Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30029

Data
2026-06-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Venda de ambulância por uma Associação de Bombeiros (pessoa coletiva de utilidade pública)

Texto integral (1261 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Venda de ambulância por uma Associação de Bombeiros (pessoa coletiva de utilidade pública) Processo: 30029, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BOMBEIROS (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente é uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, constituída como pessoa coletiva de utilidade pública. 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal, como sujeito passivo misto, uma vez que realiza, no âmbito da sua atividade, operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito. 3. No âmbito da prossecução dos seus fins, a Requerente adquiriu uma ambulância que destinou em exclusividade ao socorro e transporte de doentes. 4. Aquando da aquisição do referido veículo, a Associação beneficiou do regime previsto no Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril (entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho), através do qual solicitou e obteve a restituição de um montante equivalente ao IVA suportado na referida compra, um benefício fiscal concedido pelo Estado às entidades nele mencionadas. 5. Tendo decorrido um determinado período de normal utilização, a Requerente pretende proceder à alienação da referida ambulância, solicitando esclarecimento vinculativo sobre: Se a venda configura uma transmissão sujeita e não isenta de IVA (e a que taxa), ou se beneficia de isenção, considerando a prévia restituição do montante equivalente ao IVA suportado; Se o enquadramento legal seria o mesmo caso a ambulância tivesse sido utilizada exclusivamente no transporte de doentes (excluindo a atividade de socorro); Se está previsto algum período mínimo legal de afetação do bem à atividade para que se possa proceder à sua alienação; Se a venda obriga à regularização ou devolução do imposto/montante equivalente; Qual o correto procedimento declarativo a adotar na Declaração Periódica de IVA. II - Análise (enquadramento em sede de IVA) 6. A alienação de um bem pertencente ao ativo da Requerente, como é o caso da ambulância, consubstancia uma transmissão de bens a título oneroso, encontrando-se- lhe sujeita a IVA, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA). 7. Importa, no entanto, aferir a aplicabilidade da isenção prevista no n.º 32) do artigo 9.º do CIVA, que isenta "as transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto de direito à dedução". A aplicação desta isenção exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) a afetação exclusiva a uma Processo: 30029 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA atividade isenta e (ii) o não exercício do direito à dedução. Ou seja: que o bem tenha sido afeto à realização de operações que beneficiem de uma isenção incompleta (artigo 9.º do CIVA). 8. Relativamente ao primeiro pressuposto, a atividade de socorro e transporte de doentes encontra-se isenta de IVA ao abrigo do n.º 5) do artigo 9.º do CIVA. Sendo a Requerente um sujeito passivo misto, a ambulância foi afeta em exclusivo a este setor isento, cumprindo-se o requisito. Pela mesma razão, respondendo à questão da Requerente, o enquadramento seria rigorosamente o mesmo se a ambulância fosse utilizada apenas no transporte (não urgente) de doentes, uma vez que esta operação também é isenta ao abrigo da referida norma. 9. Quanto ao segundo pressuposto (não dedução do imposto), a Requerente não exerceu o direito à dedução do IVA aquando da compra, nem tal seria legalmente admissível, por força do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, n.º 2, ambos do CIVA, uma vez que, sendo um sujeito passivo misto, afetou exclusivamente a ambulância a um setor de atividade isento. A restituição de um montante equivalente ao IVA suportado, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, consubstancia um benefício autónomo do Estado, não se confundindo nem equivalendo ao mecanismo de dedução do imposto. Encontra-se, assim, preenchido o segundo requisito normativo. 10. Cumpridos ambos os pressupostos, conclui-se que a venda da ambulância configura uma transmissão de bens isenta de IVA ao abrigo do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA. Fica, por isso, prejudicada a questão relativa à taxa aplicável, não havendo lugar à liquidação de imposto. 11. Relativamente à obrigatoriedade de eventuais regularizações em sede de IVA, esclarece-se que o mecanismo previsto no artigo 24.º do CIVA (regularização de bens de investimento a favor do Estado) aplica-se apenas a bens relativamente aos quais o sujeito passivo tenha exercido o direito à dedução (nos termos do artigo 19.º). Uma vez que a Requerente não deduziu o IVA da ambulância, este artigo não tem aplicação. Consequentemente, a alienação não aciona a mecânica de regularizações do CIVA. 12. No que respeita ao regime específico deste benefício fiscal, não existe no Decreto- Lei n.º 113/90, de 5 de abril (nem no diploma que o sucedeu, o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho) a fixação de um período mínimo legal imperativo durante o qual a Associação seja obrigada a manter o veículo no seu património. 13. De igual modo, não prevê o referido diploma legal (nem o atual) qualquer cláusula que obrigue à devolução ou regularização do montante equivalente ao IVA restituído em caso de mera alienação do bem, desde que a sua aquisição tenha sido efetiva e que este tenha estado real e comprovadamente afeto aos fins isentos que justificaram o benefício. A alienação após um período de normal afetação não gera, portanto, dever de devolução. 14. Por fim, no tocante ao procedimento declarativo, sendo a Requerente um sujeito passivo misto obrigado à entrega da Declaração Periódica de IVA, a transmissão deste bem ao abrigo de uma isenção que não confere direito à dedução deve ser reportada. O valor global da alienação (base tributável) deverá ser inscrito no Campo 9 do Quadro 06 da referida declaração, no período correspondente à venda. III - Conclusão 15. A alienação da ambulância constitui uma transmissão de bens sujeita a imposto, mas isenta de IVA ao abrigo do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA. Não haverá, por isso, lugar a liquidação de imposto. 16. O enquadramento seria idêntico caso o veículo tivesse sido afeto em exclusivo ao transporte de doentes, por se tratar igualmente de uma operação isenta nos termos do n.º 5) do artigo 9.º do CIVA. 17. A atribuição do benefício ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, não prejudica a isenção do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA, pois trata-se de um benefício fiscal que consiste na restituição de um montante equivalente ao IVA suportado, o que não Processo: 30029 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA corresponde ao exercício do direito à dedução. 18. Não existe, na lei, a fixação de um período mínimo de permanência do bem no património da Associação que condicione a sua alienação. 19. A venda não obriga a efetuar regularizações a favor do Estado em sede de IVA, pois o artigo 24.º do CIVA não se aplica a bens cujo imposto não foi objeto de dedução. Paralelamente, os Decretos-Leis n.º 113/90, de 5 de abril e 84/2017, de 21 de julho, não preveem a devolução do montante equivalente ao IVA restituído em consequência da alienação do bem após normal utilização. 20. O valor da alienação da ambulância deverá ser inscrito pela Requerente no Campo 9 do Quadro 06 da respetiva Declaração Periódica de IVA. Processo: 30029 3
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