Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29716
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência fiscal - nomeação de gerente não remunerado - Residente nos Emirados Árabes Unidos
Texto integral (885 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.18º - Rendimentos obtidos em território português
Assunto: RESIDÊNCIA FISCAL - NOMEAÇÃO DE GERENTE NÃO REMUNERADO - Residente
nos Emirados Árabes Unidos
Processo: 29716, com despacho de 2026-04-07, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Considerando a eventual nomeação para gerente de uma sociedade com sede em
Portugal, sem auferir qualquer remuneração, pretende o requerente que lhe seja
prestada informação vinculativa colocando, concretamente, as seguintes questões:
1. É admissível, para efeitos fiscais, que um sócio residente fiscal no estrangeiro seja
nomeado gerente de uma sociedade com sede em Portugal, sem auferir qualquer
remuneração, benefício ou vantagem económica, não existindo contrato de trabalho
nem contrato de prestação de serviços remunerados?
2. Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, a nomeação como gerente não
remunerado, nos termos e pressupostos descritos, poderá, por si só:
i) determinar a minha qualificação como residente fiscal em Portugal, para efeitos do
Código do IRS; e/ou
ii) originar a tributação em Portugal de rendimentos de trabalho (dependente e/ou
independente) obtidos exclusivamente no estrangeiro?
3. Para efeitos das questões anteriores, solicita-se que a AT esclareça se o exercício
das funções de gerência predominantemente a partir do estrangeiro, sem presença
física habitual em território português e sem remuneração, é relevante, por si só, para a
determinação da residência fiscal ou da tributação em Portugal de rendimentos obtidos
no estrangeiro.
O requerente, esclarece, ainda, o seguinte:
- É cidadão português e residente fiscal no estrangeiro desde 2014, não tendo, desde
essa data, residência fiscal em Portugal;
- Os seus rendimentos pessoais consistem em rendimentos de trabalho obtidos no
estrangeiro, resultantes de atividade exercida fora do território português;
- No decurso do último ano, foi constituída uma sociedade comercial com sede em
Portugal, dedicada à atividade imobiliária (doravante "Sociedade"), na qual é sócio,
sendo que atualmente, a Sociedade tem uma terceira pessoa como gerente designado;
- Admite-se a possibilidade de vir a ser nomeado gerente da Sociedade, sem auferir
qualquer remuneração, fixa ou variável, nem qualquer benefício, vantagem económica
ou remuneração em espécie, direta ou indireta, decorrente do exercício das funções de
gerência;
- Caso tal nomeação ocorra, pressupõe-se que:
a) As funções de gerência serão exercidas predominantemente a partir do estrangeiro,
por meios remotos (ex.: comunicações, assinaturas eletrónicas e deliberações);
b) Não existirá presença física habitual em território português associada ao exercício
das funções de gerência;
c) A residência fiscal manter-se-á no estrangeiro;
d) A atividade profissional geradora dos rendimentos pessoais continuará a ser exercida
exclusivamente fora de Portugal, mantendo-se a fonte desses rendimentos no
estrangeiro;
Processo: 29716
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO
1. Por consulta às aplicações informáticas verifica-se que o contribuinte é residente nos
Emirados Árabes Unidos. Atualmente é Sócio da sociedade XXX Lda., desde
xx/xx/2018, com sede em XXX e é sócio da Sociedade YYY Lda., desde xx/xx/2025,
com sede em XXX.
2. Considerando a eventual nomeação do requerente para gerente de uma das
sociedades com sede em Portugal das quais é sócio e, com base nos elementos
referidos no pedido pelo requerente, temos por pressupostos:
- O requerente exercerá funções de gerente sem obter qualquer rendimento que possa
integrar nenhuma alguma das categorias de rendimentos prevista em IRS;
- Mantém a sua situação de residência no estrangeiro, pelo que exercerá as referidas
funções à distância;
- Apenas aufere rendimentos no estrangeiro.
3. Importa esclarecer que a informação a prestar se circunscreve à vertente fiscal.
Assim, considerando as questões colocadas informa-se que:
a) Apenas o exercício das funções de gerente que gere rendimentos está sujeito a
tributação em sede de IRS. Regra geral, as remunerações pagas a gerentes
enquadram-se na Categoria A de IRS - rendimentos do trabalho dependente - conforme
previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), que considera
como tal as remunerações atribuídas aos órgãos estatutários das pessoas coletivas e
entidades equiparadas.
b) Nos casos em que existam rendimentos decorrentes do exercício dessas funções,
auferidos por sujeito passivo não residente, importa determinar em que situações são
considerados obtidos em território português. De acordo com a al. b) do n.º 1 do artigo
18.º do CIRS, consideram-se obtidos em Portugal as remunerações dos membros dos
órgãos estatutários das pessoas coletivas ou outras entidades que nele tenham
residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o
pagamento.
Assim, quando um gerente aufere rendimentos pagos por uma entidade com residência,
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, são tributados em sede
de IRS. No caso dos rendimentos serem auferidos por sujeitos passivos não residentes,
aplica-se as regras de tributação dos não residentes, sem prejuízo da eventual
aplicação das normas previstas nos acordos internacionais em vigor.
c) A residência fiscal é aferida nos termos do artigo 16.º do CIRS, considerando-se
residente em território português, regra geral, as pessoas, que no ano a que o imposto
respeita, permaneçam em Portugal mais de 183 dias (seguidos ou interpolados), num
período de 12 meses, ou permanecendo por menos tempo, disponham de habitação em
condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência
habitual.
Cumpridos estes critérios, o sujeito passivo é considerado residente em Portugal,
ficando sujeito a tributação sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os
obtidos fora do território nacional.
Processo: 29716
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