Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29719

Data
2026-04-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Xarope de Glucose-Frutose usado na preparação para alimentação de abelhas - Enquadramento na verba 3.3 da Lista I anexa Código do IVA

Texto integral (681 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) Assunto: Xarope de Glucose-Frutose usado na preparação para alimentação de abelhas - Enquadramento na verba 3.3 da Lista I anexa Código do IVA Processo: 29719, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. No âmbito da sua atividade, a Requerente vende Xarope de Glucose-Frutose a um cliente que identifica e que, segundo refere, tratando-se de uma empresa de apicultura, utiliza esse produto como matéria-prima essencial na preparação/mistura para alimentação de abelhas. 2. A Requerente alega que, por sua vez, o cliente vende o preparado final como produto para alimentação direta das abelhas, aplicando a taxa reduzida de IVA, por entender que se enquadra na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA. 3. Tendo dúvidas, questiona se a venda do produto - Xarope de Glucose-Frutose - utilizado exclusivamente como matéria-prima para a preparação de alimentação final das abelhas, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na citada verba. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Fabricação de amidos, féculas e produtos afins" (CAE 10620) e pela atividade secundária de "Fabricação de biocombustíveis líquidos" (CAE 20510), estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações que não conferem esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real de parte dos bens - Pro rata 82% - como método de apuramento do imposto dedutível. 5. Nos termos do disposto na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa reduzida de imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, as transmissões de "Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.". 6. Por se tratar de uma norma excecional (como todas as verbas), a verba supracitada deve ser alvo de interpretação estrita. Processo: 29719 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. E da redação da verba 3.3 da lista I anexa a Código do IVA, aqui em causa, resulta que a mesma apenas se aplica a alimentos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, destinados à alimentação humana, requisitos que se apresentam como cumulativos. 8. Isto é, beneficiam de enquadramento na verba, os bens que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação humana. 9. No caso em apreço, está em causa a venda de xarope de glucose-frutose para alimentação de abelhas. 10. Ora, ainda que o produto objeto do presente pedido possa configurar um alimento próprio para animais, sempre se dirá que as abelhas não são um animal "de corte" (como o gado e as aves) não sendo, em si, animais utilizados na alimentação humana o que inviabiliza o enquadramento na verba. III - CONCLUSÃO 11. Nestes termos, por falta de enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa a Código do IVA, a transmissão de xarope de glucose-frutose para alimentação de abelhas a que a Requerente se refere não beneficia de tributação à taxa reduzida de imposto por essa via, e, não encontrando enquadramento em qualquer outra verba das listas anexas ao citado Código, fica sujeita à taxa normal do imposto. Processo: 29719 2
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