Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29912
- Data
- 2026-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Sist. TAC/PET, Câmaras gama estacionárias, Sist transmissão e arquivo de bioimagiologia Sist. TAC/câmara gama e acessórios software para Sist. TAC/câmara gama integrados, Tomógrafos axiais computorizados (TAC) e Inst. gestão de bioimagiologia digital
Texto integral (6967 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Sist. TAC/PET, Câmaras gama estacionárias, Sist transmissão e arquivo de
bioimagiologia Sist. TAC/câmara gama e acessórios software para Sist. TAC/câmara
gama integrados, Tomógrafos axiais computorizados (TAC) e Inst. gestão de
bioimagiologia digital
Processo: 29912, com despacho de 2026-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1º. A Requerente vem, nos termos do disposto nos artigos 59.º, n.º 3, alínea e) e 68.º,
n.º 2, todos da Lei Geral Tributária ("LGT"), bem assim, do disposto no artigo 57.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT") requerer Informação
Vinculativa, com "Caráter de Urgência" na qual pretende solicitar a confirmação:
Sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão dos dispositivos médicos a
seguir identificados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por via da
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, designadamente:
i. Sistemas TAC/PET (...);
ii. Câmaras gama estacionárias de várias cabeças - com aquisição total body (...);
iii. Instrumentos vários para gestão de bioimagiologia digital - acessórios software (...);
iv. Sistemas para transmissão e arquivo de bioimagiologia (PACS)(...);
v. Sistemas TAC/câmara gama (...);
vi. Sistemas TAC/câmara gama integrados - acessórios software (...); e,
vii. Tomógrafos axiais computorizados (TAC) - acessórios software (...).
E, bem assim, (...) tendo cometido um erro de direito quanto ao incorreto
enquadramento na aplicação da taxa normal de IVA à transmissão dos dispositivos
médicos em apreço, poderá proceder à correção e regularização do imposto liquidado a
seu favor, mediante a emissão de uma nota de crédito pelo valor do imposto liquidado
no excesso, considerando o período temporal de quatro anos previsto pelo n.º 2 do
artigo 98.º do Código do IVA.
2º. O presente pedido foi apresentado "com caráter de urgência" conforme possibilidade
prevista no n.º 2 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) invocando, para o efeito, a
justificação cfr. constante no Anexo I da petição, e da qual relevam os seguintes pontos:
"1º.
O artigo 68.º da LGT prevê a possibilidade de serem requeridas informações
vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, as quais podem, mediante
solicitação justificada, ser prestadas com carater de urgência.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2º.
Atendendo aos factos descritos no Anexo II, bem como à respetiva proposta de
enquadramento jurídico-tributário fundamentada no Anexo III, a Requerente pretende
confirmar o correto enquadramento, em sede de IVA, da comercialização dos
dispositivos médicos registados com a Nomenclatura Portuguesa de Dispositivos
Médicos ("NPDM"), designadamente: Sistemas TAC/PET (...), Câmaras gama
estacionárias de várias cabeças - com aquisição total body (...), Instrumentos vários
para gestão de bioimagiologia digital - acessórios software (...), Sistemas para
transmissão e arquivo de bioimagiologia (PACS)(...), Sistemas TAC/câmara gama (...),
Sistemas TAC/câmara gama integrados - acessórios software (...) e Tomógrafos axiais
computorizados (TAC) - acessórios software (...).
3º.
A titulo prévio, importa informar que a Requerente tem vindo, até à presente data, a
liquidar IVA, à taxa normal, na transmissão dos dispositivos médicos acima referidos e
melhor descritos nos Anexos II e III, adotando uma posição conservadora face à
ausência de uma clareza inequívoca do entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira ("AT") sobre a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA, prevista
na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA àqueles dispositivos
médicos.
(...)
14º.
Em resumo, a urgência no esclarecimento solicitado prende-se com a necessidade de,
por um lado, a Requerente evitar o risco de comprometer comercialmente a venda dos
dispositivos médicos aos seus clientes por razões que se predem com o errado
enquadramento fiscal, com todas as consequência financeiras que daí advêm e,
igualmente, salvaguardar que o correto tratamento quanto à taxa de IVA é
uniformemente aplicado pelo mercado, evitando distorções de concorrência, e, por
outro, caso os Vossos Serviços confirmem a aplicação da taxa reduzida de IVA na
transmissão dos dispositivos médicos em questão (melhor descritos nos Anexos I e III),
permitir uma redução do custo deste imposto na esfera dos estabelecimentos
hospitalares e clinicas que possam, assim, contribuir para uma melhor gestão financeira
dos recursos que estas entidades carecem para a realização dos serviços médicos.
15º.
