Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3002
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Combustível derivado de resíduos (CDR).
Texto integral (377 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
Assunto:
Taxas - Combustível derivado de resíduos (CDR).
Processo:
nº 3002, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-05.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa a aplicar na
transmissão de combustível derivado de resíduos (CDR).
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A consulente encontra-se registada com a atividade principal de "Recolha
de outros resíduos não perigosos" - CAE 38112 e com a atividade secundária
de "Recolha de resíduos inertes" - CAE 38111.
2. No presente pedido de informação, refere que o combustível derivado de
resíduos tem por base a transformação de resíduos não perigosos, com o
código LER 191212 (Outros resíduos - incluindo mistura de materiais).
3. Após a transformação obtém como matéria final o resíduo tipificado como
combustível derivado de resíduos (CDR) com o código LER 191210 que,
posteriormente expede para os clientes, juntamente com a guia de
acompanhamento de resíduos.
4. Pretende, assim, a consulente ser informada sobre qual a taxa de IVA
(reduzida ou normal) a aplicar na transmissão do combustível derivado de
resíduos (CDR), aos seus clientes.
ENQUADRAMENTO E CONCLUSÃO
5. Conforme refere a consulente no presente pedido de informação, o
resíduo tipificado de combustível derivado de resíduos (CDR) é um produto
resultante da transformação de resíduos não perigosos, previstos no código
LER 191212 da Lista Europeia de Resíduos que consta do anexo I à Portaria
n.º 209/2004, de 3 de março, da qual faz parte integrante.
6. Relativamente à questão que se coloca e compulsadas as diferentes
verbas da Lista I (ou da Lista II) anexa ao Código do IVA verifica-se que a
transmissão de CDR não tem ali enquadramento, afastando, deste modo, a
possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida, ou mesmo de uma taxa
intermédia do IVA.
7. Conclui-se, assim, que a transmissão de combustível derivado de resíduos
(CDR) está sujeita a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1
e n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
Processo: nº 3002 1
Processo: nº 3002 2