Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29779

Data
2026-06-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Os serviços municipalizados não cabem na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do CIS, porquanto neles está presente o caráter empresarial.

Texto integral (1212 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo/Verba: Verba 22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos Assunto: Os serviços municipalizados não cabem na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do CIS, porquanto neles está presente o caráter empresarial. Processo: 29779, com despacho de 2026-06-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, em síntese, informação vinculativa que determine se as apólices de seguros de quaisquer outros ramos, quando o encargo do imposto recaia sobre serviços municipalizados - ainda que sujeitas a Imposto do Selo (verba 22.1.5 TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS) - aproveitam da isenção prevista na alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS II - INFORMAÇÃO 1. Incidência Objetiva - Verba 22.1.5 da TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS O imposto do selo incide sobre as apólices de seguros de quaisquer outros ramos à taxa de 9% "sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado." 2.2. Incidência Subjetiva - alínea e), n.º 1, artigo 2.º do CIS São sujeitos passivos do imposto as "[E]mpresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto". 3. Encargo do Imposto - Artigo 3.º, n.º 3, alínea o), do CIS O imposto constitui encargo: i) Do tomador, nos seguros, ii) Do segurado na proporção do prémio que suporte, nos seguros de grupo contributivo, iii) Do mediador, na atividade de mediação. 4. Isenção Subjetiva - Alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS 4.1. Natureza Jurídica dos Serviços Municipalizados 4.1.1. "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado, as Processo: 29779 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, QUE NÃO TENHAM CARÁCTER EMPRESARIAL", cf. alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS. 4.1.2. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, impõe aos Municípios a adaptação dos seus serviços municipalizados ao regime definido no seu capítulo II, no prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor". O artigo 2.º estabelece que a "[A]tividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais". Por sua vez, no n.º 1 do artigo 9.º consagra que "[O]s serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município", e no n.º 2 que "[O]s serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal", reforçando-se aquela ideia no n.º 3 do artigo 10.º ao prescrever-se que "[S]ó podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial". Ainda neste preceito, no seu n.º 1, são identificadas as áreas de atuação dos serviços municipalizados (abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais urbanas, gestão de resíduos urbanos e limpeza pública, transporte de passageiros e distribuição de energia elétrica em baixa tensão), prevendo-se, ainda, a possibilidade de terem outro objeto quando venham a integrar empresas locais (cfr. n.º 2). Importa salientar o disposto no n.º 2 do artigo 8.º onde se esclarece que "[O]s serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município" e no n.º 5 onde se diz que "[O]s serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo". 4.1.3. O próprio Regulamento de Organização da Requerente esclarece que os serviços constituem, a par das empresas locais, uma forma organizativa para a gestão ou desenvolvimento da atividade empresarial local, neste caso, a atividade empresarial municipal, sendo criados para a prossecução das atividades prestacionais indicadas no artigo 10.º da Lei n.º 50/2012. Mais informa que são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial. 4.1.4. Ensina o Professor Freitas do Amaral no seu "Curso de Direito Administrativo" (Vol. I, 2. Edição, 7.ª reimpressão, 2003, págs. 499, 500) que "[O]s serviços pertencentes ao município chamam-se serviços municipais, em sentido amplo. Destes, a lei distingue duas grandes categorias: os serviços municipais, em sentido restrito; e os serviços municipalizados. "a) Consideram-se "serviços municipais" em sentido restrito todos os serviços do município que, não dispondo de autonomia, são directamente geridos pelos órgãos principais do município, v.g. pela Câmara Municipal. Processo: 29779 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "São serviços municipais em sentido restrito: a secretaria da câmara; a tesouraria da câmara; e os serviços especiais, nomeadamente os partidos médicos, os partidos veterinários e os demais partidos autorizados por lei, os serviços de incêndios, os serviços de polícia municipal e de guardas campestres, e outros serviços especiais autorizados por lei (CA, artigos 143º a 163º). (...) "b) Quanto aos "serviços municipalizados", são aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo (CA, artigo 168º). (...) "Como dissemos a seu tempo, os serviços municipalizados são verdadeiras empresas públicas municipais que, não tendo personalidade jurídica, estão integrados na pessoa colectiva município. Mas a legislação vigente não os considera empresas para todos os efeitos, nem são em regra incluídos na estatística das empresas públicas portuguesas". Como também esclarece o autor no capítulo 3.º, ponto III, págs. 358 a 389, "nem todas as empresas públicas são pessoas coletivas: é essa a hipótese mais frequente, mas há algumas, raras, que o não são, porque não têm personalidade jurídica, nem autonomia administrativa e financeira: trata-se então de empresas públicas integradas na pessoa colectiva Estado, ou integradas em regiões autónomas ou em municípios". Era o que se passava, (...), e ainda hoje sucede, no município com os serviços municipalizados, que são empresas públicas municipais com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica." Os serviços municipalizados são, assim, empresas públicas - "unidades económicas de tipo empresarial e, ao mesmo tempo, de entidades jurídicas de carácter público"; "organizações económicas de fim lucrativo criadas com capitais públicos e sob a direção e superintendência de órgãos da Administração Pública" [pág. 365, "Curso de Direito Administrativo" (Vol. I, 2. Edição, 7.ª reimpressão, 2003)] - criadas pelo(s) respetivo(s) município(s). III - CONCLUSÃO Face ao exposto conclui-se que a Requerente (titular do encargo do imposto do selo) não cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do CIS, porquanto tem caráter empresarial. Por conseguinte, as apólices de seguros de quaisquer outros ramos em que o tomador seja um serviço municipalizado, estão sujeitas a imposto do selo (nos termos da verba 22.1.5 da TGIS conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS) e não isentas ao abrigo da alínea a) do n. º1 do artigo 6.º do CIS. Processo: 29779 3
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