Adicionalmente, a urgência prende-se também com a necessidade de corrigir, com a
maior amplitude temporal possível, as faturas que possam ter sido erradamente
emitidas pela ora Requerente, (...).
16º.
De não somenos importância, a urgência do presente Pedido de Informação Vinculativa
é crucial para que, (...), a Requerente possa, com total certeza, implementar os
procedimentos de parametrização necessários, no seu sistema de faturação, para
alterar a taxa de IVA aplicável a um número considerável de dispositivos de médicos.
(...)"
3º. No que concerne aos "Factos cuja qualificação jurídico tributária", resumidamente, a
Requerente vem alegar que:
"(...)
5º.
(...), tendo a Requerente recentemente tomado conhecimento que a AT concluiu pela
aplicação da taxa reduzida de IVA na venda de dispositivos médicos que reúnem
condições idênticas aos dispositivos médicos por si comercializados, impõe-se a
necessidade de confirmar a possibilidade de enquadrar, para efeitos da taxa de IVA, os
dispositivos médicos comercializados pela Requerente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º, por via da alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
6º.
Neste sentido, a Requerente apresenta, de seguida, uma listagem dos dispositivos
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
médicos sobre os quais pretende que os Vossos Serviços se pronunciem, tendo em
consideração o respetivo enquadramento proposto no Anexo III do presente Pedido de
Informação Vinculativa.
7º.
Em concreto, atendendo à Nomenclatura Portuguesa de Dispositivos Médicos
("NPDM"), estão em causa os seguintes dispositivos médicos - os quais se inserem num
conjunto de sete categorias (integrantes diferentes classes de risco):
Dispositivos médicos de classe IIa (DM Classe IIa) - Médio risco
I. Câmaras gama estacionárias de várias cabeças - com aquisição total body (...):
"Equipamentos fixos de diagnóstico por radiação gama baseados numa câmara gama
de várias cabeças que permitem aquisições "total body". As imagens bidimensionais
(2D), estáticas e dinâmicas, são resultado de uma emissão distribuída de raios gama,
estes são produzidos por radiomedicamentos ingeridos ou injetados no doente. Os
dados recolhidos são processados por um software dedicado para a reconstrução de
imagens tridimensionais. Estes equipamentos distinguem-se por possuírem gantry,
sistema de detectores e mesa fixa ou móvel cuja movimentação pode ser feita via
computador ou manualmente".
II. Sistemas TAC/câmara gama integrados - acessórios software (...):
"Programas software necessários ao funcionamento dos sistemas TAC/câmaras gama
integradas ou para aumentar a sua funcionalidade no âmbito diagnóstico ou terapêutico
(excluindo os programas de gestão ou administrativos)."
III. Sistemas para transmissão e arquivo de biomagiologia (PACS) (...):
"Sistemas PACS (picture archiving and comunication system) desenvolvidos para
radiologia, cardiologia e endoscopia, que permitem a aquisição, transmissão e
armazenamento de imagens diagnósticas em formato digital através do uso de sistemas
informáticos e de rede de transmissão de dados. A transmissão ocorre segundo
padrões predefinidos denominados genericamente DICOM (para as imagens) e HL7
(para os dados anagráficos e anamnésicos)".
IV. Tomógrafos axiais computorizados (TAC) - acessórios software (...):
"Programas software necessários ao funcionamento dos tomógrafos axiais
computorizados (TAC) ou para aumentar a sua funcionalidade no âmbito diagnóstico ou
terapêutico (excluindo os programas de gestão ou administrativos)".
Dispositivos médicos classe IIb (DM Classe IIb) - Médio risco
V. Sistemas TAC/PET (...): "
Sistemas para diagnóstico por imagem constituídos por um TAC e uma câmara PET
integrados. Estes dispositivos permitem a aquisição simultânea de imagens por duas
modalidades, quer de modo separado quer combinado. As imagens assim recolhidas
são memorizadas enquanto localizam automaticamente com precisão a distribuição do
radiomedicamento. Estas imagens são frequentemente correlacionadas e associadas a
outros sistemas de tratamento de radioterapia ou TPS (treatment plannig system)".
VI. Instrumentos vários para gestão de biomagiologia digital - acessórios software (...):
"Programas de software necessários ao funcionamento dos instrumentos para gestão
de bioimagiologia digital ou para aumentar a sua funcionalidade no âmbito diagnóstico
ou terapêutico (excluindo os programa de gestão ou administrativos)".
