Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29983
- Data
- 2026-06-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA - toros de madeira
Texto integral (619 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 5.4 - Silvicultura.
Assunto: Taxa de IVA - toros de madeira
Processo: 29983, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. O Requerente, no âmbito da sua atividade de "Comércio a retalho de combustíveis
para uso doméstico", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à
taxa a aplicar pelos fornecedores, "dado haver divergência na taxa de IVA aplicada
pelos fornecedores dos toros de madeira (6% e 23%)".
2. Explicita o Requerente, quanto à sua atividade, que esta consiste "em concreto, na
aquisição de toros de madeira de pinheiro e eucalipto, com casca, que depois corta e
racha transformando-os em lenha que vende para utilização doméstica (em lareiras,
fogões e salamandras)".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
3. O Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "047782 - COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA USO
DOMÉSTICO", assim como, a correspondente ao CAE secundário "047124 -
COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, EM BANCAS, FEIRAS E UNIDADES
MÓVEIS DE VENDA, DE OUTROS PRODUTOS, SEM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E ...". Em sede IVA, encontra-se enquadrado
no Regime Especial de Isenção, a que se refere o artigo 53.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
4. De acordo com a verba 5.4 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida
de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, as transmissões
de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da atividade de produção
agrícola - Silvicultura.
5. Conforme a verba 5.5. da Lista I anexa ao CIVA, são consideradas atividades de
produção agrícola, as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola
sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os
meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, aplicando-se às
mesmas a taxa reduzida de imposto.
6. Nesta continuidade, estabelece o Ofício Circulado n.º 30250, de 24-10-2022, da Área
de Gestão Tributária do IVA, que "para efeitos de IVA, em concreto para aplicação das
verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, considera-se «Madeira» o produto
resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos
sobrantes".
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7. O conceito de «Madeira», "abrange os troncos, com ou sem casca, a lenha e, bem
assim, as aparas, estilha e demais excedentes vegetais, quando sejam resultantes da
transformação pelo produtor agrícola dos produtos provenientes, essencialmente, da
sua produção agrícola ou silvícola, com os meios que nesta sejam normalmente
utilizados".
8. Não se incluindo no referido conceito "a transmissão de produtos resultantes da
madeira que sejam obtidos por transformação industrial, isto é, com meios que não são
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, tais como, tábuas,
barrotes, briquetes, pellets, sobrantes da exploração industrial, etc".
9. Assim, caso a transmissão por parte dos fornecedores, respeite a madeira sem
transformação para além do corte, aplica-se a taxa reduzida de imposto, a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Contrariamente, caso a transmissão por
parte dos fornecedores, não se integre no atrás exposto, aplica-se a taxa normal de
imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
10. Por fim, dado que o Requerente se encontra enquadrado no Regime Especial de
Isenção a que se refere o artigo 53.º do CIVA, não é aplicável às suas aquisições de
madeira, a inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA.
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