Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29974

Data
2026-06-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Obrigação de utilização de programa informático de faturação certificado por sujeito passivo não estabelecido no território nacional

Texto integral (1064 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas. Assunto: Obrigação de utilização de programa informático de faturação certificado por sujeito passivo não estabelecido no território nacional Processo: 29974, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIF 980(...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Enquadramento do sujeito passivo e o objeto do pedido 1. A Sociedade (...)(doravante, "Requerente"), com sede num país fora da União Europeia, encontra-se registada para efeitos de IVA em Portugal (NIF 980 ...), tendo nomeado representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA (CIVA) a firma (...), LDA, de NIF 50(...). 2. Encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos. 3. A sua atividade em território nacional desenvolve-se através de uma cadeia de operações que se inicia com a importação de bens corpóreos (princípios ativos); em seguida, estes bens são disponibilizados (sem transmissão de propriedade) a um fornecedor residente em Portugal para serem objeto de uma prestação de serviços de trabalho a feitio (transformação/processamento industrial); por fim, a referida entidade realiza, a partir do território nacional, exclusivamente transmissões intracomunitárias dos bens resultantes desse trabalho a feitio, isentas de imposto nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). 4. O presente pedido tem por objeto a clarificação sobre a obrigatoriedade de utilização de um programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 5. Esta solicitação surge face à divergência entre uma informação prestada à mesma via e-Balcão em outubro de 2022 (que afastava essa obrigação) e o entendimento veiculado mais recentemente pela AT em sede de informação vinculativa. II - Análise 6. As regras gerais de territorialidade em matéria de faturação encontram-se previstas no artigo 35.º-A do CIVA. O seu n.º 1 determina que a emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no CIVA. 7. O n.º 3 do mesmo artigo 35.º-A estabelece uma exceção, determinando que a emissão de fatura por sujeito passivo não estabelecido em território nacional não está sujeita às regras do CIVA, mas apenas quando a obrigação de liquidação do imposto recaia sobre o sujeito passivo adquirente (mecanismo de autoliquidação ou reverse charge). 8. No caso das transmissões intracomunitárias de bens efetuadas a partir de Portugal, embora estas beneficiem da isenção prevista no artigo 14.º do RITI, consubstanciam operações ativas cuja localização, para efeitos de IVA, ocorre em território nacional [artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do CIVA]. Processo: 29974 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Nestas operações, não se verifica a transferência da obrigação de liquidação do imposto, em Portugal, para o adquirente, o qual realiza uma aquisição intracomunitária sujeita a imposto no Estado-Membro de destino dos bens, pelo que a exceção prevista no n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA não é aplicável. 10. Assim, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, a Requerente está obrigada a emitir uma fatura por cada transmissão intracomunitária de bens, devendo essa fatura cumprir os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA. 11. Relativamente ao processamento das faturas, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, impõe a obrigatoriedade de utilização de programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT aos sujeitos passivos que verifiquem pelo menos uma das condições nele previstas, designadamente tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 €, possuam contabilidade organizada ou utilizem programas informáticos para a emissão das faturas. 12. Para os sujeitos passivos não estabelecidos, mas registados para efeitos de IVA em Portugal que pratiquem operações sujeitas às regras de faturação nacionais, a aplicação desta obrigatoriedade, inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2021 (pelo Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho), foi objeto de adiamento, tendo a data de produção de efeitos sido posteriormente fixada em 1 de julho de 2021, através do Despacho n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro de 2020. 13. Adicionalmente, importa referir que com o aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, operado pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março (em vigor desde 1 de julho de 2025), foi criada uma alternativa ao disposto no referido artigo 4.º. Nos termos do n.º 1 deste novo preceito, os sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna (como decorre do artigo 35.º-A do CIVA) podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira. 14. Face ao exposto, conclui-se que o esclarecimento prestado via e-Balcão em 2022 não refletiu o correto enquadramento legal, porquanto aplicou indevidamente a exceção do n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA a operações (transmissões intracomunitárias isentas) onde não ocorre a inversão do sujeito passivo em território nacional. III - Conclusão 15. A Requerente, enquanto entidade não residente, mas registada para efeitos de IVA em Portugal, realiza operações ativas localizadas em território nacional (transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI). 16. Uma vez que não opera o mecanismo de autoliquidação pelo adquirente nestas transações, a Requerente encontra-se obrigada a emitir fatura por força do artigo 23.º do RITI, ficando a sua emissão sujeita às regras de faturação portuguesas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 35.º-A do CIVA. 17. Consequentemente, estando sujeita às regras de faturação nacionais, e caso verifique pelo menos uma das condições elencadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (nomeadamente, o limite do volume de negócios, como refere), conclui-se que está obrigada à utilização de um programa de faturação certificado pela AT para a emissão das suas faturas, sendo esta norma aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos desde 1 de julho de 2021. 18. Sem prejuízo do exposto e cumprindo-se os referidos pressupostos, informa-se que, desde 1 de julho de 2025, a Requerente tem a faculdade de utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no n.º 1 do recém-aditado artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Processo: 29974 2
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