VII. Sistemas TAC/câmara gama (...):
"Sistemas para diagnóstico por imagem construídas por um TAC e um SPECT/câmara
gama integrados. Estes sistemas permitem a aquisição simultaneamente de imagens
nas duas modalidades, quer de modo separado quer de modo combinado. As imagens
assim recolhidas são memorizadas enquanto localizam anatomicamente com precisão a
distribuição do radiomedicamento. Estas imagens são frequentemente correlacionadas
e associadas a outros sistemas de tratamento de radioterapia ou TPS (treatment plannig
system)".
8.º
Processo: 29912
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Em concreto, no âmbito das categorias acima identificadas (agrupadas por NPDM), a
Requerente comercializa os seguintes dispositivos médicos, registados junto de
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. ("INFARMED, I.P."),
relativamente aos quais dispõe dos certificados internacionais de autorização no
mercado (i.e. Declaração de Conformidade CE (...):
QUADRO I
Cat. Ref.ª Mod. NPDM Classe
I (...)
II (...)
III (...)
IV (...)
v. (...)
VI (...)
VII (...)
9º.
Por conseguinte, conforme evidenciado na tabela supra, existem diversos modelos de
dispositivos médicos, com diferentes referências, cujas Declarações de conformidade
CE e respetivos folhetos informativos se encontram disponíveis no site do
INFARMED,I.P. (https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos).
(...)
13º.
Sem prejuízo, a Requerente passará a resumir as caraterísticas e indicações de
utilização dos dispositivos médicos, por si comercializados, relativamente aos quais
pretende a Vossa confirmação sobre a possibilidade de aplicar a taxa reduzida de IVA
prevista na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Categoria I - "A"
Os sistemas, "A" são soluções avançadas de imagiologia que incorporam tecnologia de
tomografia computorizada por emissão de fotão único (SPECT) para imagens funcionais
de medicina nuclear. O sistema SPECT destina-se a detetar a localização e distribuição
dos radionuclídeos emissores de raios gama no corpo, produzindo imagens transversais
através de reconstrução assistida por computador. Estas imagens podem ser registadas
e apresentadas para localização anatómica precisa da distribuição dos radiofármacos.
A série "A" é indicada para utilização por profissionais de saúde qualificados, como
auxilio na deteção, localização, diagnóstico, evolução e reaparecimento de lesões,
tumores, doenças e funcionamento de órgãos, incluindo patologias cardiovasculares,
neurológicas e oncológicas. As imagens também podem apoiar o planeamento de
radioterapia e procedimentos de radiologia de intervenção.
Categorias II, III, IV e VI - "B".
"B" é uma plataforma inteligente de software de imagem médica desenvolvida pela
Requerente, projetada para unificar leitura, visualização avançada e elaboração de
relatórios, com foco em eficiência, precisão e integração multimodal.
Suporta leitura 2D, 3D e 4D - para modalidades como TC, RM, PET/CT, SPECT/CT e
mamografia - reunindo ferramentas clínicas num fluxo de trabalho centralizado. Tem
como objetivo simplificar processos de diagnóstico, reduzir complexidade e sobrecarga,
e acelerar a criação de relatórios.
Os workflows "B".via MI tem impacto positivo na saúde de um individuo através da sua
utilização com vista a auxiliar a deteção, localização, diagnóstico, determinação e
redeterminação de lesões, tumores, doença e funções de órgãos para a avaliação de
doenças e distúrbios. Os "A". via MI tem uma influência positiva na saúde de um
individuo quando utilizado como auxiliar na gestão de doenças neurológicas,
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cardiológicas, oncológicas e outras.
Neste âmbito incluem-se as seguintes aplicações de medicina nuclear:
- "CC" - As aplicações do Conjunto Cardíaco do "C" destinam-se a possibilitar uma
apresentação, revisão e quantificação automatizada de imagens e conjuntos de dados
médicos de Medicina Nuclear na área de Cardiologia. Os resultados proporcionados
devem ser analisados por profissionais de cuidados de saúde qualificados (isto é,
radiologistas, cardiologistas, ou médicos de medicina nuclear geral) especializados na
utilização de dispositivos de imagiologia médica.
- "DD" - O "DD" destina-se à interpretação de imagem do miocárdio e cardiovasculares
PET/CT, SPECT/CT e SPECT. Permite a visualização, quantificação e criação de
relatórios de imagens planares nucleares gerais dinâmicas, estáticas e sincronizadas,
imagens SPECT estáticas e sincronizadas e imagens PET estáticas, sincronizadas e
dinâmicas. Neste contexto, de acordo com as indicações de utilização constantes do
respetivo folheto informativo: "Os workflows "B".via MI destinam-se a ser utilizados por
profissionais de cuidados de saúde com formação adequada para ajudar na gestão de
doenças associadas a oncologia, cardiologia, neurologia e funcionamento de órgãos. As
imagens e os resultados produzidos pelos workflows "B".via MI podem também ser
utilizados pelo médico para ajudar no planeamento de tratamentos de radioterapia" -
negrito da Requerente.
