Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2981
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Associação desportiva - Pessoa coletiva de utilidade publica - Organismo sem finalidade lucrativa
Texto integral (1959 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 8 e / ou nº 19 do artº 9º
Assunto:
Associação desportiva - Pessoa coletiva de utilidade publica - Organismo sem
finalidade lucrativa
Processo:
nº 2981, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A entidade exponente, sujeito passivo de IVA, exerce a atividade
correspondente ao CAE nº 093192 "Outras Actividades Desportivas, N. E. -
Associação ou Fundação" e encontra-se enquadrada para efeitos de IVA no
regime normal, de periodicidade trimestral, desde 2010.01.01.
2. Como Escola Desportiva (associação desportiva) questiona a possibilidade
de enquadramento no regime de isenção do artº 9º / 10º do CIVA, referindo
o seguinte:
2.1 Conforme escritura de constituição, sendo uma Associação sem fins
lucrativos, tem por objetivos: i) Desenvolver e fomentar a prática
desportiva junto das crianças e jovens da região na área do desporto,
estando previsto nos estatutos a promoção desportiva, cultural e
recreativa dos seus associados e de todas as crianças residentes no
concelho; ii) A formação das crianças e jovens em várias modalidades,
natação, basquetebol, esgrima, ginástica, hóquei e patinagem; iii) Todos
os associados efetuam o pagamento de uma quota anual que é isenta em
termos de IVA e para além disso efetuam o pagamento de uma
mensalidade.
2.2 Possuindo uma declaração do Ministério da Juventude e do Desporto
que reconhece o interesse desportivo do programa de atividades
desportivas e sendo uma instituição que dá formação aos seus associados,
face às atividades que pretende desenvolver solicita parecer vinculativo
sobre a possibilidade do pagamento da mensalidade ser isenta para
efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado por enquadramento no artº
10º do CIVA.
II - ELEMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS
3. Conforme elementos apresentados adicionalmente ao pedido de
informação vinculativa, solicitados por esta Direção de Serviços, através do
ofício nº 12125, de 2011.12.13, verifica-se o seguinte:
Processo: nº 2981 1
ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO
4. De acordo com a cópia da escritura enviada, a constituição/denominação
da associação ocorreu em 1976.05.1, sendo regida, nomeadamente, nos
seguintes termos: Artigo 1º A requerente "tem por fins a promoção cultural,
desportiva e recreativa dos seus associados e de todas as crianças residentes
no concelho de (…)" Artigo 2º "Os associados obrigam-se ao pagamento de
uma jóia inicial e uma quota mensal, ambas a fixar em Assembleia Geral e
alteráveis por deliberação do mesmo órgão. Artigo 7º "No que estes
estatutos sejam omissos, rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e
alterações são da competência da Assembleia Geral."
ESTATUTOS / REGULAMENTO GERAL INTERNO
5. O Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia Geral
Extraordinária de 2004.04.21, desenvolve os princípios gerais dos Estatutos e
visa regulamentar a vida associativa.
6. Conforme escritura de "Alteração dos Estatutos" de 2 de julho de 2004,
nos termos do artigo 1º, A requerente "tem por fins a promoção cultural,
desportiva e recreativa dos seus associados e de todas as crianças residentes
no Concelho (…)."
7. Nos termos do artigo 2º dessa escritura "Os associados obrigam-se ao
pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ambas a fixar em
Assembleia Geral e alteráveis por deliberação do órgão."
8. Conforme previsto no artigo 6º do Regulamento Geral Interno, são
objetivos da requerente: "1- Promover a aprendizagem, aperfeiçoamento e
manutenção desportiva dos seus praticantes; 2- Promover a abertura das
modalidades à competição em qualquer escalão sempre que as circunstâncias
o aconselhem sem prejuízo do referido em 1); 3- Promover actividades
desportivas, culturais, sociais e recreativas entre os seus associados e
intercâmbio com outras Associações."
9. Nos termos do artigo 8º, podem ser associados da requerente "todas as
pessoas que se identifiquem com os princípios estabelecidos nos Estatutos e
no R.G.I.."
10. Por outro lado, para financiamento das suas atividades, conforme
estatuído no artigo 56º dos referidos estatutos, a Direção poderá:
"1- Estabelecer taxas de inscrição e frequência aos utentes, de acordo
com as normas que aprovar no início da cada época;
2- Celebrar contratos publicitários;
3- Organizar Festivais, Torneios, Rifas, Leilões de ofertas, dentro das leis
em vigor;
4- Promover a venda de artigos de carácter publicitário, com o símbolo
da requerente, como autocolantes, calendários, emblemas, cadernos
escolares, esferográficas, carteiras, porta notas, porta-chaves, etc.;
5- Alugar instalações próprias, desde que não prejudiquem actividades do
Clube;
6- Propor à Assembleia Geral a actualização das quotas mínimas;
7- Promover a venda e / ou aluguer de artigos de desporto;
Processo: nº 2981 2
8- Contrair empréstimos, desde que autorizados pela Assembleia Geral,
convocada expressamente para o efeito;
9- Organizar campanhas de angariação de fundos."
11. Conforme artigo 81º, as receitas da requerente compreendem : i) "Jóias
e quotas dos Associados; ii) Subsídios e donativos; iii) As receitas previstas
no artº 56º; iv) Quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter
legal."
