Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29974
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Obrigação de utilização de programa informático de faturação certificado por sujeito passivo não estabelecido no território nacional
Texto integral (1064 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Assunto: Obrigação de utilização de programa informático de faturação certificado por sujeito
passivo não estabelecido no território nacional
Processo: 29974, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIF 980(...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Enquadramento do sujeito passivo e o objeto do pedido
1. A Sociedade (...)(doravante, "Requerente"), com sede num país fora da União
Europeia, encontra-se registada para efeitos de IVA em Portugal (NIF 980 ...), tendo
nomeado representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA (CIVA) a firma
(...), LDA, de NIF 50(...).
2. Encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo
exercício da atividade de CAE 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos.
3. A sua atividade em território nacional desenvolve-se através de uma cadeia de
operações que se inicia com a importação de bens corpóreos (princípios ativos); em
seguida, estes bens são disponibilizados (sem transmissão de propriedade) a um
fornecedor residente em Portugal para serem objeto de uma prestação de serviços de
trabalho a feitio (transformação/processamento industrial); por fim, a referida entidade
realiza, a partir do território nacional, exclusivamente transmissões intracomunitárias
dos bens resultantes desse trabalho a feitio, isentas de imposto nos termos do artigo
14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
4. O presente pedido tem por objeto a clarificação sobre a obrigatoriedade de utilização
de um programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
5. Esta solicitação surge face à divergência entre uma informação prestada à mesma
via e-Balcão em outubro de 2022 (que afastava essa obrigação) e o entendimento
veiculado mais recentemente pela AT em sede de informação vinculativa.
II - Análise
6. As regras gerais de territorialidade em matéria de faturação encontram-se previstas
no artigo 35.º-A do CIVA. O seu n.º 1 determina que a emissão de fatura pelas
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está
sujeita às regras estabelecidas no CIVA.
7. O n.º 3 do mesmo artigo 35.º-A estabelece uma exceção, determinando que a
emissão de fatura por sujeito passivo não estabelecido em território nacional não está
sujeita às regras do CIVA, mas apenas quando a obrigação de liquidação do imposto
recaia sobre o sujeito passivo adquirente (mecanismo de autoliquidação ou reverse
charge).
8. No caso das transmissões intracomunitárias de bens efetuadas a partir de Portugal,
embora estas beneficiem da isenção prevista no artigo 14.º do RITI, consubstanciam
operações ativas cuja localização, para efeitos de IVA, ocorre em território nacional
[artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do CIVA].
Processo: 29974
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
9. Nestas operações, não se verifica a transferência da obrigação de liquidação do
imposto, em Portugal, para o adquirente, o qual realiza uma aquisição intracomunitária
sujeita a imposto no Estado-Membro de destino dos bens, pelo que a exceção prevista
no n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA não é aplicável.
10. Assim, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, a Requerente está
obrigada a emitir uma fatura por cada transmissão intracomunitária de bens, devendo
essa fatura cumprir os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA.
11. Relativamente ao processamento das faturas, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, impõe a obrigatoriedade de utilização de programas
informáticos de faturação previamente certificados pela AT aos sujeitos passivos que
verifiquem pelo menos uma das condições nele previstas, designadamente tenham tido,
no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 €, possuam
contabilidade organizada ou utilizem programas informáticos para a emissão das
faturas.
12. Para os sujeitos passivos não estabelecidos, mas registados para efeitos de IVA em
Portugal que pratiquem operações sujeitas às regras de faturação nacionais, a
aplicação desta obrigatoriedade, inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2021 (pelo
Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho), foi objeto de adiamento, tendo a data de
produção de efeitos sido posteriormente fixada em 1 de julho de 2021, através do
Despacho n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro de 2020.
13. Adicionalmente, importa referir que com o aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei
n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, operado pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março
(em vigor desde 1 de julho de 2025), foi criada uma alternativa ao disposto no referido
artigo 4.º. Nos termos do n.º 1 deste novo preceito, os sujeitos passivos cuja obrigação
de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna
(como decorre do artigo 35.º-A do CIVA) podem utilizar as aplicações de faturação
disponibilizadas pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira.
14. Face ao exposto, conclui-se que o esclarecimento prestado via e-Balcão em 2022
não refletiu o correto enquadramento legal, porquanto aplicou indevidamente a exceção
do n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA a operações (transmissões intracomunitárias isentas)
onde não ocorre a inversão do sujeito passivo em território nacional.
III - Conclusão
15. A Requerente, enquanto entidade não residente, mas registada para efeitos de IVA
em Portugal, realiza operações ativas localizadas em território nacional (transmissões
intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI).
16. Uma vez que não opera o mecanismo de autoliquidação pelo adquirente nestas
transações, a Requerente encontra-se obrigada a emitir fatura por força do artigo 23.º
do RITI, ficando a sua emissão sujeita às regras de faturação portuguesas, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 35.º-A do CIVA.
17. Consequentemente, estando sujeita às regras de faturação nacionais, e caso
verifique pelo menos uma das condições elencadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro (nomeadamente, o limite do volume de negócios, como
refere), conclui-se que está obrigada à utilização de um programa de faturação
certificado pela AT para a emissão das suas faturas, sendo esta norma aplicável aos
sujeitos passivos não estabelecidos desde 1 de julho de 2021.
18. Sem prejuízo do exposto e cumprindo-se os referidos pressupostos, informa-se que,
desde 1 de julho de 2025, a Requerente tem a faculdade de utilizar as aplicações de
faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do recém-aditado artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15
de fevereiro.
Processo: 29974
2