Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2981

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação desportiva - Pessoa coletiva de utilidade publica - Organismo sem finalidade lucrativa

Texto integral (1959 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 8 e / ou nº 19 do artº 9º Assunto: Associação desportiva - Pessoa coletiva de utilidade publica - Organismo sem finalidade lucrativa Processo: nº 2981, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A entidade exponente, sujeito passivo de IVA, exerce a atividade correspondente ao CAE nº 093192 "Outras Actividades Desportivas, N. E. - Associação ou Fundação" e encontra-se enquadrada para efeitos de IVA no regime normal, de periodicidade trimestral, desde 2010.01.01. 2. Como Escola Desportiva (associação desportiva) questiona a possibilidade de enquadramento no regime de isenção do artº 9º / 10º do CIVA, referindo o seguinte: 2.1 Conforme escritura de constituição, sendo uma Associação sem fins lucrativos, tem por objetivos: i) Desenvolver e fomentar a prática desportiva junto das crianças e jovens da região na área do desporto, estando previsto nos estatutos a promoção desportiva, cultural e recreativa dos seus associados e de todas as crianças residentes no concelho; ii) A formação das crianças e jovens em várias modalidades, natação, basquetebol, esgrima, ginástica, hóquei e patinagem; iii) Todos os associados efetuam o pagamento de uma quota anual que é isenta em termos de IVA e para além disso efetuam o pagamento de uma mensalidade. 2.2 Possuindo uma declaração do Ministério da Juventude e do Desporto que reconhece o interesse desportivo do programa de atividades desportivas e sendo uma instituição que dá formação aos seus associados, face às atividades que pretende desenvolver solicita parecer vinculativo sobre a possibilidade do pagamento da mensalidade ser isenta para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado por enquadramento no artº 10º do CIVA. II - ELEMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS 3. Conforme elementos apresentados adicionalmente ao pedido de informação vinculativa, solicitados por esta Direção de Serviços, através do ofício nº 12125, de 2011.12.13, verifica-se o seguinte: Processo: nº 2981 1 ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO 4. De acordo com a cópia da escritura enviada, a constituição/denominação da associação ocorreu em 1976.05.1, sendo regida, nomeadamente, nos seguintes termos: Artigo 1º A requerente "tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados e de todas as crianças residentes no concelho de (…)" Artigo 2º "Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e uma quota mensal, ambas a fixar em Assembleia Geral e alteráveis por deliberação do mesmo órgão. Artigo 7º "No que estes estatutos sejam omissos, rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral." ESTATUTOS / REGULAMENTO GERAL INTERNO 5. O Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 2004.04.21, desenvolve os princípios gerais dos Estatutos e visa regulamentar a vida associativa. 6. Conforme escritura de "Alteração dos Estatutos" de 2 de julho de 2004, nos termos do artigo 1º, A requerente "tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados e de todas as crianças residentes no Concelho (…)." 7. Nos termos do artigo 2º dessa escritura "Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ambas a fixar em Assembleia Geral e alteráveis por deliberação do órgão." 8. Conforme previsto no artigo 6º do Regulamento Geral Interno, são objetivos da requerente: "1- Promover a aprendizagem, aperfeiçoamento e manutenção desportiva dos seus praticantes; 2- Promover a abertura das modalidades à competição em qualquer escalão sempre que as circunstâncias o aconselhem sem prejuízo do referido em 1); 3- Promover actividades desportivas, culturais, sociais e recreativas entre os seus associados e intercâmbio com outras Associações." 9. Nos termos do artigo 8º, podem ser associados da requerente "todas as pessoas que se identifiquem com os princípios estabelecidos nos Estatutos e no R.G.I.." 10. Por outro lado, para financiamento das suas atividades, conforme estatuído no artigo 56º dos referidos estatutos, a Direção poderá: "1- Estabelecer taxas de inscrição e frequência aos utentes, de acordo com as normas que aprovar no início da cada época; 2- Celebrar contratos publicitários; 3- Organizar Festivais, Torneios, Rifas, Leilões de ofertas, dentro das leis em vigor; 4- Promover a venda de artigos de carácter publicitário, com o símbolo da requerente, como autocolantes, calendários, emblemas, cadernos escolares, esferográficas, carteiras, porta notas, porta-chaves, etc.; 5- Alugar instalações próprias, desde que não prejudiquem actividades do Clube; 6- Propor à Assembleia Geral a actualização das quotas mínimas; 7- Promover a venda e / ou aluguer de artigos de desporto; Processo: nº 2981 2 8- Contrair empréstimos, desde que autorizados pela Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito; 9- Organizar campanhas de angariação de fundos." 