- "EE" - O "EE" destina-se a visualização, quantificação e execução de relatórios de
imagens PET/CT, SPECT/CT, MR/PET, PET e SPECT de neurologia e inicia a
aplicação/software Scenium no ambiente "B".via. Trata-se de um programa de software
individual, ou um grupo de programas, rotinas ou algoritmos que contribuem com
funcionalidades de processamento e/ou análise de imagens especificas para uma
configuração de sistemas de imagiologia por tomografia computorizada por emissão de
fotão único (SPECT) e tomografia por emissão de positrões (PET). Neste contexto, de
acordo com as indicações de utilização constantes do respetivo folheto informativo: "Os
workflows "B".via MI destinam-se e ser utilizados por profissionais de cuidados de saúde
com formação adequada para ajudar na gestão de doenças associadas a oncologia,
cardiologia, neurologia e funcionamento de órgãos. As imagens e os resultados
produzidos pelos workflows "B".via MI podem também ser utilizados pelo médico para
ajudar no planeamento de tratamentos de radioterapia "negrito da Requerente.
- "FF" é uma aplicação de software médico destinada ao uso com equipamento de PET
PET/CT, MR/PET, SPECT e SPECT/CT. Aceita imagens funcionais PET ou SPECT que
podem ser sobrepostas em imagens anatómicas de RM ou de TC.
A "FF" é utilizada para ajudar o clínico na avaliação visual, avaliação e quantificação de
patologias do sistema dopaminérgico nos gânglios basais, tais como a demência
doença de Parkinson idiopática. A "EE" pode também ser utilizada no diagnóstico de
demência com corpo Lewy e doença de alzheimer.
- "GG" - Especificamente concebido para as funções PET, SPECT e CT, o Oncology
dispõe de esquemas híbridos básicos, SUVs (Standartized Uptake Values) e registos de
múltiplos pontos temporais. Assim que a aquisição é finalizada, os dados serão
carregados no workflow apropriado (conforme configurado pelo médico). O software
Oncology também inclui as funcionalidades LungCAD, OncoBoard e suporta a
visualização e exportação de dados para sistemas de radioterapia.
A aplicação de software "GG" tem um impacto positivo na saúde de um individuo
através da sua utilização com vista a auxiliar a deteção, localização, diagnóstico,
determinação e redeterminação de lesões, tumores, doença e funções de órgãos para a
avaliação de doenças e distúrbios. A aplicação de software "FF" tem uma influência
positiva na saúde de um individuo quando utilizada como auxiliar na gestão de doenças
neurológicas, cardiológicas, oncológicas e outras.
- "HH" - A funcionalidade "HH" destina-se ao pós- processamento de dados de paciente
para obtenção de informações quantitativas que suportam o diagnóstico da condição da
condição do paciente.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- "II" - O "II" destina-se à interpretação quantitativa e qualitativa de imagens dos
procedimentos de NM, SPECT, SPECT/TC, PET/TC e PET/RM. A funcionalidade de
visualização e processamento suporta o pós-processamento, visualização e leitura de
imagens planares de medicina nuclear gerais, estáticas sincronizadas e dinâmicas e de
imagens SPECT e PET estáticas, sincronizadas e dinâmicas. De acordo com o
respetivo folheto informativo, este dispositivo tem um "impacto positivo na saúde de um
individuo através da sua utilização com vista a auxiliar a deteção, localização,
diagnóstico, determinação e redeterminação de lesões, tumores, doença e funções de
órgãos para de avaliação de doenças e distúrbios. Os workflows "B".via MI tem uma
influência positiva na saúde de um individuo quando utilizado como auxiliar na gestão
de doenças neurológicas, cardiológicas, oncológicas e outras" negrito da Requerente.
- "JJ" - Software de análise de imagem para avaliação de conjunto de dados de
tomografia computorizada. Este pacote de software foi concebido para apoiar os
radiologistas e médicos de medicina de emergência, cuidados especializados, cuidados
urgentes e clinica geral, por exemplo, na avaliação da perfusão de órgãos e tumores, e
perfusão do tecido miocárdio, entre outros.
Categoria V - "C"
Os sistemas "C" são sistemas avançados de imagiologia radiológica que combinam
tomografia por emissão de positrões (PET), para imagens de medicina nuclear, e
tomografia computorizada (TC), para imagens de raio -X. Esta integração permite a
fusão das informações anatómicas e fisiológicas num único exame, oferecendo uma
localização precisa da distribuição dos radiofarmacos no corpo humano. Os
componentes PET e TC podem ser utilizados de forma independente ou em conjunto, e
as imagens podem ser transferidas para outros sistemas para planeamento de
radioterapia ou processamento adicional.
