Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30033

Data
2026-07-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Requisitos da elegibilidade do investimento para efeitos do regime previsto no artigo 36.º-A do EBF.

Texto integral (980 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.36º-A - Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 Assunto: Requisitos da elegibilidade do investimento para efeitos do regime previsto no artigo 36.º-A do EBF. Processo: 30033, com despacho de 2026-07-17, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças Conteúdo: I - PEDIDO A requerente encontra-se licenciada para operar na Zona Franca da Madeira nos termos do regime previsto nos artigos 33.º a 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). A atividade principal da Requerente consiste na prestação de serviços de consultoria informática a clientes localizados fora de Portugal, incluindo clientes estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros. A licença atribuída à requerente encontra-se abrangida pelo regime previsto no artigo 36.º-A do EBF, o qual determina a obrigatoriedade de realização de um investimento mínimo (variável em função do número de postos de trabalho criados) no prazo de dois anos a contar do início de atividade. A Requerente encontra-se atualmente dentro desse prazo de dois anos e pretende assegurar o cumprimento do requisito legal relativo ao investimento mínimo. A empresa pretende adquirir uma viatura automóvel (não comercial), destinada a ser utilizada exclusivamente na Região Autónoma da Madeira, para apoio às operações, deslocações profissionais, reuniões com entidades locais, fornecedores locais e clientes (que se desloquem à RAM). Os dois sócios gerentes da sociedade residem na Ilha da Madeira e são os próprios que prestam os serviços de consultoria informática, sendo a viatura necessária para as suas deslocações no âmbito da atividade praticada. A requerente pretende confirmar se a aquisição desta viatura pode ser considerada investimento elegível, para efeitos do disposto no artigo 36.º-A do EBF. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO O artigo 36.º-A, n.º 2, alínea a), do EBF estabelece que as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que criem entre um e cinco postos de trabalho devem realizar, nos dois primeiros anos de atividade, um investimento mínimo de 75.000 € na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis. O regime previsto no artigo 36.º-A do EBF corresponde a um auxílio com finalidade regional, aprovado pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, encontrando-se sujeito às regras constantes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). O EBF não define quais os ativos que podem ser considerados elegíveis para efeitos Processo: 30033 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA deste requisito, impondo-se, por isso, interpretar esta disposição em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 - RGIC. Nos termos do artigo 14.º do RGIC, os auxílios regionais ao investimento destinam-se à realização de um investimento inicial, visando a criação ou expansão de uma atividade económica através da aquisição de ativos que permaneçam afetos ao estabelecimento beneficiário e contribuam de forma duradoura para o desenvolvimento da atividade produtiva. Por sua vez, o artigo 2.º do RGIC define investimento inicial como o investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção ou uma alteração fundamental do processo global de produção. Da conjugação destas normas resulta que o investimento elegível deve corresponder a ativos diretamente afetos ao exercício da atividade económica desenvolvida pela entidade beneficiária, integrando de forma estável a estrutura produtiva do estabelecimento localizado na Região Autónoma da Madeira. Ora, as viaturas ligeiras de passageiros constituem bens de utilização mista, suscetíveis de afetação simultânea a fins empresariais e particulares, não sendo, pela sua própria natureza, ativos exclusivamente vocacionados para o desenvolvimento da atividade produtiva nem garantindo, por si só, uma ligação permanente ao investimento regional que o regime pretende incentivar. Acresce que o requisito do investimento mínimo previsto no artigo 36.º-A do EBF constitui uma condição de elegibilidade para acesso a um auxílio de Estado, pelo que deve ser objeto de interpretação restritiva e conforme com o direito da União Europeia, não sendo admissível considerar elegíveis ativos cuja afetação exclusiva à atividade económica não possa ser objetivamente demonstrada ou cujo uso privado seja inerente à sua natureza. Embora a viatura se destine, segundo a requerente, a deslocações profissionais dos gerentes, reuniões com fornecedores, clientes e outras entidades localizadas na Região Autónoma da Madeira, tal circunstância não altera a natureza do bem nem elimina a possibilidade da sua utilização para fins alheios à atividade empresarial. Atendendo aos objetivos prosseguidos pelo regime de auxílios regionais, ao princípio da interpretação estrita das normas que concedem benefícios fiscais e ao enquadramento constante do RGIC, conclui-se que a aquisição de uma viatura ligeira de passageiros não reúne, em regra, os pressupostos necessários para ser considerada investimento elegível para efeitos do cumprimento do requisito previsto no artigo 36.º-A, n.º 2, alínea a), do EBF. III - CONCLUSÃO A aquisição de uma viatura ligeira de passageiros destinada às deslocações dos sócios- gerentes no âmbito da atividade desenvolvida pela requerente não pode ser considerada investimento elegível para efeitos do cumprimento do requisito de investimento mínimo previsto no artigo 36.º-A, n.º 2, alínea a), do EBF. Com efeito, tratando-se de um regime de auxílio de Estado sujeito ao enquadramento do RGIC, apenas relevam os investimentos que integrem de forma estável e direta a estrutura produtiva da entidade beneficiária, contribuindo para a prossecução dos Processo: 30033 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA objetivos de desenvolvimento económico regional subjacentes ao regime e indissociáveis da criação ou expansão da atividade em causa. As viaturas ligeiras de passageiros, pela sua natureza e pela possibilidade objetiva de utilização para fins privados, não oferecem garantias suficientes de afetação exclusiva e permanente ao investimento regional que justifica a concessão do benefício fiscal, não devendo, por esse motivo, ser consideradas como investimento elegível para efeitos do requisito previsto no artigo 36.º-A do EBF. Processo: 30033 3
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