Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29887
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de utilização de imóvel acompanhado de alguns móveis, eletrodomésticos, equipamentos, utensílios - artigo 9.º, n.º 29)
Texto integral (3217 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de utilização de imóvel acompanhado de alguns móveis, eletrodomésticos,
equipamentos, utensílios - artigo 9.º, n.º 29)
Processo: 29887, com despacho de 2026-06-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa por referir a Requerente que se dedica à compra e venda de bens
imobiliários, tendo, no âmbito da sua atividade, celebrado um contrato de arrendamento
urbano [] em 00/00/2025.
2. Acrescenta a Requerente que o imóvel em causa se destina a ser usado como
restaurante (tal como aconteceu com o anterior contrato), inclui no seu interior os bens
móveis constantes do Anexo I do Contrato, cabendo ao locatário a celebração dos
contratos de água, luz, gás e outros serviços, respetivos consumos e cancelamento dos
serviços aquando do terminus do Contrato.
3. Mais menciona a Requerente que o locatário será ainda responsável pela obtenção e
custo de todas as licenças e alvarás necessários para o exercício na referida atividade
no imóvel, sendo que, à data da celebração deste contrato, o imóvel se encontrava
vago.
4. Pretende a Requerente que lhe seja confirmado que na operação é apreço é
aplicável a isenção prevista no n.º 29) do artigo do Código do IVA (CIVA), sendo esta
operação bastante semelhante à da situação subjacente à PIV 26088, na qual a AT
conclui que se tratava de uma locação e não da cessão de um estabelecimento
comercial.
5. Considera a Requerente que «estamos perante a locação de um bem imóvel, sem a
prestação de quaisquer serviços associados, sendo apenas disponibilizados os
equipamentos que possam estar naquelas instalações e que a Requerente poderá ou
não utilizar para o exercício da sua atividade» [1], sendo que «estes equipamentos por
si só não serão suficientes para o exercício da atividade de restauração, nem isso foi
utilizado como critério na celebração deste contrato, pelo que a sua disponibilização
deve ser vista como um meio para beneficiar nas melhores condições do serviço
principal que é a locação do imóvel; por essa razão, a Requerente não discrimina
qualquer valor na renda relativa aos equipamentos em causa» [2], tratando-se de uma
operação acessória, sem valor material em relação à locação.
6. Refere ainda a Requerente que não se dedica à atividade de restauração.
7. Com o pedido foi junto um documento de "Contrato de Arrendamento Urbano []",
celebrado em 00/00/2025 e respetivo Anexo I, designado por "I[]".
II - Enquadramento em sede de IVA
8. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade mensal desde 00/00/2023, que se encontra registado
pela atividade principal de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE 68110, e pelas
atividades secundárias de «Produção de eletricidade de origem solar» - CAE 35123, de
«Construção de edifícios residenciais e não residenciais» - CAE 41000, e de
«Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação» - CAE
68200, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método
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de afetação real de todos dos bens.
II.i - Análise dos documentos juntos
9. Conforme já referimos, com o Pedido, a Requerente juntou um contrato denominado
"Contrato de Arrendamento Urbano []", celebrado em 00/00/2025, entre a Requerente,
na qualidade de Locadora, [], Nif. [], na qualidade de Locatário, e [], Nif. [], na qualidade
de fiadora.
10. Começa por decorrer da Cláusula Primeira, n.º 1 deste Contrato que a Requerente é
dona e legitima possuidora do imóvel sito em [], correspondente à fração autónoma
designada pela letra "[]" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo [], da união das
freguesias de [], concelho de [], composto por estabelecimento comercial e / ou serviços
que ocupa o rés-do-chão e que dispõe de alvará de autorização de utilização emitido
pela Câmara de [].
11. Já dos ns. 2 e 3 da mesma Cláusula resulta que a Requerente dá de arrendamento
o mencionado imóvel ao Locatário, destinando-se a ser usado como restaurante,
incluindo no seu interior «a título meramente acessório, os bens imóveis constantes do
Anexo I - I[]» (n.º 3).
12. De harmonia com a Cláusula Segunda, o prazo do arrendamento é de [] anos, com
início a 00/00/2025, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de 1
ano, e o Locatário pagará uma renda mensal prevista na Cláusula Terceira, n.º 1, no
valor de € [] no 1.º ano, de € [] no 2.º ano, e € [] no 3.º ano.