11. Conforme artigo 81º, as receitas da requerente compreendem : i) "Jóias e quotas dos Associados; ii) Subsídios e donativos; iii) As receitas previstas no artº 56º; iv) Quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter legal." III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO 12. Estabelece a alínea a) nº 1 do artº 1º do Código do IVA que "estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal." 13. São sujeitos passivos do imposto, de acordo com a alínea a) nº 1 do artº 2º do mesmo normativo, "As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação dos serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)." 14. No entanto, o artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), enumera determinadas operações, as quais, por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, ficam abrangidas pela isenção prevista neste artigo, pretendendo-se assim desonerar, quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. 15. O nº 8 do artº 9º estabelece que são isentas de imposto "As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades." 16. De harmonia com o nº 19 do artº 9º do CIVA, são também isentas de IVA "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos." 17. Esta última isenção, será assim, aplicável às transmissões de bens e / ou prestações de serviços que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: -sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (artº 10º do CIVA); Processo: nº 2981 3 -em relação direta com os interesses dos seus associados; -sendo exclusivamente remunerada por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 18. Para este efeito, consideram-se organismos sem finalidade lucrativa os que reúnam os condicionalismos previstos no artigo 10º do CIVA, que se transcreve: "Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto." 19. Este tipo de operações traduz-se no facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que pratiquem naquele âmbito ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenham suportado nas aquisições de bens e serviços, uma vez que as isenções referidas no artº 9º não se encontram contempladas no artº 20º do CIVA. 20. Na situação em apreço, ainda que a entidade exponente possa beneficiar das isenções consignadas nos nºs 8 e 19 do artº 9º do CIVA, se, no exercício da sua atividade, efetuar prestações de serviços ou transmissões de bens não enquadráveis nas citadas normas ou em qualquer outra das referidas no artº 9º do CIVA, tais operações estão sujeitas a IVA e dele não isentas, ficando abrangida pela disciplina do artº 23º do CIVA, relativamente ao exercício do direito à dedução. IV - APRECIAÇÃO DO PEDIDO 21. Como se infere dos normativos legais enunciados, atendendo à constituição da entidade requerente (Associação) e aos fins a que se propõe, de acordo com o estabelecido nos Estatutos, as atividades que desenvolve podem ter cabimento no nº 8 e / ou nº 19 do artº 9º do CIVA. 22. Constata-se, de acordo com os elementos fornecidos, que a referida entidade tem a natureza de pessoa coletiva de utilidade publica. Consequentemente, se a Associação reunir os condicionalismos previstos no artº 10º do CIVA, explicitados no ponto 18 da presente informação, as mencionadas atividades desportivas e recreativas poder-se-ão considerar abrangidas pelo regime de isenção do artigo 9º do mesmo Código. 23. Assim, à luz das considerações precedentes, conclui-se que: - O nº 8 do artº 9º do CIVA concede o benefício da isenção de imposto, nomeadamente, nas prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades desportivas e recreativas; - O disposto neste normativo é completado, para o caso em análise, com as isenções previstas no nº 19 do mesmo artigo, em que a Associação Processo: nº 2981 4 pode beneficiar da isenção de IVA relativamente às prestações de serviços e transmissões de bens com elas conexas em que a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos. 24. Nestes termos, se a entidade exponente reunir as condições anteriormente referidas, beneficia da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA, nas prestações de serviços efetuadas diretamente às pessoas que praticam as atividades mencionadas, no âmbito da exploração das instalações destinadas à prática daquelas atividades, ou seja, beneficia da isenção para o caso da questionada mensalidade. Beneficiando, ainda, da isenção prevista no nº 19 do artº 9º do mesmo Código, relativamente às quotas pagas pelos associados nos termos dos estatutos. 25. Da análise aos elementos constantes do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se, relativamente ao enquadramento da Associação para efeitos de tributação em IVA, que, efetivamente, se trata de um sujeito passivo misto, mencionando quanto ao exercício de operações que conferem direito à dedução "Misto com afectação real de todos os bens". V – CONCLUSÃO 26. Assim, na situação em apreço, classificando-se a Associação como "organismo sem finalidade lucrativa" que reúna os requisitos constantes do artº 10º do CIVA, conclui-se: a) As prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito estrito das quotas pagas pelos associados, fixadas nos termos dos estatutos, encontram-se abrangidas pela isenção contemplada no nº 19 do artº 9º do CIVA. b) Relativamente ao pagamento da mensalidade, paga para além da quota, desde que respeitante às prestações de serviços efetuadas diretamente aos associados que praticam as atividades referidas (desportivas/recreativas), no âmbito da exploração das instalações destinadas à prática daquelas atividades, beneficia da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA. Processo: nº 2981 5
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