Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29755
- Data
- 2026-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA aplicável - Casca de amêndoa
Texto integral (965 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa de IVA aplicável - Casca de amêndoa
Processo: 29755, com despacho de 2026-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente tem a natureza jurídica de sociedade por quotas e tem por objeto
social a preparação e comercialização de frutos secos e verdes e a produção de
eletricidade de energia eólica, geotérmica e solar.
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade
mensal, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução,
pelo exercício da atividade principal de «Descasque e transformação de frutos de casca
rija comestíveis» (CAE 010394).
3. O Requerente informa que exerce atividade comercial dedicada à preparação e
comercialização de frutos secos, designadamente amêndoa.
4. No decurso do processo de descasque da amêndoa, é gerado um subproduto - casca
de amêndoa - que não é sujeito a qualquer tratamento específico.
5. Pretende esclarecer qual a taxa de IVA aplicável à venda do subproduto casca de
amêndoa, utilizado em caldeiras de biomassa como combustível para aquecimento.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de
2008, relativa aos resíduos, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 3.º, dedicado a
definições, que se entende por «resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o
detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
7. Em complemento do disposto no artigo 3.º, o artigo 5.º da mesma Diretiva prevê que
uma substância ou objeto resultante de um processo de produção, cujo principal
objetivo não seja a produção desse item, só pode ser considerado um subproduto e não
um resíduo na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, se estiverem reunidas as seguintes
condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objeto;
b) A substância ou objeto poder ser utilizado diretamente, sem qualquer outro
processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A substância ou objeto ser produzido como parte integrante de um processo de
produção;
d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objeto satisfazer todos os
requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a
utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
8. No caso em apreço, ainda que o Requerente não intervenha no processo de
produção da amêndoa, a casca de amêndoa constitui um material dele resultante, cujo
objetivo principal não é a sua obtenção. Verifica-se, igualmente, a certeza da sua
utilização posterior, podendo ser utilizada diretamente no âmbito da prática industrial
normal. Trata-se de um material produzido como parte integrante do processo produtivo,
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que cumpre os requisitos aplicáveis em matéria de proteção do ambiente e de saúde
humana.
9. Encontram-se, assim, preenchidas as condições previstas no artigo 5.º da Diretiva
2008/98/CE, devendo a casca de amêndoa ser qualificada como subproduto.
10. De acordo com a informação disponibilizada no site da Direção-Geral de Energia e
Geologia [1], a biomassa é definida como a matéria orgânica, de origem vegetal ou
animal, suscetível de ser utilizada como fonte de energia.
11. Nesse contexto, a Direção-Geral de Energia e Geologia refere, entre os tipos de
biomassa utilizados para produção de energia, designadamente, os resíduos agrícolas e
das indústrias agroalimentares, bem como os seus efluentes.
12. Por seu turno, a Comissão Europeia, no seu site [2], traduzido para português, na
secção referente à «Energia», refere que a «biomassa provém de matérias orgânicas
provenientes da silvicultura e da agricultura (como árvores e plantas), de resíduos e
detritos de origem biológica, bem como da fração biodegradável dos resíduos. Pode ser
utilizada para aquecimento, produção de eletricidade e produção de combustíveis para
transportes.»
13. Do exposto resulta que a definição de biomassa adotada pelas entidades nacionais
e europeias competentes não se limita à categoria jurídica de resíduos, abrangendo de
forma mais ampla matérias orgânicas suscetíveis de utilização como fonte de energia.
Nesse sentido, a biomassa pode igualmente englobar subprodutos provenientes da
atividade agrícola ou agroindustrial, como é o caso da casca de amêndoa.
14. Por conseguinte, a casca de amêndoa deve ser qualificada como um subproduto
suscetível de ser utilizado como biomassa para produção de energia.
15. A Lista I anexa ao Código do IVA integra bens e serviços que beneficiam da taxa
reduzida de imposto (6 % em Portugal Continental, com taxas específicas nas Regiões
Autónomas), da qual consta a verba 5, correspondente à transmissão de bens e às
prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola.
16. Ora, não se enquadrando a atividade do Requerente no âmbito das atividades de
produção agrícola, fica excluída a aplicação da verba 5 da Lista I anexa ao Código do
IVA à transmissão do subproduto em causa.
17. Acresce que a biomassa, enquanto tal, não integra qualquer das categorias de bens
e serviços elencadas na Lista I anexa ao Código do IVA, inexistindo previsão específica
que permita a aplicação da taxa reduzida com fundamento nessa qualificação.
18. Assim, a transmissão do subproduto «casca de amêndoa», por falta de
enquadramento nas Listas I e II anexas ao Código do IVA, encontra-se sujeita à taxa
normal de IVA (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
III. CONCLUSÃO
19. Considerando o exposto, conclui-se que a transmissão da casca de amêndoa se
encontra sujeita à taxa normal de IVA (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do Código do IVA.
[1] https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/energia/estudos-e-sustentabilidade-
energetica/biomassa/
[2]https://energy.ec.europa.eu/topics/renewableenergy/bioenergy/biomass_en#:~:text=Bi
omass%20originates%20from%20organic%20material,and%20lower%20greenhouse%2
0gas%20emissions
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