Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29892
- Data
- 2026-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Alemanha
Sumário
Obrigações declarativas em sede de IRS decorrentes de uma alteração superveniente no enquadramento contributivo para a segurança social dos seus colaboradores temporariamente deslocados para a Alemanha
Texto integral (861 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Alemanha
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Obrigações declarativas em sede de IRS decorrentes de uma alteração superveniente
no enquadramento contributivo para a segurança social dos seus colaboradores
temporariamente deslocados para a Alemanha
Processo: 29892, com despacho de 2026-02-16, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar a prestação de INFORMAÇÃO VINCULATIVA relativamente
às obrigações declarativas em sede de IRS decorrentes de uma alteração
superveniente no enquadramento contributivo para a segurança social dos seus
colaboradores temporariamente deslocados para a Alemanha.
A Requerente é uma sociedade de direito português que desenvolve parte da sua
atividade através de um estabelecimento estável situado na Alemanha, para o qual
desloca temporariamente colaboradores com contrato de trabalho celebrado com a
própria Requerente.
No âmbito desta realidade, a Requerente apresentou anteriormente dois pedidos de
informação vinculativa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, aos quais foram
atribuídos os números 12159 e 15138, tendo sido prestados os respetivos
esclarecimentos pela Direção de Serviços das Relações Internacionais e pela Direção
de Serviços de IRS.
Nos referidos pedidos, a AT pronunciou-se, designadamente, sobre (i) a qualificação
dos rendimentos do trabalho dependente pagos pela Requerente aos colaboradores
que prestam serviços no estabelecimento estável na Alemanha, (ii) a dispensa de
retenção na fonte em Portugal nos termos do n.º 5 do artigo 99.º do Código do IRS, (iii)
o modo de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações ("DMR") e (iv) o
correto enquadramento declarativo desses rendimentos na declaração Modelo 3 de IRS.
Entretanto, verificou-se uma alteração superveniente dos factos, os colaboradores da
Requerente que se encontravam temporariamente deslocados para a Alemanha ao
abrigo do regime de destacamento, com emissão do respetivo formulário A1 pela
Segurança Social portuguesa, irão ultrapassar o prazo máximo legal de 24 meses
previsto para a manutenção da sujeição ao regime de segurança social do Estado de
origem.
Importa salientar que esta alteração se circunscreve exclusivamente ao enquadramento
contributivo em sede de segurança social, mantendo-se inalterados todos os demais
pressupostos de facto e de direito considerados nos pedidos de informação vinculativa
anteriormente apresentados e apreciados pela AT.
Em particular, mantêm-se integralmente os seguintes pressupostos:
Os trabalhadores mantêm em Portugal o seu centro de interesses pessoais e vitais;
Os contratos de trabalho continuam a ser celebrados com a requerente, entidade com
sede em território português;
A entidade pagadora dos rendimentos é a requerente, através do seu estabelecimento
estável na Alemanha, para efeitos de tributação dos rendimentos do trabalho naquele
Estado;
Os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelos colaboradores continuam a ser
sujeitos a tributação em sede de imposto sobre o rendimento na Alemanha, através de
retenção na fonte naquele Estado.
Processo: 29892
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Atenta a alteração descrita, e considerando que os rendimentos em causa continuam a
ser tributados na Alemanha em sede de imposto sobre o rendimento do trabalho
dependente, pretende a Requerente confirmar se tal alteração no enquadramento
contributivo para a segurança social determina, ou não, qualquer modificação nas
obrigações declarativas em sede de IRS anteriormente clarificadas pela AT.
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos de trabalho
dependente obtidos no âmbito das atividades desenvolvidas pelos colaboradores da
requerente destacados no estabelecimento estável na Alemanha, aos quais se aplicam
as regras do CIRS (rendimentos obtidos em Portugal, art. 18º do CIRS) e uma eventual
determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para
Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha.
Nestes termos, remete-se a análise de toda a situação para a nossa informação
vinculativa n.º 12159, prestada em julho de 2017, a qual de acordo com os elementos
fornecidos pela requerente mantém-se inalterada em todos os demais pressupostos de
facto e de direito considerados nos pedidos de informação vinculativa anteriormente
apresentados e apreciados pela AT.
Neste sentido, verifica-se que a Requerente pretende confirmar se a alteração no
enquadramento contributivo para a segurança social determina, ou não, qualquer
modificação nas obrigações declarativas em sede de IRS anteriormente clarificadas
pela AT.
Isto é, se a alteração se circunscreve exclusivamente ao enquadramento contributivo
em sede de segurança social, ou se também leva a alguma modificação nas obrigações
declarativas em sede de IRS anteriormente clarificadas pela AT.
No que respeita às competências desta Direção de Serviços, a alteração no
enquadramento contributivo para a segurança social não determina qualquer alteração
quanto à competência de tributação dos rendimentos nos termos da Convenção para
Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha, nem altera as
obrigações declarativas quanto à comunicação dos rendimentos.
Pelo que, na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), deve ser indicada a parte
dos rendimentos pelo trabalho prestado na Alemanha no Campo 05 (Local de obtenção
dos rendimentos) do Quadro 5 (Relação dos titulares dos rendimentos) com a letra E
(Estrangeiro) e a parte correspondente ao trabalho prestado em Portugal com a letra C
(Continente).
Ainda assim, no que diz respeito a outras alterações derivadas da alteração no
enquadramento contributivo para a segurança social e eventuais alterações nas
obrigações declarativas em sede de IRS, deverão as mesmas ser colocadas à Direção
de Serviços do IRS por se tratar de matéria da sua competência.
Processo: 29892
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