Os sistemas "C" PET/TC fornecem imagens de alta resolução, combinando dados
anatómicos e funcionais para auxiliar a deteção, localização, diagnóstico, estadiamento
e reestadiamneto de lesões, tumores e doenças, incluindo patologias cardiovasculares,
neurológicas e oncológicas. Além disso, podem ser utilizados para rastreio de cancro do
pulmão de baixa dose em populações de risco.
Categoria VII - "D"
Os sistemas SPEC/TC "MM" são sistemas avançados de imagiologia radiológica que
combinam tomografia computorizada por emissão de fotão único (SPECT), para
imagens funcionais de medicina nuclear, e tomografia computorizada (TC), para
imagens anatómicas de raios-X. Esta integração permite a fusão das informações
fisiológicas e anatómicas num único exame, oferecendo maior precisão diagnóstica.
O sistema SPECT destina-se a detetar a localização e distribuição dos radionuclídeos
emissores de raios gama no corpo, produzindo imagens transversais através de
reconstrução assistida por computador. O sistema TC gera imagens detalhadas do
corpo com reconstrução computorizada de dados raios -X obtidos em diferentes
ângulos.
As imagens podem ser registadas e apresentadas sobrepostas para localização
anatómica exata dos radiofármacos. Os componentes SPECT e TC podem ser
utilizados separadamente ou em conjunto, e as imagens podem ser transferidas para
outros sistemas como planeamento de radioterapia, procedimentos theranostic ou
análises adicionais.
O "MM" destina-se a profissionais de saúde qualificados para auxiliar na deteção,
localização, diagnóstico, estadiamento e restadiamento de lesões, tumores, doenças e
funções orgânicas, incluindo patologias cardiovasculares, neurológicas e oncológicas.
As imagens também podem apoiar: (i) planeamento de radioterapia e, ainda, (ii)
procedimentos theranostic, como terapias com radionuclídeos (ex.:Lutécia-177, iodo
131), permitindo quantificação precisa da distribuição do radiofármaco para
personalização da dose e monitorização da resposta.
Processo: 29912
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(...)
Cfr QUADRO I
16º.
De acordo com os factos apresentados, importa, desde já, destacar que os dispositivos
médicos acima referidos foram concebidos para fornecer aos profissionais de saúde
informação imprescindível não só para o tratamento, como para a prevenção e
desenvolvimento de uma enfermidade, ou seja, detêm uma influência direta no
diagnóstico, no tratamento e/ou na prevenção de uma patologia.
17º.
Neste sentido, e conforme melhor detalhado no Anexo III, a Requerente considera que
se encontram preenchidas as condições necessárias para que estes dispositivos sejam
enquadrados na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
(...)"
4º. No que concerne ao disposto no n.º 2 do artigo 68.º da LGT, foi enviada pela
Requerente uma "PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIO"(cfr.anexo III), na qual relevam como principais pontos para o
enquadramento e análise dos factos aqui em apreciação, os a seguir citados:
"I. Aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º por via
da alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, por via
da alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
1º.
De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do
IVA são tributados à taxa reduzida os medicamentos, especialidades farmacêuticas e
outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos.
2º.
Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas e registados junto do INFARMED, I.P . Por outro lado, os
produtos classificados como medicamentos ou especialidades farmacêuticas são objeto
de uma autorização especifica (AIM) e os dispositivos médicos de um certificado
internacional de autorização no mercado (i.e., Declaração de Conformidade CE)
legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da sua comercialização.
3º.
No que respeita ao conceito de dispositivos médicos, importa referir que, de acordo com
a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e do
Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor em 26 de maio de 2021, são
dispositivos médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
específicos: - diagnóstico, prevenção, monotorização, previsão, prognóstico, tratamento
ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monotorização, tratamento, atenuação ou
compensação de uma lesão ou de uma deficiência; - estudo, substituição ou alteração
da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou patológico; - fornecimento de
informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano,
incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito pretendido no
corpo humano, não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios (...)".
4º.
Neste sentido, quanto ao âmbito de aplicação da verba acima referida, tem sido
orientação da AT que a mesma inclui, não apenas medicamentos ou especialidades
farmacêuticas, como também dispositivos médicos que, pela sua natureza ou
características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma
patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos (de reação) ou profiláticos (de
prevenção), desde que disponham de um certificado internacional de autorização no
mercado (i.e Declaração de Conformidade CE) e se encontrem como tal registados no
INFARMED I.P.
5º.
