Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2987

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Combustíveis - Gasóleo para viatura ligeira de mercadorias com peso bruto de 2 800 Kg, licenciada pelo IMTT para transporte de mercadorias

Texto integral (839 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Combustíveis - Gasóleo para viatura ligeira de mercadorias com peso bruto de 2 800 Kg, licenciada pelo IMTT para transporte de mercadorias Processo: nº 2987, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-06. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente solicita esclarecimento relativamente à possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA em 100%, na aquisição de gasóleo para viatura ligeira de mercadorias com peso bruto de 2 800 Kg, licenciada pelo IMTT para transporte de mercadorias (do qual apresenta fotocópia da licença nº xxxxx/2007, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP), cuja viatura está afeta a essa atividade. 2. É seu entendimento que com base na subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA, pode deduzir o IVA do gasóleo em 100%. II ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA 3. O requerente está enquadrado no regime normal com periodicidade mensal desde 2010/01/01, com o CAE- 049410, "Transportes rodoviários de mercadorias", com operações que conferem direito à dedução. 4. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 5. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará. 6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, ainda existem limitações relacionadas com a natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artº 21º do CIVA. 7. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se Processo: nº 2987 1 passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 8. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 9. Relativamente às despesas com o gasóleo, estabelece a alínea b) do nº 1 do art. 21º do CIVA, que se encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), de gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes subalíneas I a V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL e gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível; I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; IV)Tractores com emprego exclusivo ou predominantemente na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 KG". 10. Face ao normativo citado, o IVA suportado na aquisição do gasóleo pode ser dedutível na proporção de 50%, ou 100%, consoante o tipo de veículo. Da licença passada pelo IMTT e do certificado de matrícula. 11. A licença nº xxxxx/2007, passada pelo IMTT, autoriza a empresa ora requerente a realizar transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem. O certificado de matrícula classifica o tipo de veículo como sendo de mercadorias, com peso bruto de 2.800 Kg, na categoria de ligeiro e com "âmbito de utilização" para transporte público - conta de outrem. De acordo com o Dec-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, considera-se " «transporte por conta de outrem ou publico», o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, (…)". 12. De acordo com o entendimento do requerente, com base na subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA, pode deduzir o IVA do gasóleo em 100%. 13. A subalínea ii), refere-se a "Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car", pelo que tem aplicação para o veículo em questão. 14. Face ao exposto, o exercício do direito à dedução pode ser efetuado em 100% do IVA suportado na despesa com o gasóleo. Processo: nº 2987 2
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