13. De acordo com a Cláusula Quinta, o Locatário será responsável por celebrar os
contratos de água, luz, gás e outros serviços, suportar os custos dos consumos, bem
como proceder ao seu cancelamento quando findar este contrato, sendo ainda
responsável pela obtenção de todos os alvarás e licenciamentos necessários ao
exercício da atividade a que se destina, suportando os custos das respetivas taxas ou
emolumentos.
14. O Locatário poderá efetuar as obras e alterações interiores no Locado para o
adequar ao exercício da sua atividade, desde que não sejam de natureza estrutural e
possam ser revertidas sem prejuízo do imóvel, mediante autorização prévia da
Requerente, em conformidade com a Cláusula Sexta, obrigando-se ainda a «conservar
e a manter o estado de funcionamento do local arrendado e dos bens móveis nele
existentes, suportando eventuais reparações futuras que se mostrem necessárias,
designadamente os pavimentos/chão, revestimentos, caixilharia, portas, janelas,
instalação elétrica, sanitários, canalizações, pinturas, paredes, vidros, esgotos, ar
condicionado e sistema de exaustão, pertença do locado e, ainda, de todos os bens
móveis constante do Anexo I - I[], os quais devem ser conservados (...)» (n.º 4).
15. O Locatário tem ainda que cumprir as obrigações previstas na Cláusula Sexta, n.º 6,
nomeadamente suportar os custos de qualquer reparação ou trabalho de manutenção
decorrentes do uso do locado e dos respetivos bens móveis [a)], e contratar uma
apólice de seguro que cubra os riscos de responsabilidade civil por danos causados a
terceiros, quer pelos utentes do locado, quer decorrentes da atividade exercida no local
ou da mera ocupação [g)].
16. Tal como já dêmos conta, foi também junto ao Pedido o Anexo I do Contrato,
designado por "I[]", composto por [] páginas, com [] fotografias: hall de entrada, casas
de banho, bar, sala, adega, cozinha, balneários / arrumos e armazém /arcas, do qual
resulta que o imóvel está apetrechado de alguns móveis, eletrodomésticos,
equipamentos, utensílios, tais como loiças sanitárias, mesas cadeiras, sofás, balcões,
prateleiras, loiças, arcas frigoríficas, aparelhos de ar condicionado, monitor, lava-loiças,
armários e bancadas de cozinha.
II.ii - Enquadramento da operação em apreço
17.Aqui chegados, vejamos, então, qual o enquadramento em sede de IVA da cedência
de utilização de um imóvel destinado a ser utilizado como restaurante, acompanhado de
alguns bens móveis, equipamentos e utensílios, sem quaisquer outros serviços
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associados, em contrapartida de uma renda mensal única.
18. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
19. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
20. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por
dois sujeitos passivos no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em
sede de IVA,
21. Cumprindo aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da
isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição necessária tratar-se
de uma locação, e, se eventualmente se trata de uma cedência de exploração de
estabelecimento comercial, excluída desta isenção nos termos da alínea c) deste n.º
29), não sendo relevante, para este efeito, a denominação e forma jurídica adotada
pelas partes, mas sim o seu conteúdo.
22. Assim, em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil
(CC) que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a
denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo
1023.º deste código), podendo o arrendamento ser para fins habitacionais ou não
habitacionais, sendo que, se nada for estipulado, o local arrendado deve ser gozado no
âmbito das suas aptidões em conformidade com a licença de utilização (artigo 1067.º do
mesmo código).
23. Já na cedência de exploração de estabelecimento, atualmente regulada no artigo
1109.º e seguintes do CC, dá-se a transferência temporária e a título oneroso do gozo
ou exploração de um estabelecimento (por exemplo, comercial) como unidade
económica, implicando também a cedência do gozo do imóvel no qual o
estabelecimento se encontra instalado, dado que integra aquela unidade económica.
24. Ora, prescreve o n.º 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [alínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [alínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [alínea c)],
- a locação de cofres-fortes [alínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [alínea e)].
25. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
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26. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
27. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [3].
28. Aliás, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado de forma
restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários direitos
nacionais [4].
29. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[5].
30. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [6].
31. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [7];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [8];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da alínea c) do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se aqueles não
puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte
integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação única na qual a
colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de
isenção de imposto [9];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [10];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [11], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
32. No caso em apreço, tal como consta do Contrato de arrendamento urbano [], bem
como do respetivo Anexo I, analisado nos pontos 9. a 16. desta Informação, estamos
perante a locação de um imóvel, acompanhado de alguns móveis, eletrodomésticos,
equipamentos, utensílios (loiças sanitárias, mesas cadeiras, sofás, balcões, prateleiras,
loiças, arcas frigoríficas, aparelhos de ar condicionado, monitor, lava-loiças, armários e
bancadas de cozinha) e da licença de utilização da Câmara Municipal, em contrapartida
de uma renda mensal única.
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33. A cargo do Locatário ficarão os alvarás e licenciamentos necessários ao exercício
da atividade, o seguro de responsabilidade civil, a contratação e fornecimentos de água,
luz, gás e outros serviços, bem como as obras de reparação e manutenção do imóvel e
respetivos bens (pavimento, paredes, caixilharia, portas, janelas, instalação elétrica,
sanitários, canalizações, pinturas, vidros, ar condicionado).
34. Ora, no concerne aos móveis, eletrodomésticos, equipamentos, utensílios, como
vimos supra, a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está
excluída da isenção [1ª parte da alínea c) do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA], se, e
apenas, aqueles puderem ser dissociados da cedência do respetivo imóvel; se fizerem
parte integrante do mesmo, considera-se que estamos perante uma prestação única na
qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, não
constituindo aqueles para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar
do serviço principal do prestador em melhores condições, beneficiando toda a operação
de isenção.
35. Sendo que resulta da jurisprudência do TJUE [12] que a isenção da locação não é
afastada no caso de esta ser acompanhada de bens, equipamentos, utensílios,
acessórios, bens consumíveis.
36. Por outro lado, apesar de o imóvel dispor de licença de utilização emitida pela
Câmara, os alvarás e licenciamentos necessários para o imóvel funcionar como
restaurante terão que ser obtidos pela Arrendatária, que terá também que suportar os
respetivos custos.
37. Ao que acresce que, tal como decorre do ponto 8. desta Informação, a Requerente
não está registado por nenhuma atividade ligada à restauração.
38. Por último, no que toca aos serviços de gestão, manutenção e de supervisão
constantes por parte do Senhorio, que, como vimos supra, em regra, retiram o carácter
preponderante à locação, do Contrato não resulta qualquer indicio de que serão
exercidas por parte da Requerente.
39. Deste modo, não estamos perante a cedência de exploração de um restaurante,
mas sim perante a locação de um imóvel acompanhada de alguns móveis,
eletrodomésticos, equipamentos, utensílios, mas desacompanhado dos alvarás e
licenciamentos necessários para o imóvel funcionar como restaurante (com exceção da
licença camarária de utilização do imóvel), e de quaisquer outros serviços ou
fornecimentos, tais como água, eletricidade, gás, serviços de supervisão, de gestão
e/ou de manutenção constantes por parte da Requerente, em contrapartida de uma
remuneração mensal única.
40. Assim, a operação em apreço consubstancia uma colocação passiva de um imóvel,
incluindo móveis, eletrodomésticos, equipamentos, utensílios, à disposição da Locatária,
por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo
que beneficia da isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º do CIVA.
III - Conclusões:
41. Face ao exposto, concluímos que:
41.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando se
verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma
pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas,
(iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;
41.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer
prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação
em causa;
41.3. a cedência de utilização de um imóvel, acompanhada de alguns móveis,
eletrodomésticos, equipamentos, utensílios e da licença camarária de utilização do
imóvel, sem ser acompanhada dos alvarás e licenciamentos necessários para o imóvel
funcionar como restaurante, nem de quaisquer outros serviços ou fornecimentos, tais
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como, água, eletricidade, gás, serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção
constantes por parte da Requerente, em contrapartida de uma remuneração mensal
única, consubstancia uma colocação passiva do imóvel à disposição da Locatário, por
um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que
beneficia da isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º do CIVA.
________________
[1] Cfr. Pedido, ponto []º
[2] Ibidem, ponto []º
[3] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[4] Cfr. Ac. de 28/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[5] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[6] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[7] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[8] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[10] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[11] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
[12] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 a 41
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