Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29754
- Data
- 2026-05-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025
Texto integral (1368 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025
Processo: 29754, com despacho de 2026-05-11, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa quanto à possibilidade de usufruir do IRS
jovem.
Refere que:
- Nasceu em 1999-11-xx;
- Entregou declarações de IRS relativas ao ano 2022 (apenas na categoria B), 2023
(categoria A e B), 2024 (apenas categoria B) e irá entregar relativa ao ano de 2025
(apenas categoria B);
- A atividade foi cessada a 2025-12-xx;
- Nunca usufruiu do IRS Jovem e os rendimentos anuais são inferiores a 14*IAS
(Indexante dos Apoios Sociais, relativo a cada ano);
- Terminou um ciclo de estudos em 2022 e reingressou no ensino superior em 2023,
para área diferente, com o término do novo ciclo de estudos previsto para 2026. Durante
o ciclo de estudos de 2023 a 2025, enquadra-se no regime de trabalhador-estudante
segundo a Lei n.º 116/97.
Questiona se pode usufruir do IRS Jovem com a contagem como primeiro ano de
rendimentos a iniciar-se relativa ao ano de 2026, ano em que prevê iniciar atividade
profissional na área do novo ciclo de estudos que se encontra a terminar, pois até ao
ano de 2024 (inclusive) reunia as condições para integrar o agregado familiar de seus
pais, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º, tendo por desconhecimento
apresentado declaração de rendimentos autonomamente.
INFORMAÇÃO
A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025
I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede
de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham
rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas
condições.
II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025,
corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que
tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa),
que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham
rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial
(categoria B).
III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS,
podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das
categorias A e B, de:
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- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;
- 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.
IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos
Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham
beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à
investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-
residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada.
V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de
obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de
35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos
do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha
ocorrido antes de 2025.
VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de
determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a
tributação.
VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do
rendimento);
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar.
VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do
período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B
pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja
ultrapassada a idade máxima de 35 anos.
IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do
IRS, a exercer anualmente.
X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo
regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de
isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa.
Da aplicação ao caso em apreço
1. O ora requerente nasceu em 1999-11-xx e obteve rendimentos de trabalho, como
sujeito passivo autónomo, nos anos de 2022, 2023 e 2024.
2. Está em causa a aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, que atualmente prevê:
"1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até
35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do
IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - (revogado)
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove
anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem
ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
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b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e
B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos
remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a
idade máxima referida no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos."
3. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025)
prevê, no seu artigo 116.º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código
do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5
daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de
obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando
para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes."
4. Em face do exposto, verifica-se que o requerente tem idade inferior a 35 anos e que
já obteve rendimentos de trabalho dependente e/ou independente (de forma autónoma)
nos anos de 2022, 2023 e de 2024, sendo, assim, o ano de 2025 o 4º ano de obtenção
de rendimentos, para efeitos da aplicação do n.º 1 da norma já referida.
5. Em conclusão, o requerente pode beneficiar, com referência aos rendimentos obtidos
no ano de 2025, da isenção prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do
IRS, correspondente ao 4.º ano de obtenção de rendimentos, através do exercício desta
opção na declaração de rendimentos a apresentar, devendo ainda o requerente atender
ao facto de ser necessário, para que este benefício lhe seja aplicável, ter a sua situação
tributária regularizada, não beneficiar do regime dos residentes não habituais, nem do
novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, nem do regime fiscal relativo
aos ex-residentes.
Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das
Finanças em: Finanças > Apoio ao Contribuinte > Informação útil > Folhetos
informativos > IRS Jovem - 2025.
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