III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
12. Estabelece a alínea a) nº 1 do artº 1º do Código do IVA que "estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as
prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal."
13. São sujeitos passivos do imposto, de acordo com a alínea a) nº 1 do
artº 2º do mesmo normativo, "As pessoas singulares ou colectivas que, de
um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
actividades de produção, comércio ou prestação dos serviços, incluindo as
actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as
que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável,
desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas
actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente
dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)."
14. No entanto, o artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), enumera determinadas operações, as quais, por serem
consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante
importância, ficam abrangidas pela isenção prevista neste artigo,
pretendendo-se assim desonerar, quer administrativamente, quer
financeiramente, tais atividades.
15. O nº 8 do artº 9º estabelece que são isentas de imposto "As prestações
de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades
artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que
pratiquem essas actividades."
16. De harmonia com o nº 19 do artº 9º do CIVA, são também isentas de
IVA "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos."
17. Esta última isenção, será assim, aplicável às transmissões de bens e /
ou prestações de serviços que reúnam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
-sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (artº 10º do
CIVA);
Processo: nº 2981 3
-em relação direta com os interesses dos seus associados;
-sendo exclusivamente remunerada por uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
18. Para este efeito, consideram-se organismos sem finalidade lucrativa os
que reúnam os condicionalismos previstos no artigo 10º do CIVA, que se
transcreve: "Para efeitos de isenção, apenas são considerados como
organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso
algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da
exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas
actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente
para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços
homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não
susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas
operações pelas empresas comerciais sujeitas a imposto; d) Não entrem em
concorrência directa com sujeitos passivos do imposto."
19. Este tipo de operações traduz-se no facto de os sujeitos passivos não
liquidarem imposto nas operações que pratiquem naquele âmbito ficando,
porém, privados do direito à dedução do imposto que tenham suportado nas
aquisições de bens e serviços, uma vez que as isenções referidas no artº 9º
não se encontram contempladas no artº 20º do CIVA.
20. Na situação em apreço, ainda que a entidade exponente possa
beneficiar das isenções consignadas nos nºs 8 e 19 do artº 9º do CIVA, se,
no exercício da sua atividade, efetuar prestações de serviços ou transmissões
de bens não enquadráveis nas citadas normas ou em qualquer outra das
referidas no artº 9º do CIVA, tais operações estão sujeitas a IVA e dele não
isentas, ficando abrangida pela disciplina do artº 23º do CIVA, relativamente
ao exercício do direito à dedução.
IV - APRECIAÇÃO DO PEDIDO
21. Como se infere dos normativos legais enunciados, atendendo à
constituição da entidade requerente (Associação) e aos fins a que se propõe,
de acordo com o estabelecido nos Estatutos, as atividades que desenvolve
podem ter cabimento no nº 8 e / ou nº 19 do artº 9º do CIVA.
22. Constata-se, de acordo com os elementos fornecidos, que a referida
entidade tem a natureza de pessoa coletiva de utilidade publica.
Consequentemente, se a Associação reunir os condicionalismos previstos no
artº 10º do CIVA, explicitados no ponto 18 da presente informação, as
mencionadas atividades desportivas e recreativas poder-se-ão considerar
abrangidas pelo regime de isenção do artigo 9º do mesmo Código.
23. Assim, à luz das considerações precedentes, conclui-se que:
- O nº 8 do artº 9º do CIVA concede o benefício da isenção de imposto,
nomeadamente, nas prestações de serviços efetuadas por organismos
sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações
destinados à prática de atividades desportivas e recreativas;
- O disposto neste normativo é completado, para o caso em análise, com
as isenções previstas no nº 19 do mesmo artigo, em que a Associação
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pode beneficiar da isenção de IVA relativamente às prestações de serviços
e transmissões de bens com elas conexas em que a única contraprestação
seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.
24. Nestes termos, se a entidade exponente reunir as condições
anteriormente referidas, beneficia da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do
CIVA, nas prestações de serviços efetuadas diretamente às pessoas que
praticam as atividades mencionadas, no âmbito da exploração das
instalações destinadas à prática daquelas atividades, ou seja, beneficia da
isenção para o caso da questionada mensalidade. Beneficiando, ainda, da
isenção prevista no nº 19 do artº 9º do mesmo Código, relativamente às
quotas pagas pelos associados nos termos dos estatutos.
25. Da análise aos elementos constantes do Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, verifica-se, relativamente ao enquadramento da Associação
para efeitos de tributação em IVA, que, efetivamente, se trata de um sujeito
passivo misto, mencionando quanto ao exercício de operações que conferem
direito à dedução "Misto com afectação real de todos os bens".
V – CONCLUSÃO
26. Assim, na situação em apreço, classificando-se a Associação como
"organismo sem finalidade lucrativa" que reúna os requisitos constantes do
artº 10º do CIVA, conclui-se:
a) As prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito
estrito das quotas pagas pelos associados, fixadas nos termos dos
estatutos, encontram-se abrangidas pela isenção contemplada no nº 19
do artº 9º do CIVA.
b) Relativamente ao pagamento da mensalidade, paga para além da
quota, desde que respeitante às prestações de serviços efetuadas
diretamente aos associados que praticam as atividades referidas
(desportivas/recreativas), no âmbito da exploração das instalações
destinadas à prática daquelas atividades, beneficia da isenção prevista no
nº 8 do artº 9º do CIVA.
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