Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29777
- Data
- 2026-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Volume de negócios
Texto integral (1402 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.52º-B - Volume de negócios
Assunto: Volume de negócios
Processo: 29777, com despacho de 2026-05-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O requerente solicita informação vinculativa, relativamente ao correto
enquadramento, em sede de IVA, da atividade que exerce, tendo em conta o seguinte:
"Sou trabalhador independente, exercendo atividade enquadrada nos códigos CIRS
1326 1519. Em paralelo com prestações a cliente em Portugal, presto serviços remotos
a uma entidade empresarial estabelecida nos Estados Unidos da América, sem sede,
domicílio, estabelecimento estável ou presença fixa em Portugal. Os serviços prestados
à entidade estabelecida nos EUA são executados exclusivamente online e consistem,
em termos gerais, em tarefas de anotação/rotulagem e validação de dados, segundo
critérios fornecidos pela contratante, bem como avaliação e classificação de resultados
gerados por sistemas de IA e registo de feedback estruturado (p. ex., assinalar erros,
justificar escolhas e sugerir correções). Os respetivos recibos/faturas são emitidos ao
adquirente identificado como "Surge Labs, Inc. dba DataAnnotation", entidade
empresarial estabelecida nos EUA. Por se tratar de entidade extra-UE, o adquirente não
dispõe de VAT ID; contudo, encontram-se disponíveis elementos de identificação
empresarial, designadamente UEI: LFDFSN8WEVE6 e CAGE: 9CHV3, bem como
documentação societária pertinente (anexos).
No ano 2025, ultrapassei o limiar de 15.000 € apenas se considerar os montantes
faturados/recebidos desta entidade dos EUA; sem esses montantes, as operações
efetuadas ao cliente em Portugal mantiveram-se abaixo desse limiar."
2. Pretende saber:
1) "As prestações de serviços acima descritas, efetuadas a entidade empresarial
estabelecida nos EUA e sem estabelecimento estável em Portugal, localizam-se fora do
território nacional ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA, não havendo lugar à
liquidação de IVA português nos documentos de faturação emitidos?
2) Sendo tais prestações localizadas fora do território nacional, devem as mesmas ser
consideradas no apuramento do "volume de negócios anual em território nacional" para
efeitos do limiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA (15.000 €)?
3) Caso a resposta à questão anterior seja negativa, deve entender-se que, para efeitos
do artigo 53.º do CIVA, apenas as transmissões e prestações de serviços efetuadas no
território nacional relevam para o apuramento do referido limiar?"
3. O regime especial de isenção de IVA sofreu alterações com o Decreto-Lei n.º
35/2025, que entrou em vigor a 1 de julho.
4. Assim, podem beneficiar do Regime Especial de Isenção do artigo 53º do CIVA, os
sujeitos passivos:
Com sede ou domicílio em território nacional;
Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas
Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios anual, em território
nacional, superior a 15.000,00€.
5. O artigo 52.º-B do Código do IVA, aditado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de
Processo: 29777
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
março, veio fixar o conceito de volume de negócios para efeitos do regime especial de
isenção.
6. Este conceito é explanado no Ofício-circulado n.º 25062/2025, de 26/03 no que
respeita à vertente nacional e no Ofício-circulado n.º 25065/2025, de 19/05
relativamente à vertente transfronteiriça deste regime.
7. Para efeitos do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, o
volume de negócios corresponde ao valor total anual das transmissões de bens das
prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas no território nacional, durante um ano
civil.
i) Compreende os seguintes montantes, líquidos de IVA:
Transmissões de bens e prestações de serviços que seriam tributadas se realizadas
por um sujeito passivo não isento;
Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14º do
CIVA;
Transmissões de bens e prestações de serviços relacionadas com regimes
suspensivos (isentas nos termos do n.º 1 do artigo 15º do CIVA);
Transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros
de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, que sejam
isentas nos termos do artigo 15 do CIVA;
Transmissões gratuitas de bens que sejam isentas nos termos do nº 10 do artigo 15º do
CIVA;
Transmissões intracomunitárias de bens que sejam isentas nos termos do art.º 14 do
RITI;
As operações financeiras e de seguros, quando não constituam operações acessórias.
