Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29983

Data
2026-06-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - toros de madeira

Texto integral (619 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 5.4 - Silvicultura. Assunto: Taxa de IVA - toros de madeira Processo: 29983, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. O Requerente, no âmbito da sua atividade de "Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à taxa a aplicar pelos fornecedores, "dado haver divergência na taxa de IVA aplicada pelos fornecedores dos toros de madeira (6% e 23%)". 2. Explicita o Requerente, quanto à sua atividade, que esta consiste "em concreto, na aquisição de toros de madeira de pinheiro e eucalipto, com casca, que depois corta e racha transformando-os em lenha que vende para utilização doméstica (em lareiras, fogões e salamandras)". II - ELEMENTOS FACTUAIS 3. O Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "047782 - COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA USO DOMÉSTICO", assim como, a correspondente ao CAE secundário "047124 - COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, EM BANCAS, FEIRAS E UNIDADES MÓVEIS DE VENDA, DE OUTROS PRODUTOS, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E ...". Em sede IVA, encontra-se enquadrado no Regime Especial de Isenção, a que se refere o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). III - ANÁLISE DA QUESTÃO 4. De acordo com a verba 5.4 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da atividade de produção agrícola - Silvicultura. 5. Conforme a verba 5.5. da Lista I anexa ao CIVA, são consideradas atividades de produção agrícola, as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, aplicando-se às mesmas a taxa reduzida de imposto. 6. Nesta continuidade, estabelece o Ofício Circulado n.º 30250, de 24-10-2022, da Área de Gestão Tributária do IVA, que "para efeitos de IVA, em concreto para aplicação das verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, considera-se «Madeira» o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes". Processo: 29983 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. O conceito de «Madeira», "abrange os troncos, com ou sem casca, a lenha e, bem assim, as aparas, estilha e demais excedentes vegetais, quando sejam resultantes da transformação pelo produtor agrícola dos produtos provenientes, essencialmente, da sua produção agrícola ou silvícola, com os meios que nesta sejam normalmente utilizados". 8. Não se incluindo no referido conceito "a transmissão de produtos resultantes da madeira que sejam obtidos por transformação industrial, isto é, com meios que não são normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, tais como, tábuas, barrotes, briquetes, pellets, sobrantes da exploração industrial, etc". 9. Assim, caso a transmissão por parte dos fornecedores, respeite a madeira sem transformação para além do corte, aplica-se a taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Contrariamente, caso a transmissão por parte dos fornecedores, não se integre no atrás exposto, aplica-se a taxa normal de imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 10. Por fim, dado que o Requerente se encontra enquadrado no Regime Especial de Isenção a que se refere o artigo 53.º do CIVA, não é aplicável às suas aquisições de madeira, a inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Processo: 29983 2
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