Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3002

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Combustível derivado de resíduos (CDR).

Texto integral (377 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Combustível derivado de resíduos (CDR). Processo: nº 3002, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-05. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar na transmissão de combustível derivado de resíduos (CDR). DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A consulente encontra-se registada com a atividade principal de "Recolha de outros resíduos não perigosos" - CAE 38112 e com a atividade secundária de "Recolha de resíduos inertes" - CAE 38111. 2. No presente pedido de informação, refere que o combustível derivado de resíduos tem por base a transformação de resíduos não perigosos, com o código LER 191212 (Outros resíduos - incluindo mistura de materiais). 3. Após a transformação obtém como matéria final o resíduo tipificado como combustível derivado de resíduos (CDR) com o código LER 191210 que, posteriormente expede para os clientes, juntamente com a guia de acompanhamento de resíduos. 4. Pretende, assim, a consulente ser informada sobre qual a taxa de IVA (reduzida ou normal) a aplicar na transmissão do combustível derivado de resíduos (CDR), aos seus clientes. ENQUADRAMENTO E CONCLUSÃO 5. Conforme refere a consulente no presente pedido de informação, o resíduo tipificado de combustível derivado de resíduos (CDR) é um produto resultante da transformação de resíduos não perigosos, previstos no código LER 191212 da Lista Europeia de Resíduos que consta do anexo I à Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, da qual faz parte integrante. 6. Relativamente à questão que se coloca e compulsadas as diferentes verbas da Lista I (ou da Lista II) anexa ao Código do IVA verifica-se que a transmissão de CDR não tem ali enquadramento, afastando, deste modo, a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida, ou mesmo de uma taxa intermédia do IVA. 7. Conclui-se, assim, que a transmissão de combustível derivado de resíduos (CDR) está sujeita a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: nº 3002 1 Processo: nº 3002 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.