Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30002
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxa a aplicar à transmissão de componentes destinados à utilização em alfaias agrícolas.
Texto integral (864 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura.
Assunto: Taxa a aplicar à transmissão de componentes destinados à utilização em alfaias
agrícolas.
Processo: 30002, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com a taxa de IVA a aplicar à transmissão de
componentes destinados à utilização em alfaias agrícolas de mobilização do solo.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a
Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que
tem por base o CAE 46900 - "Comércio por grosso não especializado" e, a título
secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 33120 - "Reparação e manutenção de máquinas";
CAE 85591 - "Formação profissional";
CAE 25400 - "Forjamento e moldagem de metais e pulverometalurgia".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal do IVA de tributação com
periodicidade mensal, por opção, desde 2022.01.01.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que exerce
atividade de fabrico e comercialização de componentes em aço e ferro destinados
especificamente à utilização em alfaias agrícolas de mobilização do solo,
designadamente à utilização em escarificadores, cultivadores, fresas agrícolas e
equipamentos similares.
4. No âmbito da sua atividade produz e comercializa, entre outros, os seguintes
componentes: bicos para escarificadores; relhas; cantos; formões; facas para fresa;
rastos; martelos; parafusos específicos de fixação; raspadeiras e assucadores que, de
acordo com o que refere, configuram peças de desgaste e componentes funcionais
integrados nas alfaias agrícolas que menciona, sendo concebidos para montagem direta
nesses equipamentos, não possuindo autonomia funcional nem utilização independente
relevante fora do contexto agrícola. A sua função consiste, como refere a Requerente,
na execução das operações agrícolas de mobilização do solo, corte, fragmentação,
escarificação e preparação do terreno para instalação de culturas, constituindo
elementos indispensáveis ao funcionamento das alfaias.
Mais informa a Requerente que os produtos são concebidos e comercializados no
circuito agrícola, sendo tecnicamente configurados para aplicação exclusiva nas alfaias
agrícolas.
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5. Atendendo à natureza e finalidade de tais componentes e ao facto de se tratarem de
equipamentos utilizados diretamente na produção agrícola, vem a Requerente solicitar
esclarecimento quanto:
"1. Ao enquadramento em sede de IVA aplicável à transmissão dos referidos bens;
2. À possibilidade de os mesmos serem considerados partes, peças ou componentes de
máquinas ou alfaias agrícolas para efeitos de enquadramento na Lista II anexa ao
Código do IVA;
3. À taxa de IVA aplicável às respetivas transmissões."
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
6. De harmonia com a verba 2.5 da lista II anexa ao Código do IVA (CIVA) são sujeitos
a tributação à taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, os
"Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura."
7. São, assim, enquadráveis na referida verba os utensílios ou equipamentos cujas
características intrínsecas permitam a sua utilização, exclusiva ou principalmente, numa
atividade agrícola, pecuária ou silvícola. Ou seja, ainda que os utensílios e
equipamentos comercializados não tenham uma utilização exclusiva nas atividades
elencadas, podendo ser utilizados em outras atividades, o que é de relevar para o
enquadramento na referida verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA é que os mesmos,
dadas as suas características intrínsecas, sejam de utilização efetiva ou principal nas
atividades referidas.
8. Contudo, tendo em conta o princípio da aplicação estrita das normas derrogatórias da
tributação, as partes, peças ou componentes dos bens mencionados na verba 2.5 da
Lista II anexa ao CIVA, transacionados autonomamente, não merecem enquadramento
na referida verba, nem em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA, pelo que,
são sujeitos a tributação à taxa normal do IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
9. Face ao exposto, afigura-se de informar, que, não obstante os componentes que a
Requerente comercializa e a que se faz referência no ponto 4 da presente informação,
se destinem especificamente à utilização em alfaias agrícolas de mobilização do solo,
sejam concebidos para montagem direta nesses equipamentos e não possuam
autonomia funcional nem utilização independente relevante fora do contexto agrícola, a
sua transmissão efetuada de forma autónoma, não beneficia de enquadramento na
verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, nem em qualquer outra verba das Listas anexas a
este Código.
10. Deste modo, a transmissão dos componentes em causa é sujeita a tributação à taxa
normal do IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA que, no território do
Continente é a taxa de 23%.
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