Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29955
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 1.1.5 - Tostas
Texto integral (811 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.1.5 - Pão; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Verba 1.1.5 - Tostas
Processo: 29955, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade que
tem por base o CAE Principal 046380 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTROS
PRODUTOS ALIMENTARES"; e os seguintes CAE Secundários, 047750 - "COMÉRCIO
A RETALHO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE"; 047910 - "ATIVIDADES
DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO COMÉRCIO A RETALHO NÃO
ESPECIALIZADO" e 047260 - "COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS DO
TABACO".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que
conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal mensal do IVA, desde
2007.01.01. O sujeito passivo pratica ainda Aquisições Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. A requerente exerce a atividade de comércio de produtos alimentares e bebidas,
adquirindo os bens a empresas do mesmo grupo sediadas em Espanha, procedendo
posteriormente ao seu armazenamento e distribuição em território nacional.
4. No âmbito da sua atividade, pretende iniciar a comercialização de tostas simples,
sem recheios ou coberturas.
5. Tendo por referência a verba 1.1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, que abrange
"Pão e produtos da mesma natureza", entende a requerente que as tostas simples
poderão beneficiar da taxa reduzida de IVA.
6. Contudo, refere que existem diferentes tipos de tostas, designadamente: tostas com
teor de sal inferior a 1,4 g por 100g e tostas com teor de sal superior a 1,4 g por 100g.
7. Atendendo ao facto de os produtos não serem produzidos em território nacional,
questiona se:
a. A limitação de teor de sal (1,4g por 100g), prevista na legislação aplicável, constitui
condição para aplicação da taxa reduzida; ou
b. Se, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, essa limitação
não é aplicável aos produtos em causa.
8. Solicita, assim, enquadramento quanto à taxa de IVA a aplicar às referidas tostas.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
Processo: 29955
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
9. Nos termos da verba 1 da Lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida os
bens alimentares aí elencados, incluindo, na subverba 1.1.5, o "pão".
10. Para efeitos da definição e caracterização dos diferentes tipos de pão, importa
atender ao disposto na Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, a qual fixa as
características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e produtos afins do
pão ou de padaria fina.
11. Nos termos da alínea g) do artigo 3.º da referida Portaria, considera-se "pão
especial", "o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria n.º
254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura (...)". A mesma disposição prevê
expressamente, na subalínea ii), que constitui "pão especial", "o "pão tostado" ou
"tosta", o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um
teor de humidade inferior a 8%."
12. Resulta, assim, expressamente da legislação aplicável que as "tostas"
correspondem a uma modalidade de "pão especial".
13. A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, fixa um teor máximo de sal no pão de 1,4g por
100g, limite este que é igualmente considerado no enquadramento técnico aplicável ao
pão comercializado em Portugal.
14. Por outro lado, o artigo 9.º da Portaria n.º 52/2015 consagra o princípio do
reconhecimento mútuo, permitindo a comercialização em território nacional de produtos
legalmente produzidos e comercializados noutros Estados-Membros, ainda que não
cumpram integralmente requisitos técnicos nacionais.
15. A aplicação da taxa reduzida depende da verificação dos pressupostos definidos na
legislação nacional, designadamente quanto à qualificação dos bens como "pão", à luz
do respetivo enquadramento normativo.
16. Neste contexto, o limite de teor de sal constitui um elemento integrante da definição
legal aplicável ao pão, relevante para efeitos do seu enquadramento na verba 1.1.5 da
Lista I anexa ao CIVA.
17. Assim, ainda que o princípio do reconhecimento mútuo permita a comercialização
em Portugal de tostas legalmente produzidas noutro Estado-Membro, o incumprimento
dos requisitos técnicos previstos na legislação nacional releva para efeitos da não
aplicação da taxa reduzida de IVA.
18. Acresce que uma interpretação distinta poderia originar situações de distorção
concorrencial, permitindo que produtos importados beneficiassem de um tratamento
fiscal mais favorável do que os produtos equivalentes produzidos em território nacional
que não cumpram os mesmos requisitos, em violação do princípio da neutralidade do
imposto.
IV - CONCLUSÃO
19. Face ao exposto, conclui-se que as tostas simples podem enquadrar-se na verba
1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA, desde que cumpram os requisitos legalmente
estabelecidos, nomeadamente o limite do teor do sal. As tostas cujo limite máximo de
teor de sal ultrapasse 1,4g por 100g, devem ser tributadas à taxa normal.
Processo: 29955
2