Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30032

Data
2026-04-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento do contrato de prestação de serviços de alojamento em residência privada para efeitos do regime de Estudante Deslocado

Texto integral (926 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação Assunto: Enquadramento do contrato de prestação de serviços de alojamento em residência privada para efeitos do regime de Estudante Deslocado Processo: 30032, com despacho de 2026-04-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente, com um dependente em situação de estudante deslocado, obter informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário do contrato de prestação de serviços de alojamento celebrado pelo seu filho com uma residência privada para estudantes, bem como sobre a dedutibilidade fiscal das despesas suportadas. Esclarece o seguinte: - O dependente integra o agregado familiar da requerente e frequenta o 1.º ano de mestrado de Universidade situada na região do Porto, encontrando-se deslocado da residência habitual do agregado, situada na Região Autónoma da Madeira; - Para efeitos de alojamento, celebrou um "Contrato de Serviços de Alojamento Temporário" com uma residência privada no Porto, válido de setembro de 2025 a julho de 2026, sendo as faturas mensais emitidas em seu nome; - A entidade prestadora informou não proceder à comunicação do contrato à Autoridade Tributária como arrendamento urbano, por se tratar de uma prestação de serviços de alojamento. Em suma, questiona se as referidas despesas podem ser legalmente aceites como despesas de educação em sede de IRS. INFORMAÇÃO 1.Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, são dedutíveis à coleta do IRS, a título de despesas de educação, as despesas relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previsto no n.º 3 do mesmo artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, sendo necessário que as despesas atendam aos seguintes requisitos: - Constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; - Tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou - Constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuados pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º. 2.Por sua vez, o n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS (na sua redação atual), estabelece que: - É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 400 anuais, sendo o limite global Processo: 30032 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de € 800 aumentado em € 300 quando a diferença seja relativa a rendas; - As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento são emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado; - Os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado. 3.Decorre assim do artigo 78.º-D do Código do IRS, que são considerados elegíveis para efeitos de dedução à coleta, a título de despesas de educação, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar referentes a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes das faturas emitidas com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade de "arrendamento de bens imobiliários", a que corresponde a CAE 68200, e que tenham sido objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 4.No caso em apreço, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, verifica-se que a sociedade que gere a residência privada está inscrita, entre outras, para o exercício da atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE 55900) e "Arrendamento de bens imobiliários" (68200), desde 31/10/2019. 5.De acordo com o contrato remetido, verifica-se que o mesmo corresponde a um contrato de serviços de alojamento temporário (e não propriamente de arrendamento). 6.Ora, não obstante a letra da lei, tem sido entendimento, superiormente sancionado, que os montantes despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento (e não apenas com despesas de arrendamento) nos termos identificados no contrato em análise, devem ser aceites como despesas de educação, sob pena de uma interpretação restritiva da norma conduzir a situações de injustiça, resultantes da desigualdade de tratamento relativamente a realidades semelhantes. 7.Assim, desde que verificados os demais requisitos, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativos a alojamento de estudante deslocado, prestado por entidade enquadrada no setor de atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE 55900), podem ser considerados elegíveis como dedução à coleta, a título de despesas de educação, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS. 8.Face ao exposto, conclui-se que, confirmando-se a verificação dos referidos requisitos, atento ao teor do contrato celebrado bem como a inscrição da entidade para o exercício da atividade com o CAE 55900, pode a requerente declarar as despesas com o alojamento do dependente como despesas de educação, no Quadro 6C1 do anexo H da respetiva declaração de rendimentos modelo 3. Processo: 30032 2
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