Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29954

Data
2026-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Fusão de um conjunto de sociedades seguido da conversão da sociedade incorporante em OIC

Texto integral (1203 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação Assunto: Fusão de um conjunto de sociedades seguido da conversão da sociedade incorporante em OIC Processo: 29954, com despacho de 2026-04-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Diversas sociedades pertencentes ao mesmo grupo, em que todas elas se dedicam ao setor imobiliário, pretendem levar a cabo uma reestruturação societária. Em primeiro lugar, pretende-se realizar, no ano X, uma fusão por incorporação, numa sociedade do grupo, dos elementos patrimoniais das restantes sociedades desse mesmo grupo. No período de tributação seguinte, ou seja, em X+1, pretende-se proceder à conversão da sociedade incorporante em organismo de investimento coletivo sob a forma societária, mais concretamente em organismo de investimento alternativo imobiliário, tipo de OIA previsto no artigo 208.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA). O objetivo da reestruturação é o de simplificar a estrutura societária existente e reduzir custos, o que poderá ser conseguido com a consolidação dos diversos investimentos imobiliários e a exploração dos respetivos imóveis numa única sociedade. A posterior conversão em OIC visa adotar uma estrutura de gestão mais transparente, simplificada e regulada, capaz de assegurar uma administração eficiente dos ativos e, simultaneamente, potenciar a atração do investimento por parte de terceiros. Pretende-se a confirmação de que a operação de fusão é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal num determinado período de tributação, embora seguida de uma conversão em sociedade de investimento coletivo (SIC) num período de tributação subsequente. Pretende-se, igualmente, a confirmação de que a conversão em SIC não tem implicações fiscais, sendo aplicáveis as disposições previstas no artigo 22.º do EBF à SIC relativamente à totalidade do período de tributação em que se verifique a conversão. Do regime de neutralidade fiscal No que toca especificamente à presente operação de fusão, o foco está na aplicação da norma anti abuso, prevista no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC), uma vez que, relativamente aos restantes requisitos, formais e materiais, não existem dúvidas quanto à sua observância. De acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC, os benefícios fiscais do regime de neutralidade fiscal podem ficar sem efeito, ainda que se encontrem reunidos os pressupostos para considerar a operação elegível para efeitos desse regime, caso se conclua que o principal objetivo ou um dos principais objetivos para a sua realização foi a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as sociedades envolvidas se encontram submetidas a diferentes regimes de tributação. Processo: 29954 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Embora se venha entendendo que para obter uma posição definitiva sobre as verdadeiras motivações das operações de reestruturação seja necessário proceder a uma análise global dessas operações, considerando-se todos os elementos e circunstâncias relevantes para a execução da operação, anteriores, simultâneas e posteriores, considera-se que uma operação como a aqui em apreço, em que esteja definida, logo à partida, a conversão da sociedade incorporante em OIC, não deve ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal. Embora no momento da realização da fusão, todas as sociedades tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao regime geral de IRC, a verdade é que, após a fusão, com a sua transformação em OIC, a quase totalidade dos seus rendimentos não serão tributados em IRC, resultando o diferimento da tributação numa verdadeira isenção definitiva, ainda que a conversão não ocorra no mesmo período em que ocorre a fusão. Além do mais, dar um tratamento fiscal diferente a uma operação de conversão de uma sociedade em OIC no mesmo período de tributação em que ocorre a fusão, daquele que é dado quando as operações se dão em períodos distintos, mas cuja intenção já existe logo à partida, não faz qualquer sentido, uma vez que o adiamento da conversão poderia resultar, apenas, de uma manobra de planeamento fiscal e violaria o princípio da igualdade, em que duas operações perfeitamente iguais teriam tratamentos fiscais completamente distintos. Por conseguinte, e mantendo o entendimento sancionado no âmbito da Ficha Doutrinária n.º 26371, não estando assegurado o diferimento de tributação, não se verifica o caráter de neutralidade fiscal aplicável à operação em causa, uma vez que, nessa situação, estaremos perante uma não tributação a título definitivo dos rendimentos derivados da transferência do património das sociedades fundidas para a sociedade incorporante. Da conversão em OIC Tendo em conta a posição consolidada da AT em matéria de conversão de sociedades em OIC, é de referir que, nestes casos, não são aplicáveis as disposições do artigo 72.º do CIRC, no qual consta o regime fiscal da transformação de sociedades, dado que aquelas operações não se enquadram na figura da transformação de sociedades, à luz do n.º 1 do artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais. Trata-se, pois, de uma mera conversão de uma sociedade em OIC - sendo mantido o tipo de sociedade anónima -, materializada na adaptação do contrato de sociedade às características especificas de uma SIC definidas no RGA, e que a CMVM, de acordo com a sua Circular n.º 12/2015, considera constituída a partir do momento do registo das alterações do contrato. Regime fiscal aplicável aos OIC e modo de apuramento do lucro tributável no ano da conversão Após a conversão, apesar de continuar a ser sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, a SIC passará a estar sujeita ao regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF, regime este em que a tributação passa a incidir quase exclusivamente sobre os participantes, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, em vez de incidir sobre os próprios OIC. Assim, passa a existir, em regra, uma tributação à saída, sendo que a maior parte dos rendimentos obtidos pelos OIC deixam de concorrer para a determinação do lucro tributável, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, "para efeitos do apuramento tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS (...)". Processo: 29954 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA E, na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro tributável no período da conversão da sociedade num OIA imobiliário sob forma societária, afigura-se que o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 8.º do CIRC, que corresponde ao último dia do período de tributação, o qual, no caso dos OIC é sempre coincidente com o ano civil, salvo nas situações de períodos de tributação com duração inferior a um ano, tal como dispõe o n.º 9 do artigo 22.º do EBF. Assim, tendo em conta que, a 31 de dezembro do ano da conversão em SIC - 31 de dezembro de X+1 -, a sociedade incorporante terá a natureza jurídica de um OIA imobiliário, o regime que lhe deve ser aplicável é o que se encontra consagrado no artigo 22.º do EBF, regime esse que lhe deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorrer a conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro desse período. Processo: 29954 3
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