Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29957
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regras localização prestações serviços-Auto faturação-Fatura emitida pelo adquirente da Áustria-Comunicação da autofatura
Texto integral (1985 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Assunto: Regras localização prestações serviços-Auto faturação-Fatura emitida pelo adquirente
da Áustria-Comunicação da autofatura
Processo: 29957, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
"Exposição sucinta dos factos"
1. A Requerente "presta serviços de transporte rodoviário de mercadorias a clientes
empresariais estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia" (cf. n.º (...)
do pedido de informação da Requerente).
2. "Em situação concreta que se junta como Anexo I, uma empresa estabelecida na
Áustria (...) procedeu à autofacturação do frete contratado" à Requerente, "emitindo
documento identificado como "Transport Partner self-billing invoice" n.º (...), datado de
20-02-2026, com menção "Reverse charge" e sem liquidação de IVA português" (cf. n.º
(...)).
3. "O serviço em causa respeita a transporte intracomunitário de mercadorias (ex.:
percurso com origem em Espanha e destino em Portugal), sendo o adquirente um
sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, atuando nessa qualidade." (cf. n.º
(...)).
4. "A relação comercial entre as partes encontra-se documentada no instrumento
contratual junto como Anexo II ("Princípios de base da cooperação" / "Guidelines for
Cooperation"), o qual inclui declaração de consentimento relativa a auto-facturas
eletrónicas." (cf. n.º (...)).
"Questão submetida a apreciação"
5. A Requerente pretende "confirmação (...) sobre se, nas circunstâncias (...) descritas,
e estando em causa uma prestação de serviços localizada fora do território nacional por
aplicação das regras de localização do art. 6.º do CIVA (regra geral B2B), com imposto
devido no Estado-Membro do adquirente por mecanismo de reverse charge, deve ou
não" a Requerente "emitir / replicar uma segunda fatura no seu sistema de faturação
português apenas para efeitos de comunicação à AT" (cf. n.º (...)).
"Enquadramento e entendimento do requerente (sem prejuízo de melhor entendimento
da AT)"
6. A Requerente entende "que a operação descrita se enquadra na regra geral B2B do
art. 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA, localizando-se o serviço no Estado-Membro do adquirente,
não sendo devido IVA em Portugal" (cf. (...)).
7. "Existindo autofaturação (...) emitida pelo adquirente comunitário em nome e por
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conta do prestador, com observância dos requisitos legais aplicáveis (incluindo menção
de autofaturação e prova de aceitação), o documento emitido pelo adquirente deve
servir de suporte de faturação da operação, sem necessidade de duplicação material da
faturação pelo prestador em Portugal, sem prejuízo do integral cumprimento das
obrigações contabilísticas e declarativas da sociedade portuguesa (registo, arquivo e
declarações aplicáveis)." (cf. (...)).
8. "(...) Em cenários de autofaturação por adquirente comunitário e reverse charge, a
não duplicação de faturação poderá constituir o procedimento materialmente mais
acertado. Atendendo, porém, à relevância prática do tema e ao potencial risco de
divergências entre faturação comunicada e declaração periódica, solicita-se
confirmação formal dessa Autoridade Tributária." (cf. n.º (...)).
"Pedido concreto de pronúncia"
9. "(i) Se, nos casos descritos", a Requerente "deve abster-se de emitir fatura duplicada
em sistema português, bastando a conservação e registo da autofatura emitida pelo
adquirente comunitário;
(ii) Se tal procedimento é compatível com as obrigações de comunicação à AT
(incluindo SAF-T da faturação), sem prejuízo das obrigações declarativas em IVA e
demais obrigações legais aplicáveis;
(iii) Caso o entendimento da AT seja diverso, quais os procedimentos concretos de
faturação e comunicação a adotar em Portugal para estas situações de autofacturação
intracomunitária." (cf. n.º (...)).
"ANEXO I - Autofatura / Transport Partner self-biling invoice"
10. "Segue-se (...) o documento recebido em autofacturação".
11. Na 1.ª página do "ANEXO I", a Requerente carateriza a auto fatura anexa:
- "Documento": "Transport Partner self-billing invoice";
- "Número (...)";
- "Emitente (autofaturação)": "(...)";
- "Data 20-02-2026";
- "Observação": "Documento junto como suporte à operação de frete objeto do pedido".
12. Da observação do documento acrescentamos os seguintes dados:
- Prestador do serviço: a Requerente, e consta o respetivo NIF na fatura;
- Número de contribuinte do adquirente do serviço: "AT(...)";
- Na descrição consta, nomeadamente: "Date of shipment: 2026.02.18", "From: ES (...)",
"To: PT (...)", e "Reverse charge";
- Não consta IVA liquidado na fatura.
"ANEXO II - Documento contratual / Guidelines for Cooperation"
13. "Seguem-se (...) as páginas do documento contratual remetido."
14. Na 1.ª página do "ANEXO II", a Requerente carateriza o documento junto:
- "Documento": "Princípios de base da cooperação / Guidelines for Cooperation";
- "Referência (...)";
- "Partes": "(...) e transportador" (a Requerente);
- "Aspeto relevante": "Inclui declaração de consentimento relativa a auto-faturas
eletrónicas";
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- "Observação": "Documento junto como suporte contratual para a prática de
autofacturação".
