Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29875
- Data
- 2026-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento nos 24 meses anteriores à data de realização - prazo para afetação do imóvel à HPP.
Texto integral (1138 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: REINVESTIMENTO NOS 24 MESES ANTERIORES À DATA DE REALIZAÇÃO -
PRAZO PARA AFETAÇÃO DO IMÓVEL À HPP.
Processo: 29875, com despacho de 2026-07-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem X requerente, XXXXXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXX, requerer informação vinculativa relativamente à seguinte situação:
- X requerente diz ir adquirir um imóvel correspondente à fração autónoma designada
pela letra XX, inscrita na matriz predial sob o artigo XXXXX da União das Freguesias de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no concelho dX XXXXXX, que irá afetar
exclusivamente à sua habitação própria permanente.
- O dito imóvel, localizado em área de reabilitação urbana, reúne as condições previstas
no artigoº 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para a devolução do IMT pago pela
respetiva aquisição, desde que o mesmo seja afeto à habitação própria permanente no
prazo de seis meses a contar da data da transmissão, tendo já havido reconhecimento,
pela Câmara Municipal dX XXXXXXXX da intervenção de reabilitação nos termos
previstos no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- X requerente é atualmente proprietáriX da habitação correspondente à fração
autónoma designada pela letra X, inscrita na matriz predial sob o artigo XXXX da
freguesia dX XXXXXX, concelho de XXXXXXX, imóvel onde tem presentemente a sua
residência fiscal e que se encontra atualmente afeto à sua habitação própria e
permanente.
- X requerente pretende vender a dita fração X, sendo expectável que o faça
posteriormente à aquisição da fração XX, no prazo máximo de dois anos, de forma a
que possa beneficiar da exclusão de tributação das mais valias apuradas na venda da
fração X e se considere como reinvestimento a aplicação dessas mais valias na compra
da fração XX, isto nos termos do disposto no nº5 do artigo 10º do CIRS.
- X requerente questionou, via e-balcão, em que momento deveria alterar a sua
residência fiscal para o imóvel que vai adquirir - fração XX, e foi-lhe sugerido o presente
pedido de informação vinculativa.
- Assim, X sujeito passivo pretende saber como pode articular estes dois normativos,
em concreto saber se alterar o domicílio fiscal para a fração XX nos seis meses
posteriores à respetiva aquisição - de forma a poder beneficiar da devolução do IMT nos
termos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quanto tempo dispõe para
vender posteriormente a fração X, por forma a poder beneficiar da exclusão da
tributação das mais valias apuradas na venda da fração X por ter feito o reinvestimento
na compra da fração XX que, nos termos do nº5 do artigo 10º do CIRS, depende de
estar o imóvel vendido afeto à habitação própria permanente nos 12 meses anteriores à
venda.
INFORMAÇÃO
1. Diz-nos o nº5 do artigo 10º do Código do IRS que são excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
Processo: 29875
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
2. Mais dispõe a alínea a) do nº6 do mesmo artigo que não haverá lugar ao benefício
referido no número anterior quando tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro
imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento;
3. Desse modo, aplicando o disposto na lei à situação exposta pelX requerente, X
mesmX pode vir a beneficiar da exclusão de tributação prevista no nº5 do artigo 10º do
Código do IRS, além do estrito cumprimento dos demais pressupostos do regime, "se
alterar o domicílio fiscal para a fração "XX" nos seis meses posteriores à respetiva
aquisição", dado que dispõe de 12 meses, contados da respetiva aquisição, para afetar
o imóvel que diz ir adquirir à sua habitação própria e permanente ou do seu agregado
familiar, nos termos da referida al. a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS.
4. Por outro lado, o imóvel que diz ir alienar, e que por esse facto será gerador de
ganhos que pretende ver excluídos da tributação, terá de ter sido, nos 12 meses
anteriores à data do reinvestimento - neste caso, a aquisição do imóvel nX XXXXXX, a
sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar;
5. Embora a questão não tenha sido colocada, deve ser acrescentado que a alínea e)
do nº5 do artigo 10º do Código do IRS abre a porta ao encurtamento desse mesmo
período de 12 meses, desde que tal facto decorra da ocorrência de circunstâncias
excecionais, tal como exemplificadas no nº23 do mesmo artigo.
CONCLUSÃO
Na situação em análise, para que X requerente possa vir a beneficiar da exclusão de
tributação prevista no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, além do estrito cumprimento
dos demais pressupostos do regime, pode alterar o seu domicílio fiscal para o imóvel
que pretende adquirir nos seis meses após a aquisição, dado que dispõe de 12 meses,
contados da respetiva aquisição, para afetar o imóvel à sua habitação própria e
permanente ou do seu agregado familiar, em cumprimento do disposto na alínea a) do
nº6 do artigo 10º do Código do IRS.
Paralelamente, relativamente ao imóvel que diz ir alienar, e que por esse facto será
gerador de ganhos que pretende ver excluídos da tributação, terá de tal imóvel ter sido,
Processo: 29875
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
nos 12 meses anteriores à data do reinvestimento, a sua habitação própria e
permanente ou do seu agregado familiar, isto em cumprimento do disposto na alínea e)
do nº5 do artigo 10º do Código do IRS.
Processo: 29875
3