Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2991

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Combustíveis - Viatura de nove lugares para o transporte de crianças

Texto integral (670 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Combustíveis - Viatura de nove lugares para o transporte de crianças Processo: nº 2991, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-04. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime normal, periodicidade trimestral, com o CAE: 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e, realizando operações sujeitas a imposto e dele não isentas com direito à dedução. 2. A empresa tem uma viatura de nove lugares para o transporte de crianças, devidamente homologada para o efeito, cujas prestações de serviços são devidamente faturadas aos clientes com a respetiva liquidação de IVA. 3. Pretende a exponente saber se pode deduzir o IVA suportado nas despesas com a referida viatura, uma vez que sem a mesma não pode exercer a sua atividade. 4. O exercício do direito à dedução encontra-se definido nos artºs 19º e seguintes do Código do IVA (CIVA), sendo condição essencial para o exercício desse direito que o imposto suportado se refira a aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis e esteja mencionado em faturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal, nos termos do artº 36º do CIVA, em nome e na posse do sujeito passivo, conforme determina a alínea a) do nº 2 do artº 19º, sem prejuízo das exclusões ao direito à dedução e das operações não abrangidas pela exclusão desse direito, consagradas no artº 21º. 5. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 21º do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, sendo consideradas como tal qualquer veiculo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. 6. Não obstante, e de acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 do citado artº 21º, a exclusão do direito à dedução nas despesas referidas na alínea a) do nº 1 da citada norma não se verifica quando respeite a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo. 7. Por sua vez, a alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA estabelece as condições de dedução do imposto suportado nas despesas respeitantes a Processo: nº 2991 1 combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis. Assim, no que respeita ao IVA contido nas despesas de gasolina, não é permitido o direito à dedução; no que concerne ao IVA contido nas despesas de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis permite-se o direito à dedução em 50% do imposto, salvo quando se tratar dos bens indicados nas subalíneas à citada norma, caso em que o IVA é totalmente dedutível. 8. Face ao exposto: i) Uma vez que a exploração da viatura ligeira de passageiros de nove lugares constitui objeto da atividade da empresa, o imposto suportado nas despesas com a viatura em causa, referidas na alínea a) do nº 1 do artº 21º do CIVA, é ainda dedutível, por aplicação do disposto na alínea a) do nº 2 do citado artigo, se observadas as condições do exercício do direito à dedução, previstas no artº 19º e seguintes do CIVA; ii) O imposto suportado na aquisição de combustíveis não é dedutível caso o combustível utilizado seja gasolina. Caso se trate de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, gás natural ou biocombustíveis, é dedutível na proporção de 50% uma vez que a viatura em causa não se encontra, nomeadamente, licenciada para transportes públicos. (….) 9. (….) Processo: nº 2991 2
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