Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30029
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Venda de ambulância por uma Associação de Bombeiros (pessoa coletiva de utilidade pública)
Texto integral (1261 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Venda de ambulância por uma Associação de Bombeiros (pessoa coletiva de utilidade
pública)
Processo: 30029, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BOMBEIROS (...),
de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação:
I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente é uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, constituída
como pessoa coletiva de utilidade pública.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal, como sujeito passivo misto, uma vez que realiza, no âmbito da sua
atividade, operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito.
3. No âmbito da prossecução dos seus fins, a Requerente adquiriu uma ambulância que
destinou em exclusividade ao socorro e transporte de doentes.
4. Aquando da aquisição do referido veículo, a Associação beneficiou do regime
previsto no Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril (entretanto revogado e substituído pelo
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho), através do qual solicitou e obteve a restituição
de um montante equivalente ao IVA suportado na referida compra, um benefício fiscal
concedido pelo Estado às entidades nele mencionadas.
5. Tendo decorrido um determinado período de normal utilização, a Requerente
pretende proceder à alienação da referida ambulância, solicitando esclarecimento
vinculativo sobre:
Se a venda configura uma transmissão sujeita e não isenta de IVA (e a que taxa), ou se
beneficia de isenção, considerando a prévia restituição do montante equivalente ao IVA
suportado;
Se o enquadramento legal seria o mesmo caso a ambulância tivesse sido utilizada
exclusivamente no transporte de doentes (excluindo a atividade de socorro);
Se está previsto algum período mínimo legal de afetação do bem à atividade para que
se possa proceder à sua alienação;
Se a venda obriga à regularização ou devolução do imposto/montante equivalente;
Qual o correto procedimento declarativo a adotar na Declaração Periódica de IVA.
II - Análise (enquadramento em sede de IVA)
6. A alienação de um bem pertencente ao ativo da Requerente, como é o caso da
ambulância, consubstancia uma transmissão de bens a título oneroso, encontrando-se-
lhe sujeita a IVA, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA).
7. Importa, no entanto, aferir a aplicabilidade da isenção prevista no n.º 32) do artigo 9.º
do CIVA, que isenta "as transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade
isenta, quando não tenham sido objeto de direito à dedução". A aplicação desta isenção
exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) a afetação exclusiva a uma
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atividade isenta e (ii) o não exercício do direito à dedução. Ou seja: que o bem tenha
sido afeto à realização de operações que beneficiem de uma isenção incompleta (artigo
9.º do CIVA).
8. Relativamente ao primeiro pressuposto, a atividade de socorro e transporte de
doentes encontra-se isenta de IVA ao abrigo do n.º 5) do artigo 9.º do CIVA. Sendo a
Requerente um sujeito passivo misto, a ambulância foi afeta em exclusivo a este setor
isento, cumprindo-se o requisito. Pela mesma razão, respondendo à questão da
Requerente, o enquadramento seria rigorosamente o mesmo se a ambulância fosse
utilizada apenas no transporte (não urgente) de doentes, uma vez que esta operação
também é isenta ao abrigo da referida norma.
9. Quanto ao segundo pressuposto (não dedução do imposto), a Requerente não
exerceu o direito à dedução do IVA aquando da compra, nem tal seria legalmente
admissível, por força do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, n.º 2, ambos do
CIVA, uma vez que, sendo um sujeito passivo misto, afetou exclusivamente a
ambulância a um setor de atividade isento. A restituição de um montante equivalente ao
IVA suportado, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, consubstancia
um benefício autónomo do Estado, não se confundindo nem equivalendo ao mecanismo
de dedução do imposto. Encontra-se, assim, preenchido o segundo requisito normativo.
10. Cumpridos ambos os pressupostos, conclui-se que a venda da ambulância
configura uma transmissão de bens isenta de IVA ao abrigo do n.º 32) do artigo 9.º do
CIVA. Fica, por isso, prejudicada a questão relativa à taxa aplicável, não havendo lugar
à liquidação de imposto.
11. Relativamente à obrigatoriedade de eventuais regularizações em sede de IVA,
esclarece-se que o mecanismo previsto no artigo 24.º do CIVA (regularização de bens
de investimento a favor do Estado) aplica-se apenas a bens relativamente aos quais o
sujeito passivo tenha exercido o direito à dedução (nos termos do artigo 19.º). Uma vez
que a Requerente não deduziu o IVA da ambulância, este artigo não tem aplicação.
Consequentemente, a alienação não aciona a mecânica de regularizações do CIVA.
12. No que respeita ao regime específico deste benefício fiscal, não existe no Decreto-
Lei n.º 113/90, de 5 de abril (nem no diploma que o sucedeu, o Decreto-Lei n.º 84/2017,
de 21 de julho) a fixação de um período mínimo legal imperativo durante o qual a
Associação seja obrigada a manter o veículo no seu património.
13. De igual modo, não prevê o referido diploma legal (nem o atual) qualquer cláusula
que obrigue à devolução ou regularização do montante equivalente ao IVA restituído em
caso de mera alienação do bem, desde que a sua aquisição tenha sido efetiva e que
este tenha estado real e comprovadamente afeto aos fins isentos que justificaram o
benefício. A alienação após um período de normal afetação não gera, portanto, dever
de devolução.
14. Por fim, no tocante ao procedimento declarativo, sendo a Requerente um sujeito
passivo misto obrigado à entrega da Declaração Periódica de IVA, a transmissão deste
bem ao abrigo de uma isenção que não confere direito à dedução deve ser reportada. O
valor global da alienação (base tributável) deverá ser inscrito no Campo 9 do Quadro 06
da referida declaração, no período correspondente à venda.
III - Conclusão
15. A alienação da ambulância constitui uma transmissão de bens sujeita a imposto,
mas isenta de IVA ao abrigo do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA. Não haverá, por isso,
lugar a liquidação de imposto.
16. O enquadramento seria idêntico caso o veículo tivesse sido afeto em exclusivo ao
transporte de doentes, por se tratar igualmente de uma operação isenta nos termos do
n.º 5) do artigo 9.º do CIVA.
17. A atribuição do benefício ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, não
prejudica a isenção do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA, pois trata-se de um benefício fiscal
que consiste na restituição de um montante equivalente ao IVA suportado, o que não
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corresponde ao exercício do direito à dedução.
18. Não existe, na lei, a fixação de um período mínimo de permanência do bem no
património da Associação que condicione a sua alienação.
19. A venda não obriga a efetuar regularizações a favor do Estado em sede de IVA, pois
o artigo 24.º do CIVA não se aplica a bens cujo imposto não foi objeto de dedução.
Paralelamente, os Decretos-Leis n.º 113/90, de 5 de abril e 84/2017, de 21 de julho, não
preveem a devolução do montante equivalente ao IVA restituído em consequência da
alienação do bem após normal utilização.
20. O valor da alienação da ambulância deverá ser inscrito pela Requerente no Campo
9 do Quadro 06 da respetiva Declaração Periódica de IVA.
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