Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2988
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas – Isenções – Operações realizadas por IPSS
Texto integral (700 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º; 9º
Assunto:
Taxas – Isenções – Operações realizadas por IPSS
Processo:
nº 2988, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-05.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1- A requerente solicita informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68º da Lei
Geral Tributária, sobre as disposições legais aplicáveis em sede de IVA, no
que respeita:
i) à alteração do seu enquadramento à data de inicio, ao acrescentar
mais duas actividades acessórias tributáveis ("venda de comida para fora
e/ou prestação de serviços de lavandaria");
ii) à definição dos diferentes tipos de taxas a que estão sujeitas;
iii) e o método de dedução de imposto a utilizar.
2- A requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade de cariz
religioso, com enquadramento, em sede de IVA, no regime de isenção do
art.º 9º do CIVA, desde 1986.01.01.
3- Conforme estabelece o nº 6 do art.º 9.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), são isentas de imposto "As transmissões de bens
e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as
transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
(…).
4- Além disso, o nº 7 do art.º 9.º da mesma disposição legal isenta de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches,
jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos
para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares
residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de
dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de
juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas
de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja
utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pela autoridades
competentes".
5- As referidas isenções, como as demais elencadas no art.º 9º do CIVA,
caracterizam-se pelo facto de o sujeito passivo que delas beneficie, não
liquidar IVA nas operações a jusante (operações activas), e por sua vez, não
deduzir o IVA suportado a montante (operações passivas).
Processo: nº 2988 1
6- Deste modo, se, como refere, a requerente está devidamente
reconhecida como uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS),
beneficia das isenções referidas nos pontos 3 e 4 da presente informação
relativamente às operações por si efetuadas nesse contexto.
7- Todavia, no que concerne ao exercício das outras duas atividades
acessórias, designadamente de "(…) serviços de restauração (vender comida
para fora, e/ou prestar serviços de lavandaria à comunidade, incluindo a
empresas (…)", as operações daí resultantes extravasam qualquer das
isenções anteriormente referidas, sendo tributáveis por consubstanciar
prestações de serviços e transmissões de bens sujeitas a imposto face ao
estabelecido nos art.º s 3º e 4º do CIVA.
8- As transmissões de refeições prontas a consumir, no regime de pronto a
comer e levar, ou com entrega ao domicílio, bem como as prestações de
serviços de lavandaria são tributadas à taxa normal de imposto (23% no
Continente, 16% na Região Autónoma dos Açores e 22% na Região
Autónoma da Madeira), por força do disposto na alínea c) do nº 1 e nº 3 do
art.º 18º do CIVA.
9- Deste modo, exercendo uma atividade isenta que não confere o direito à
dedução (art.º 9º CIVA), em simultâneo com atividades tributadas que
conferem aquele direito, fica obrigada à disciplina prevista no art.º 23º do
CIVA, para efeitos de determinação do direito à dedução.
10- Face ao exposto, deve apresentar a declaração de alterações nos
termos do art.º 32º do CIVA na forma prescrita no art.º 35º, ambos do CIVA,
da qual deve constar a realização de operações sujeitas a imposto mas dele
isentas que não conferem direito à dedução e sujeitas a imposto e dele não
isentas que conferem aquele direito.
Deve, ainda, indicar o método que vai utilizar para apuramento do imposto
dedutível (prorata ou afetação real), para efeitos do disposto no art.º 23º do
CIVA.
Processo: nº 2988 2