Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2972
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de bens efetuada, a uma cidadã moçambicana, por pequenos retalhistas, e a possibilidade de acionar D.L. 295/87
Texto integral (817 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
60º; D.L. 295/87, de 31/07
Assunto:
Transmissão de bens efetuada, a uma cidadã moçambicana, por pequenos
retalhistas, e a possibilidade de acionar D.L. 295/87
Processo:
nº 2972, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-02-29.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima indicado, enquadrado em IVA no regime dos
pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60º do Código do IVA (CIVA),
vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Tem como atividade principal o comércio a retalho de maquinaria e
afins, desenvolvida numa loja comercial.
1.2 Efetuou uma transmissão de bens para uma cidadã moçambicana,
que, posteriormente, lhe solicitou o reembolso do IVA, ao abrigo do D.L.
nº 295/87, de 31 de julho.
1.3 Uma vez que a fatura foi emitida com a indicação de que o "IVA - não
confere direito à dedução", conforme impõe o artigo 62º do CIVA, o
requerente tem dúvidas acerca do solicitado pela adquirente,
designadamente se pode ser aplicado o referido D.L. 295/87 nas
transmissões efetuadas por pequenos retalhistas, e, em, caso afirmativo,
se o requerente pode efetuar o reembolso que lhe foi solicitado pela
cidadã moçambicana, e quais os formalismos que deve adotar.
2. O Decreto-Lei nº 295/87, de 31 de julho, regulamenta a aplicação da
isenção de IVA às aquisições de bens sem caráter comercial, de valor igual
ou superior a € 49,88, feitas por residentes fora da Comunidade Europeia
que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal, com
destino a um país não pertencente à Comunidade Europeia.
3. Impõe o nº 4 do artigo 1º que: "A comprovação da residência,
obrigatoriamente exigida pelo vendedor e pelos serviços aduaneiros, será
efectuada mediante apresentação do passaporte ou de outro documento de
identidade oficialmente reconhecido como válido".
4. Nos termos do nº 1 do artigo 3º "As transmissões dos bens abrangidas
por este diploma deverão ser documentadas por facturas passadas em forma
legal, que deverão conter a anotação de documento comprovativo da
entidade e da residência do adquirente".
5. Por sua vez, o nº 2 do artigo 3º refere que "As facturas serão emitidas
em três exemplares, destinando-se o triplicado ao vendedor e os restantes
ao adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do
território aduaneiro da Comunidade Europeia para confirmação da exportação
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e remeterá ao vendedor o original".
6. A referida isenção opera através de dois métodos, a serem utilizados por
opção do transmitente dos bens:
6.1 O sujeito passivo vendedor efetua a transmissão isenta de IVA,
aguardando o posterior envio pelo adquirente do original da fatura,
devidamente confirmada nos termos referidos no nº 2 do artigo 3º. No
entanto, e conforme refere o artigo 4º, caso o vendedor, passados 150
dias após a transmissão, não tiver na sua posse o original da fatura,
devidamente confirmado pelos serviços aduaneiros, deve proceder à
liquidação do imposto até ao fim do período seguinte àquele em que
terminou o referido prazo de 150 dias.
6.2 Em alternativa, o vendedor pode exigir do comprador o valor do
imposto, obrigando-se, no entanto, a devolver-lhe o respetivo montante.
Neste caso, o reembolso do IVA suportado por não residentes que
beneficiem desta isenção é da responsabilidade do vendedor, que, após
ter na sua posse o original da fatura, devidamente confirmado pelos
serviços aduaneiros, deve proceder à restituição do valor do imposto
pago, no prazo de quinze dias após sua receção.
7. Deste modo, para poder beneficiar da referida isenção torna-se
necessário que o adquirente apresente, aquando da aquisição, o seu
passaporte ao vendedor, para que este anote o número do mesmo na fatura,
processada em triplicado, destinando-se dois exemplares ao adquirente, bem
como anotar a morada do adquirente no estrangeiro.
8. É oportuno salientar que compete ao adquirente dos bens solicitar ao
vendedor a passagem da respetiva fatura informando o fim a que a mesma
se destina.
9. No caso em apreço, constata-se que a cidadã adquirente não informou o
vendedor, no momento da aquisição, de que desejava efetuar a mesma
isenta de imposto, ao abrigo do citado D.L. 295/87. Caso o tivesse feito,
aquele sujeito passivo, enquadrado no regime dos pequenos retalhistas, teria
informado a adquirente de que ele não poderia efetuar aquela venda isenta
de imposto, devido ao facto de se encontrar enquadrado num regime
especial de liquidação de IVA, o qual não permite que os adquirentes
procedam à dedução do mesmo, nem permite ao sujeito passivo vendedor
efetuar quaisquer exportações.
10. Deste modo, o sujeito passivo requerente não pode efetuar qualquer
reembolso de imposto na situação exposta, por falta de suporte legal, uma
vez que se encontra enquadrado num regime especial de IVA que não
permite a dedução do imposto por parte dos adquirentes.
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