De notar que a AT não tem sido completamente inequívoca quanto ao destino dos
dispositivos médicos considerado elegível para efeitos de aplicação da taxa reduzida,
na medida em que:
a) Se, por um lado, considera elegíveis os dispositivos médicos destinados a" integrar
ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia", parecendo excluir aqueles
dispositivos médicos aptos a prevenir doenças;
b). Por outro, reconhece que deverão ser aceites os dispositivos médicos que cumpram
fins profiláticos, i.e., que têm como objetivo prevenir o aparecimento de uma doença.
6º.
Porém, a AT tem vindo a clarificar este aspeto relativamente a alguns dispositivos
médicos cujo enquadramento da taxa de IVA aplicável tem vindo a ser solicitado pelos
respetivos fabricantes/distribuidores.
7º.
No que respeita aos dispositivos médicos, a AT sempre distinguiu:
i. dispositivos médicos que têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas
patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença; de
ii. Dispositivos médicos que têm exclusivamente fins terapêuticos ou profiláticos da
doença.
8º.
Se os primeiros não se consideram elegíveis para efeitos de aplicação da taxa reduzida
de IVA, já os segundos preenchem as condições previstas pela alínea a) da verba 2.5
da Lista I anexa ao Código do IVA e, como tal, devem ser sujeitos à taxa reduzida.
9º.
Quanto a estes últimos a AT tem considerado que os dispositivos médicos da classe III,
que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento têm
indubitavelmente fins terapêuticos ou profiláticos da doença e, por isso, deverão ser
sujeitos à taxa reduzida (de acordo com a alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao
Código do IVA).
10º.
A este propósito, importa notar que, não obstante a classe dos dispositivos não construir
em si mesma um critério para determinar a finalidade dos mesmos, o facto é que estes
estão integrados em quatro classes de risco, atendendo à sua finalidade e aos seus
riscos intrínsecos.
11º.
Mais recentemente, a AT tem sido chamada a clarificar se determinados dispositivos
médicos de classe IIa e classe IIb podem considera-se elegíveis para efeitos de
aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código
do IVA.
12º.
De facto, trata-se exatamente de dispositivos médicos integrados nas referidas classes
de risco (IIa e IIb) relativamente aos quais a Requerente solicita esclarecimento
vinculativo junto a AT.
13º.
A este respeito, é importante relembrar, conforme melhor detalhado no Anexo II, os
Processo: 29912
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
dispositivos médicos comercializados pela Requerente, tendo em conta o modelo,
referência a descrição NPDM:
Cfr. QUADRO I
(...)
16º.
Atenta a factualidade exposta, melhor detalhada evidenciada no Anexo II do presente
Pedido de Informação Vinculativa, todos os dispositivos médicos acima identificados se
encontram registados como tal pelo INFARMED, I.P., bem como dispõem de um
certificado internacional de autorização no mercado (i.e. Declaração de Conformidade
CE), legitimando-se, assim, para cada um deles, a respetiva forma de comercialização
(...).
(...)
19º.
Com efeito, importa destacar que os descritivos sobre as funcionalidades (ou seja, as
indicações de utilização) dos dispositivos médicos acima identificados, são
taxativamente esclarecedores quanto à sua ação ou influência direta no diagnóstico de
uma doença e no planeamento do seu tratamento (como é o caso das Câmaras gama
estacionárias de várias cabeças - com aquisição "total body" (...); dos Sistemas
TAC/PET (...); Sistemas para transmissão e arquivo de biomagiologia (PACS) (...);
Tomógrafos axiais computorizados (TAC) - acessórios software (...) e dos Sistemas
TAC/câmara (...).
20º.
De igual modo, é inequívoco que, no caso dos Sistemas TAC/câmara gama integrados -
acessórios softwares (...) o respetivo descritivo funcional evidencia uma influência direta
no diagnóstico, na medida em que este dispositivo médico constitui uma solução de
software autónoma destinada ao processamento e à análise de imagiologia cardíaca
PET e SPECT, assumindo, por isso, um papel direto e imprescindível de suporte à
decisão clínica em matéria de tratamento preventivo ou reativo.
21º.
Pelo exposto, a Requerente considera que, em termos substanciais, os dispositivos
médicos por si comercializados partilham com os dispositivos já analisados pela AT
(conforme evidenciado nas fichas doutrinárias supra identificadas) das mesmas
características e prosseguem finalidades equivalente designadamente:
(i) Dispõem de certificado CE;
(ii) Estão devidamente classificados e registados no INFARMED, I.P. como dispositivos
médicos; e
(iii) Foram concebidos para fornecerem aos profissionais de saúde informação
imprescindível não só para o tratamento, como para a prevenção e desenvolvimento de
uma enfermidade, ou seja, detêm uma influência direta no diagnóstico, no tratamento
e/ou na prevenção de uma patologia.
