Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29761
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pressupostos para o reinvestimento do valor de realização decorrente da alienação onerosa de imóvel destinado a HPP em outro imóvel com o mesmo destino
Texto integral (1200 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Pressupostos para o reinvestimento do valor de realização decorrente da alienação
onerosa de imóvel destinado a HPP em outro imóvel com o mesmo destino
Processo: 29761, com despacho de 2026-06-03, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre as condições para poder beneficiar da
exclusão de tributação dos ganhos derivados da alienação onerosa de imóvel destinado
a habitação própria e permanente, através do reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo
10.º do Código do IRS.
PEDIDO:
A requerente é proprietária de um imóvel que constituiu a sua habitação própria e
permanente, doravante designado HPP n.º 1, localizado em xxxx.
Em xx-10-2024, adquiriu um segundo imóvel, que passou a constituir a sua habitação
própria e permanente, doravante designada HPP n.º 2, também localizado em xxxx.
Esta aquisição foi efetuada com recurso a crédito à habitação, tendo sido aplicado o
regime do IMI respeitante à aquisição de imóvel destinado a habitação própria e
permanente.
Prevê que a celebração da escritura de compra e venda da HPP n.º 1 ocorra até xx-02-
2026, encontrando-se, assim, dentro do prazo legal para efeitos de reinvestimento.
Sucede que, sendo a intenção inicial da requerente utilizar o valor de realização obtido
com a alienação da HPP n.º 1 para amortizar o empréstimo contraído para a aquisição
da HPP n.º 2, ao abrigo do regime do reinvestimento previsto no artigo 10.º do Código
do IRS, razões relevantes da sua situação pessoal e profissional determinam a
necessidade de nova mudança de residência, pelo que, pretende adquirir um terceiro
imóvel, que passará a constituir a sua nova habitação própria e permanente, doravante
designada HPP n.º 3, cuja localização ainda não se encontra definida. Neste contexto, a
HPP n.º 2 deixará de estar afeta a habitação própria e permanente, passando a
constituir uma habitação secundária.
A requerente pretende utilizar o valor de realização obtido com a venda da HPP n.º 1
para o reinvestimento na aquisição da HPP n.º 3, dentro dos prazos legalmente
previstos pelo que, solicita a emissão de uma informação vinculativa quanto ao
enquadramento fiscal da situação descrita, designadamente, para efeitos do regime do
reinvestimento de mais-valias, previsto no artigo 10.º do Código do IRS, bem como
quanto a eventuais implicações em sede de IMT.
INFORMAÇÃO:
1 - Em matéria de reinvestimento, estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
que:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
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imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)"
2 - O n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS estabelece, ainda, o seguinte:
"Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) (...);
c) (Revogada.)
d) (...);
e) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu
domicílio fiscal.
3 - Da consulta ao sistema informático verifica-se que a contribuinte é proprietária de
dois imóveis: i) fração "xx", do prédio urbano inscrito na matriz com o n.º xx, da
freguesia de xxxx, concelho de Lisboa (HPP n.º 1), onde deteve o domicílio fiscal desde
xx-xx-2021 até xx-03-2025; ii) fração "xx" do prédio urbano inscrito na matriz com o n.º
xx, da freguesia de xxxx, onde possui o respetivo domicílio fiscal desde xx-03-2025
(HPP n.º 2).
4 - Em suma, a requerente adquiriu o imóvel correspondente à HPP n.º 2 com intenção
de nele reinvestir o valor de realização decorrente da alienação do imóvel
correspondente à HPP n.º 1, que ainda não ocorreu.
5 - Para concretizar o reinvestimento na HPP n.º 2, a requerente terá de alienar o imóvel
correspondente à HPP n.º 1, até outubro de 2026, para que se verifique o requisito do
reinvestimento nos 24 meses anteriores à data da realização. Quanto ao requisito do
domicílio fiscal constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, o
mesmo verifica-se uma vez que quando adquiriu o imóvel correspondente à HPP n.º 2,
a requerente possuía o domicilio fiscal no imóvel correspondente à HPP n.º 1 desde xx-
xx-2021. Verificam-se, também, os requisitos exigidos nas alíneas a) e e) do n.º 6 do
artigo 10.º do Código do IRS.
6 - Para concretizar, um eventual reinvestimento na HPP n.º 3 (que ainda não adquiriu)
teria de adquirir este imóvel nos 36 meses posteriores à data da alienação do imóvel
correspondente à HPP n.º 1 (que ainda não ocorreu).
Sucede que, nesta hipótese não se verifica o requisito previsto na alínea e) do n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS, ou seja, o imóvel correspondente à HPP n.º 1 não é, à
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data da alienação, a habitação própria e permanente da requerente, comprovada
através do domicílio fiscal, nos doze meses anteriores à data da transmissão.
7 - Este requisito verifica-se relativamente ao imóvel correspondente à HPP n.º 2,
motivo pelo qual, nesta situação, nem sequer se coloca a hipótese da eventual
aplicabilidade da última parte da previsão da alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, ou seja, que a ausência daquele requisito do domicílio fiscal nos 12 meses
anteriores à transmissão, se deveu a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23.
8 - Assim, entende-se que a requerente não preenche os pressupostos legais para que
possa ser considerado o reinvestimento do valor de realização decorrente da alienação
do imóvel correspondente à HPP n.º 1 na aquisição do imóvel correspondente à HPP n.º
3.
9 - Relativamente à questão colocada sobre a liquidação do IMT do imóvel
correspondente à HPP n.º 2, a mesma deve ser colocada à área dos Impostos sobre o
Património.
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