15. Da observação do documento acrescentamos os seguintes dados:
- Consta assinatura digital de 19-01-2026, que aparenta ser do sócio-gerente da
Requerente;
- Num dos parágrafos da parte final do documento consta:
"Declaração de consentimento - Auto-facturas eletrónicas
Considerando a Diretiva 2010/45/UE relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, no que respeita às regras em matéria de faturação, concordamos
com o envio abonos eletrónicos em formato PDF por email."
II - ELEMENTOS FACTUAIS
16. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) 49419 - "TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS", e em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal
de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito
à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre as regras de localização das prestações de serviços
17. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [cf. alínea
a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)].
18. O transporte de mercadorias, constitui uma prestação de serviços, nos termos do n.º
1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação efetuada a título oneroso que
não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens.
19. No caso em análise, a Requerente (sujeito passivo de imposto em território
nacional), efetuou uma prestação de serviços de transporte de mercadorias, a uma
empresa adquirente com sede na Áustria, a qual forneceu, na presente operação, o
respetivo n.º de contribuinte, o qual é válido no Sistema de Intercâmbio de Informações
sobre o IVA (VIES), conforme consulta feita no respetivo portal, a saber:
https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/#/vat-validation-result .
20. Importa no caso atender à regra geral de localização prescrita na alínea a) do n.º 6
do artigo 6.º do CIVA "a contrario", a qual determina que a presente prestação de
serviços é tributada no território da empresa adquirente (Áustria, neste caso), por se
tratar de um sujeito passivo de imposto, e a fatura deve conter a menção "IVA-
autoliquidação".
21. Pelo que cabe à empresa adquirente, com sede na Áustria, a autoliquidação do
imposto, à taxa aplicável nesse território.
22. A este propósito, pode ser consultado no portal das finanças o Ofício-Circulado n.º
30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA, sobre as regras de localização
das prestações de serviços.
Sobre a auto faturação
23. Sobre a denominada "auto faturação", o n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA,
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permite a elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em
nome e por conta do sujeito passivo (auto faturação), que deve obedecer às seguintes
condições estabelecidas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos
mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou
conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) A fatura conter a menção auto faturação.
24. Além dessas condições, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente
e conter os elementos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Para efeitos de cumprir o
requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve criar uma série própria
para as faturas elaboradas nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.
25. Este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais obrigações
previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as referidas no n.º 4, ao
determinar que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o
original ao adquirente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
26. E nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
quando exista auto faturação, é o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador
dos serviços, responsável pela emissão das faturas e pela veracidade do seu conteúdo.
Sobre o caso concreto
27. Relembrando, no presente caso, a Requerente questiona:
(i) Se "deve abster-se de emitir fatura duplicada em sistema português, bastando a
conservação e registo da autofatura emitida pelo adquirente comunitário";
(ii) "Se tal procedimento é compatível com as obrigações de comunicação à AT
(incluindo SAF-T da faturação), sem prejuízo das obrigações declarativas em IVA e
demais obrigações legais aplicáveis".
28. No caso descrito e documentado pela Requerente, verifica-se que foram respeitadas
as condições do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, no que à presente auto fatura diz
respeito.
29. Na qualidade de prestador dos serviços da auto fatura anexa, é a Requerente
responsável pela emissão da mesma, e pela veracidade do seu conteúdo (cf. n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).
30. Assim, a Requerente não tem que emitir nova fatura, mas é responsável pela
veracidade do conteúdo da auto fatura emitida pelo seu cliente.
31. Na declaração periódica de IVA do período correspondente à data da auto fatura,
deve preencher o campo 7 do quadro 06.
32. Deve também submeter a declaração recapitulativa, colocando o código 5 na coluna
5 do quadro 04.
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33. Relativamente à responsabilidade pela comunicação desta autofatura à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), importa ter presente a versão atualizada do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, diploma legal que "Estabelece medidas de controlo da
emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal".
34. Assim, nos termos do respetivo artigo 3.º - "Comunicação dos elementos das
faturas":
"1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de
emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do
IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade
Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das
faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos
documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços
e recibos, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado
estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT) (...)
c) Por inserção direta no Portal das Finanças.
(...)
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das
faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser
cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de
autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.".
35. Por outro lado, analisado o artigo 35.º - A ("Delimitação de competências em matéria
de faturação"), a presente operação não está prevista nessa disposição legal.
36. Com efeito, a emissão da fatura (auto fatura) e a correspondente autoliquidação do
IVA, cabe ao adquirente, o qual tem sede na Áustria, não lhe sendo aplicável as regras
de faturação previstas no CIVA.
37. Face ao exposto, não é aplicável o artigo 35.º-A do CIVA à presente operação, pelo
que também não se verifica a obrigatoriedade de comunicação da fatura, prevista no n.º
1 do artigo 3.º do DL 198/2012, de 24 de agosto, nos termos da redação desta última
disposição legal.
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