22º.
Face ao exposto, entende a Requerente que a caraterística diferenciadora que permite
concluir que um dispositivo médico se destina a fins terapêuticos ou profiláticos é a
seguinte: os dispositivos médicos têm uma influência direta no diagnóstico, no
tratamento e/ou na prevenção de uma patologia, conforme supra demonstrado.
23º.
Além disso, importa também realçar que os dispositivos médicos em causa foram
concebidos para fornecerem aos profissionais de saúde informação imprescindível não
só para o tratamento, como para a prevenção e desenvolvimento de uma enfermidade,
ou seja, está comprovada a influência direta no diagnóstico, no tratamento e/ou
prevenção de uma patologia.
24º.
Consequentemente (preenchidas as demais condições acima referidas), entende a
Requerente que os dispositivos médicos em causa devem ser sujeitos à taxa reduzida
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de IVA, por enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do
IVA.
II. Procedimento corretivo face ao erro de direito no enquadramento da taxa normal de
IVA
25º.
Considerando que os Vossos Serviços reconhecem a aplicação da taxa reduzida de IVA
na transmissão dos dispositivos médicos em causa, importa definir as consequências
práticas resultantes do facto de a Requerente ter vindo a aplicar, até ao presente, a taxa
normal de IVA.
26º.
Com efeito, a Requerente entende que, confirmando-se a aplicação da taxa reduzida,
atribuiu um incorreto enquadramento na aplicação da taxa normal de IVA à transmissão
dos dispositivos médicos em apreço.
(...)
33º.
Neste sentido, a Requerente solicita a Vossa confirmação de que, tendo cometido um
erro de direito quanto ao incorreto enquadramento na aplicação da taxa normal de IVA à
transmissão dos dispositivos médicos em apreço, poderá proceder à correção e
regularização do imposto liquidado a seu favor, mediante a emissão de uma nota de
crédito pelo valor do imposto liquidado em excesso, considerando o período temporal de
quatro anos previsto pelo n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
III. Enquadramento tributário proposto - Conclusões
34º.
Em face dos argumentos expostos, a ora Requerente solicita a Vossa confirmação
relativamente ao seguinte entendimento:
i. Os dispositivos médicos em apreço (melhor identificados no Anexo II do presente
Pedido de Informação Vinculativa (...) reúnem as condições legalmente estabelecidas
para efeitos de enquadramentos alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do
IVA.
ii. Consequentemente, a Requerente deverá aplicar a taxa reduzida de IVA, de acordo
com a alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
iii. Por fim, tendo a Requerente cometido um erro de direito quanto ao incorreto
enquadramento na aplicação da taxa normal de IVA à transmissão dos dispositivos
médicos em apreço, poderá proceder à correção e regularização do imposto liquidado a
seu favor mediante a emissão de uma nota de crédito pelo valor do imposto liquidado
em excesso, considerando o período temporal de quatro anos previsto no n.º 2 do artigo
98.º do Código do IVA."
II - ENQUADRAMENTO
5º. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das
atividades, principal, "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos, N.E."
com o CAE 046642 e das seguintes quatro atividades secundárias:
- "Atividades de Contabilidade e Consultoria Fiscal" - CAE (1) 069201;
- "Reparação e Manutenção de Equipamento Eletrónico e Ótico" - CAE (2) 033130;
- "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos e Médicos" - CAE (3) 046460 e,
- "Outras Atividades de Serviços Rel Tecnologias da Informação e Informática" - CAE
(4) 085591.
6º. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da
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taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e
intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II,
anexas ao Código.
7º. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
8º. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
9º. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA, que se refere a
"Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas" prevê, na alínea a),
o enquadramento e a consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
10º. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5 resulta, entre outras, da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
11º. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
12º. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I, alínea a) devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
13º. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
14º. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
15º. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
16º. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos de classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos de classe III - alto risco.
17º. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
18º. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
"medicamentos ou especialidades farmacêuticas", como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
19º. Relativamente ao diversos equipamentos/sistemas objeto do presente pedido de
informação vinculativa, é possível confirmar que se encontram classificados e
notificados pelo INFARMED(1) como dispositivos médicos, de classe IIa e IIb e que
detêm o certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE (2)).
