Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29779
- Data
- 2026-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Os serviços municipalizados não cabem na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do CIS, porquanto neles está presente o caráter empresarial.
Texto integral (1212 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos
Assunto: Os serviços municipalizados não cabem na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do
CIS, porquanto neles está presente o caráter empresarial.
Processo: 29779, com despacho de 2026-06-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
A Requerente solicita, em síntese, informação vinculativa que determine se as apólices
de seguros de quaisquer outros ramos, quando o encargo do imposto recaia sobre
serviços municipalizados - ainda que sujeitas a Imposto do Selo (verba 22.1.5 TGIS e
n.º 1, artigo 1.º do CIS) - aproveitam da isenção prevista na alínea a), n.º 1, do artigo 6.º
do CIS
II - INFORMAÇÃO
1. Incidência Objetiva - Verba 22.1.5 da TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS
O imposto do selo incide sobre as apólices de seguros de quaisquer outros ramos à
taxa de 9% "sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer
outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas
juntamente com esse prémio ou em documento separado."
2.2. Incidência Subjetiva - alínea e), n.º 1, artigo 2.º do CIS
São sujeitos passivos do imposto as "[E]mpresas seguradoras relativamente à soma do
prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em
conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores,
líquidas de imposto".
3. Encargo do Imposto - Artigo 3.º, n.º 3, alínea o), do CIS
O imposto constitui encargo:
i) Do tomador, nos seguros,
ii) Do segurado na proporção do prémio que suporte, nos seguros de grupo contributivo,
iii) Do mediador, na atividade de mediação.
4. Isenção Subjetiva - Alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS
4.1. Natureza Jurídica dos Serviços Municipalizados
4.1.1. "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado, as
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Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito
público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendidos os institutos públicos, QUE NÃO TENHAM CARÁCTER
EMPRESARIAL", cf. alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS.
4.1.2. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais, impõe aos Municípios a adaptação dos
seus serviços municipalizados ao regime definido no seu capítulo II, no prazo máximo
de seis meses após a sua entrada em vigor".
O artigo 2.º estabelece que a "[A]tividade empresarial local é desenvolvida pelos
municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva
tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e das empresas locais".
Por sua vez, no n.º 1 do artigo 9.º consagra que "[O]s serviços municipalizados são
geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população
do município", e no n.º 2 que "[O]s serviços municipalizados possuem organização
autónoma no âmbito da administração municipal", reforçando-se aquela ideia no n.º 3
do artigo 10.º ao prescrever-se que "[S]ó podem ser criados serviços municipalizados
quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a
respetiva gestão sob forma empresarial".
Ainda neste preceito, no seu n.º 1, são identificadas as áreas de atuação dos serviços
municipalizados (abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais
urbanas, gestão de resíduos urbanos e limpeza pública, transporte de passageiros e
distribuição de energia elétrica em baixa tensão), prevendo-se, ainda, a possibilidade de
terem outro objeto quando venham a integrar empresas locais (cfr. n.º 2).
Importa salientar o disposto no n.º 2 do artigo 8.º onde se esclarece que "[O]s serviços
municipalizados integram a estrutura organizacional do município" e no n.º 5 onde se diz
que "[O]s serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais
ou por um conjunto de dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no
presente capítulo".
4.1.3. O próprio Regulamento de Organização da Requerente esclarece que os serviços
constituem, a par das empresas locais, uma forma organizativa para a gestão ou
desenvolvimento da atividade empresarial local, neste caso, a atividade empresarial
municipal, sendo criados para a prossecução das atividades prestacionais indicadas no
artigo 10.º da Lei n.º 50/2012.
Mais informa que são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado
de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial.
4.1.4. Ensina o Professor Freitas do Amaral no seu "Curso de Direito Administrativo"
(Vol. I, 2. Edição, 7.ª reimpressão, 2003, págs. 499, 500) que "[O]s serviços
pertencentes ao município chamam-se serviços municipais, em sentido amplo. Destes,
a lei distingue duas grandes categorias: os serviços municipais, em sentido restrito; e os
serviços municipalizados.
"a) Consideram-se "serviços municipais" em sentido restrito todos os serviços do
município que, não dispondo de autonomia, são directamente geridos pelos órgãos
principais do município, v.g. pela Câmara Municipal.
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"São serviços municipais em sentido restrito: a secretaria da câmara; a tesouraria da
câmara; e os serviços especiais, nomeadamente os partidos médicos, os partidos
veterinários e os demais partidos autorizados por lei, os serviços de incêndios, os
serviços de polícia municipal e de guardas campestres, e outros serviços especiais
autorizados por lei (CA, artigos 143º a 163º).
(...)
"b) Quanto aos "serviços municipalizados", são aqueles a que a lei permite conferir
organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a
um conselho de administração privativo (CA, artigo 168º).
(...)
"Como dissemos a seu tempo, os serviços municipalizados são verdadeiras empresas
públicas municipais que, não tendo personalidade jurídica, estão integrados na pessoa
colectiva município. Mas a legislação vigente não os considera empresas para todos os
efeitos, nem são em regra incluídos na estatística das empresas públicas portuguesas".
Como também esclarece o autor no capítulo 3.º, ponto III, págs. 358 a 389, "nem todas
as empresas públicas são pessoas coletivas: é essa a hipótese mais frequente, mas há
algumas, raras, que o não são, porque não têm personalidade jurídica, nem autonomia
administrativa e financeira: trata-se então de empresas públicas integradas na pessoa
colectiva Estado, ou integradas em regiões autónomas ou em municípios".
Era o que se passava, (...), e ainda hoje sucede, no município com os serviços
municipalizados, que são empresas públicas municipais com autonomia administrativa e
financeira, mas sem personalidade jurídica."
Os serviços municipalizados são, assim, empresas públicas - "unidades económicas de
tipo empresarial e, ao mesmo tempo, de entidades jurídicas de carácter público";
"organizações económicas de fim lucrativo criadas com capitais públicos e sob a direção
e superintendência de órgãos da Administração Pública" [pág. 365, "Curso de Direito
Administrativo" (Vol. I, 2. Edição, 7.ª reimpressão, 2003)] - criadas pelo(s) respetivo(s)
município(s).
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto conclui-se que a Requerente (titular do encargo do imposto do selo)
não cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do CIS, porquanto tem caráter
empresarial.
Por conseguinte, as apólices de seguros de quaisquer outros ramos em que o tomador
seja um serviço municipalizado, estão sujeitas a imposto do selo (nos termos da verba
22.1.5 da TGIS conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS) e não isentas ao abrigo da
alínea a) do n. º1 do artigo 6.º do CIS.
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