões
Processo: 30038
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
para celebrar esse contrato, ou o facto de não ter poderes de atuação em nome das
instituições de crédito, nem influência sobre o conteúdo das propostas de crédito e de
os clientes continuarem a ter a liberdade de celebrar, ou não, um contrato de crédito,
bem como de escolher a instituição com quem vão contratar.
III - CONCLUSÕES
25. Do exposto, afigura-se concluir que as operações indicadas pela Requerente, nos
moldes em que são desenvolvidas, se enquadram no conceito de negociação de
créditos para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
Processo: 30038
4