20º. Atendendo à informação disponibilizada pela Requerente, às fichas técnicas e ao
constante no sitio da Internet do INFARMED(3) é possível através de uma análise
sucinta e genérica, que os diversos sistemas identificados, nomeadamente os "Sistemas
TAC/PET", "Sistemas para transmissão e arquivo de bioimagiologia", "Sistemas
TAC/câmara gama" e ainda as "Câmaras gama estacionárias de várias cabeças" são
utilizados por profissionais de saúde. "Destinam-se a auxiliar a deteção, localização,
diagnóstico, estadiamento (extensão das patologias) e re-estadiamento de lesões,
tumores, doença e funções de órgãos para a avaliação de doenças e distúrbios, tais
como, mas não apenas, de doenças cardiovasculares, distúrbios neurológicos e
cancro." Podem também ser "utilizados pelo médico para ajudar no planeamento de
tratamentos de radioterapia." Ademais, "a precisão do diagnóstico que permite a
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realização de um tratamento mais adequado tendo assim uma função essencial no
planeamento terapêutico."
21º. Nestes termos ainda que não seja competência da "Área de Gestão Tributária -
IVA" a avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos/equipamentos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém, afigura-se que os
dispositivos médicos supra identificados, foram concebidos por forma a fornecer aos
profissionais de saúde capacidade imprescindível para o tratamento mais eficaz e
detêm uma influência no diagnostico e consequentemente no tratamento das diversas
doenças referidas.
22º. Por sua vez os diversos acessórios de software, no caso "Instrumentos vários para
gestão de bioimagiologia digital" para os "sistemas TAC/câmara gama integrados" e
ainda para os "tomógrafos axiais computorizados (TAC)" são uma categoria específica
de dispositivos e ferramentas informáticas auxiliares. Atuam no processamento,
reconstrução e análise de dados a sua finalidade principal é técnica e de suporte.
23º. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que os dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principal ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e
profiláticos verifica-se que, no caso dos dispositivos médicos "Sistemas TAC/PET",
"Sistemas para transmissão e arquivo de bioimagiologia", "Sistemas TAC/câmara gama"
e ainda "Câmaras gama estacionárias de várias cabeças", ((referenciados nos pontos i,
ii, iv, e v do § 1.º e melhor identificados no Quadro I - Ponto 8.º - Factos (...)) aquelas
condições encontram-se observadas e, por conseguinte, em resposta à questão
colocada, a sua transmissão é passível de IVA e deve ser sujeita à taxa reduzida de
harmonia com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
24º. Já em relação diversos acessórios de software, em particular os "Instrumentos
vários para gestão de bioimagiologia digital", os considerados nos "sistemas
TAC/câmara gama integrados e ainda nos "tomógrafos axiais computorizados (TAC)"
(cfr. pontos iii, vi e vii do § 1.º), quando adquiridos em separado, devem ser sujeitos à
taxa normal de IVA, considerando que não reúnem as supracitadas condições que
determinam o seu enquadramento na verba 2.5 ou em qualquer outra verba das Listas
anexas ao CIVA.
25º. Por fim, a Requerente vem, ainda, alegar que o incorreto enquadramento
consubstancia um erro de direito nos termos do artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, o qual prevê
que "o reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso
de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do
imposto, respetivamente".
26º. De facto, são erros de direito, os erros no enquadramento jurídico-normativo, em
sede de IVA, de uma operação. Note-se que, nesta sede, não está em causa uma
inexatidão no cumprimento dos requisitos formais das faturas, nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º do CIVA, nem de erros materiais ou de cálculo de acordo com o n.º 6,
daquele artigo, mas sim de erro sobre o regime jurídico aplicável.
27º. Nesse sentido, conforme jurisprudência assente do STA, havendo erros de direito,
dos quais resultaram imposto pago em excesso, afigura-se, "[s]em prejuízo de
disposições especiais, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue
em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do
direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente" conforme é
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previsto no supracitado n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
28º. Deste modo, no caso, atendendo ao anteriormente exposto e considerando o
disposto no referenciado artigo 98.º, n.º 2, a Requerente, pretendendo regularizar o
imposto liquidado a seu favor, deverá emitir nota de crédito pelo valor do imposto
liquidado em excesso, fazendo constar da mesma os elementos a que se refere o n.º 6
do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam e a
menção dos elementos alterados, em particular, a taxa de IVA aplicável.
29º. Porém deverá ainda atender-se a que, por força do disposto no artigo 78.º, n.º 5 do
Código do IVA, quando o valor tributável de uma operação, ou o respetivo imposto,
sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser
efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou
conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se
considera indevida a respetiva dedução.
30º. Neste sentido para poder efetuar a regularização do IVA eventualmente liquidado
em excesso a seu favor, deve a Requerente assegurar-se de que está na posse de
prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, para que este fique
obrigado a regularizar, a favor do Estado, a dedução excessiva que efetuou, ou de que
foi reembolsado o IVA cobrado em excesso.
Notas:
(1) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos -" Consulta por CDM
(Código por Dispositivo Médico )
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril
(3) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos
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