Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29892

Data
2026-02-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Alemanha

Sumário

Obrigações declarativas em sede de IRS decorrentes de uma alteração superveniente no enquadramento contributivo para a segurança social dos seus colaboradores temporariamente deslocados para a Alemanha

Texto integral (861 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Alemanha Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes Assunto: Obrigações declarativas em sede de IRS decorrentes de uma alteração superveniente no enquadramento contributivo para a segurança social dos seus colaboradores temporariamente deslocados para a Alemanha Processo: 29892, com despacho de 2026-02-16, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar a prestação de INFORMAÇÃO VINCULATIVA relativamente às obrigações declarativas em sede de IRS decorrentes de uma alteração superveniente no enquadramento contributivo para a segurança social dos seus colaboradores temporariamente deslocados para a Alemanha. A Requerente é uma sociedade de direito português que desenvolve parte da sua atividade através de um estabelecimento estável situado na Alemanha, para o qual desloca temporariamente colaboradores com contrato de trabalho celebrado com a própria Requerente. No âmbito desta realidade, a Requerente apresentou anteriormente dois pedidos de informação vinculativa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, aos quais foram atribuídos os números 12159 e 15138, tendo sido prestados os respetivos esclarecimentos pela Direção de Serviços das Relações Internacionais e pela Direção de Serviços de IRS. Nos referidos pedidos, a AT pronunciou-se, designadamente, sobre (i) a qualificação dos rendimentos do trabalho dependente pagos pela Requerente aos colaboradores que prestam serviços no estabelecimento estável na Alemanha, (ii) a dispensa de retenção na fonte em Portugal nos termos do n.º 5 do artigo 99.º do Código do IRS, (iii) o modo de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações ("DMR") e (iv) o correto enquadramento declarativo desses rendimentos na declaração Modelo 3 de IRS. Entretanto, verificou-se uma alteração superveniente dos factos, os colaboradores da Requerente que se encontravam temporariamente deslocados para a Alemanha ao abrigo do regime de destacamento, com emissão do respetivo formulário A1 pela Segurança Social portuguesa, irão ultrapassar o prazo máximo legal de 24 meses previsto para a manutenção da sujeição ao regime de segurança social do Estado de origem. Importa salientar que esta alteração se circunscreve exclusivamente ao enquadramento contributivo em sede de segurança social, mantendo-se inalterados todos os demais pressupostos de facto e de direito considerados nos pedidos de informação vinculativa anteriormente apresentados e apreciados pela AT. Em particular, mantêm-se integralmente os seguintes pressupostos: Os trabalhadores mantêm em Portugal o seu centro de interesses pessoais e vitais; Os contratos de trabalho continuam a ser celebrados com a requerente, entidade com sede em território português; A entidade pagadora dos rendimentos é a requerente, através do seu estabelecimento estável na Alemanha, para efeitos de tributação dos rendimentos do trabalho naquele Estado; Os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelos colaboradores continuam a ser sujeitos a tributação em sede de imposto sobre o rendimento na Alemanha, através de retenção na fonte naquele Estado. Processo: 29892 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Atenta a alteração descrita, e considerando que os rendimentos em causa continuam a ser tributados na Alemanha em sede de imposto sobre o rendimento do trabalho dependente, pretende a Requerente confirmar se tal alteração no enquadramento contributivo para a segurança social determina, ou não, qualquer modificação nas obrigações declarativas em sede de IRS anteriormente clarificadas pela AT. As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos de trabalho dependente obtidos no âmbito das atividades desenvolvidas pelos colaboradores da requerente destacados no estabelecimento estável na Alemanha, aos quais se aplicam as regras do CIRS (rendimentos obtidos em Portugal, art. 18º do CIRS) e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha. Nestes termos, remete-se a análise de toda a situação para a nossa informação vinculativa n.º 12159, prestada em julho de 2017, a qual de acordo com os elementos fornecidos pela requerente mantém-se inalterada em todos os demais pressupostos de facto e de direito considerados nos pedidos de informação vinculativa anteriormente apresentados e apreciados pela AT. Neste sentido, verifica-se que a Requerente pretende confirmar se a alteração no enquadramento contributivo para a segurança social determina, ou não, qualquer modificação nas obrigações declarativas em sede de IRS anteriormente clarificadas pela AT. Isto é, se a alteração se circunscreve exclusivamente ao enquadramento contributivo em sede de segurança social, ou se também leva a alguma modificação nas obrigações declarativas em sede de IRS anteriormente clarificadas pela AT. No que respeita às competências desta Direção de Serviços, a alteração no enquadramento contributivo para a segurança social não determina qualquer alteração quanto à competência de tributação dos rendimentos nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha, nem altera as obrigações declarativas quanto à comunicação dos rendimentos. Pelo que, na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), deve ser indicada a parte dos rendimentos pelo trabalho prestado na Alemanha no Campo 05 (Local de obtenção dos rendimentos) do Quadro 5 (Relação dos titulares dos rendimentos) com a letra E (Estrangeiro) e a parte correspondente ao trabalho prestado em Portugal com a letra C (Continente). Ainda assim, no que diz respeito a outras alterações derivadas da alteração no enquadramento contributivo para a segurança social e eventuais alterações nas obrigações declarativas em sede de IRS, deverão as mesmas ser colocadas à Direção de Serviços do IRS por se tratar de matéria da sua competência. Processo: 29892 2
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