ii)
ii) Não compreende:
As operações que, nos termos do artigo 6.º do Código do IVA, não se considerem
localizadas em território nacional;
As operações financeiras e de seguros, quando constituam operações acessórias;
As operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos;
As operações isentas (por força do artigo 9.º do Código do IVA) quando realizadas por
um sujeito passivo que pratique simultaneamente operações que conferem e operações
que não conferem direito à dedução (artigo 81.º do CIVA).
8. Assim, a definição de volume de negócios para aplicação do regime especial de
isenção, em qualquer Estado-Membro, requer a aferição do que é "volume de negócios
anual em território nacional" e "volume de negócios anual na União Europeia".
9. Em sede de localização das prestações de serviços em sede de IVA, se relacionadas
com "... Serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D
ao presente Código", enquadram-se regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA, ou seja, segundo esta regra geral, a operação é tributada no Estado membro do
adquirente, quando este seja sujeito passivo.
10. Grosso modo, a regra geral faz depender a localização das prestações de serviços
da qualidade do adquirente - se for sujeito passivo, verifica-se a tributação na sua sede,
estabelecimento estável ou domicilio; se não for sujeito passivo, verifica-se a tributação
na sede da atividade, do estabelecimento estável ou domicilio do prestador de serviços.
11. Sendo de notar que, dado que o destinatário dos serviços em causa é um sujeito
passivo nos EUA (conforme refere o Requerente), importa ter presente o veiculado no
Ofício Circulado n.º 30115, de 29/12/2009, da área de Gestão Tributária - IVA quanto à
incidência subjetiva para efeitos deste artigo 6.º, designadamente o ponto III - c) do qual
decorre que é considerado sujeito passivo «qualquer pessoa, singular ou coletiva,
Processo: 29777
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
estabelecida fora do território da comunidade, pela aquisição ou fornecimento de
serviços a entidades com a sede, estabelecimento estável ou domicilio no território
nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente, através, da apresentação de
um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou
de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de
sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada
mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido
de reembolso da 13.ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes,
confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica.»
12. Em face do que ficou explanado e concretamente em relação às questões
colocadas temos que:
12.1 - Relativamente às 1º e 2º questões, as prestações de serviços eletrónicas
prestados pelo requerente a sujeitos passivos com sede nos EUA são localizados e
tributados no território / Estado da sede, estabelecimento estável ou domicilio dos
adquirentes (EUA), em conformidade com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6º do CIVA, a
contrario, ou seja, não são tributados em Portugal;
12.2 - a qualidade de sujeitos passivos de imposto nos EUA deve ser comprovada junto
do requerente, para efeitos de confirmação da localização da operação;
12.3 - não obstante a operação não ser localizada e tributada em território nacional,
sobre a Requerente impende a obrigação de emitir faturas pelos serviços de
programação informática prestados aos sujeitos passivos com sede nos EUA, nos
termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do mesmo código, das quais devem constar os
elementos previstos no nº 5 do artigo 36.º do CIVA, identificando, designadamente, o
motivo pela qual não liquida imposto [al e)] que, em conformidade com o n.º 13 da
mesma norma, corresponde à menção "IVA - Autoliquidação".
12.4 - No que diz respeito à 3ª questão apresentada, o conceito de volume de negócios
para efeitos do Regime Especial de Isenção do artigo 53º, compreende, assim, o valor
total anual das transmissões de bens das prestações de serviços efetuadas no território
nacional durante um ano civil, sendo excluídas do mesmo, as operações que, nos
termos do artigo 6.º, não se considerem localizadas em território nacional. Assim sendo,
estão excluídas do volume de negócios para efeitos do limite de isenção do artigo 53º,
as prestações de serviços efetuadas pelo requerente abrangidas pela alínea a) do artigo
6º do CIVA.
Processo: 29777
3