Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29702
- Data
- 2026-04-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
CE- Efeitos de uma projetada operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE na esfera da sociedade beneficiária.
Texto integral (1239 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE- Efeitos de uma projetada operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE na
esfera da sociedade beneficiária
Processo: 29702, com despacho de 2026-02-06, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma entidade pretendia esclarecer as consequências fiscais do direito ao ICE no
período X, na esfera da nova sociedade a constituir em resultado de uma projetada
operação de "entrada de ativos", concretizada através do destaque dos elementos
patrimoniais que compõem a atividade operacional da primeira - atividade A - e
destaque das unidades de participação em investimento detidas em Fundos SIFIDE.
Para o efeito, informou, entre outros aspetos, que:
No período X-2, utilizou o benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF, através de
um aumento de capitais próprios elegíveis, concretizado pela aplicação dos lucros do
período X-3 em resultados transitados;
No período X-1 antecipa apurar um aumento dos capitais próprios elegíveis,
concretizado pela aplicação dos lucros do período X-2 em resultados transitados.
Aqueles lucros que permitiram os aumentos de capitais próprios resultaram da sua
atividade A.
Para operacionalizar aquela restruturação societária, estão projetados os seguintes
passos:
a. Constituição de uma nova sociedade que terá por missão atuar na área de negócio A;
b. Operação de "entrada de ativos", na qual a requerente procederia ao destaque, sem
que seja dissolvida, (i) da globalidade dos elementos patrimoniais e recursos humanos
afetos ao ramo de atividade A e (ii) das unidades de participações nos "Fundos SIFIDE"
para uma nova sociedade a constituir, tendo a primeira, como contrapartida, partes do
capital social desta última.
Informou, ainda, que, no projeto de entrada de ativos, será fixado que as operações
das sociedades contribuidora e beneficiária serão consideradas do ponto de vista
contabilístico e fiscal como efetuadas por conta da sociedade beneficiária em 01 de
Janeiro de 2026, nos termos do n.º 11 do art. 8.º do Código do IRC.
O que a requerente pretendia saber era se, na sequência da reestruturação societária
que pretende levar a cabo, em concreto, no que respeita à operação de entrada de
ativo, através da qual será destacada, e transferida, a globalidade dos elementos
patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade A:
os aumentos dos capitais próprios verificados na sua esfera jurídica e patrimonial, nos
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períodos X-2 e X-1, podem relevar na esfera da nova entidade a constituir, para efeitos
de apuramento do benefício fiscal relativo ao ICE a deduzir no período X, na esfera
dessa nova sociedade; e se
a aplicação dos lucros do período X-1 (nos termos da subalínea iv) do nº 6 do artigo
43.º-D do EBF), gerados na esfera da requerente, pode constituir, no período X, um
aumento dos capitais próprios, no âmbito do ICE, na esfera da nova sociedade a
constituir, para a qual será transferida a atividade operacional A que gerou os referidos
lucros.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo
43.º-D.
Alguns aspetos deste regime foram sendo, sucessivamente, alterados: pelo artigo 5.º da
Lei n.º 20/2023, de 17.05, pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, e mais
recentemente pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12.
O benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro
tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada
taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", apurado por
referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos
seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos
líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero, para efeitos da dedução
prevista no n.º 1 daquele normativo, nas situações em que desse somatório resulte uma
diferença negativa.
De referir que está em causa uma projetada operação de "entrada de ativos", que,
segundo refere a requerente, será efetuada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal.
Note-se, ainda, que não está em causa a transmissibilidade, ao abrigo do artigo 75.º-A
do Código do IRC, de um benefício fiscal gerado na esfera da requerente, dado que, o
benefício fiscal relativo ao ICE, apurado no período X-2, foi integralmente deduzido e,
relativamente ao (eventual) benefício fiscal, relativo ao ICE, a apurar no período X-1,
será expectável, também, a sua dedução integral na esfera da requerente.
Com efeito, no âmbito do artigo 73.º do Código do IRC, o qual elenca as várias
operações e respetivas modalidades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal,
encontram-se previstas, no seu n.º 3, as entradas de ativos. Segundo esta norma,
considera-se entrada de ativos a operação pela qual uma sociedade (sociedade
contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos de
atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida
partes do capital social da sociedade beneficiária.
A figura da entrada de ativos ocorre, assim, quando a sociedade contribuidora opta por
transferir um ou mais ramos de atividade para outra entidade, sem que seja dissolvida,
recebendo, em contrapartida do acervo patrimonial transmitido, partes de capital da
sociedade beneficiária. Esta é, aliás, a grande diferença face às operações de fusão e
cisão-dissolução, na medida em que não envolve a extinção da sociedade contribuidora.
Ora, ainda que a projetada operação de "entrada de ativos" numa nova sociedade a
constituir seja realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, os aumentos dos
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capitais próprios elegíveis, verificados no período X-2 e (previsivelmente) no período X-
1, ocorreram na esfera da requerente e não são objeto de transmissão por via da
operação de "entrada de ativos". O mesmo sucederá com a aplicação, no período X,
dos lucros contabilísticos do período de tributação de X-1 gerados na esfera da
requerente, os quais não são suscetíveis de transmissão, por via da operação de
"entrada de ativos", para a esfera da nova sociedade.
Note-se que, numa operação de "entrada de ativos", em regra, ocorre o destaque e
transferência de um ou mais ramo(s) de atividade, sem que seja dissolvida a sociedade
contribuidora, mantendo-se juridicamente as duas sociedades.
Salienta-se, ainda, que, no âmbito de uma operação de "entrada de ativos", o disposto
nos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º do CIRC não é aplicável (as referidas normas são de
aplicação exclusiva às operações de fusão e cisão), sendo que os resultados da
atividade transferida apenas poderão ser imputados à nova sociedade a partir da data
da produção de efeitos jurídicos da operação (data essa que corresponderá à data do
registo do aumento de capital da nova sociedade, na sequência da entrada de ativos).
Ora, os aumentos dos capitais próprios elegíveis no âmbito do artigo 43.º-D do EBF, em
causa no pedido, verificaram-se na esfera da requerente e não são suscetíveis de
transmissão para a esfera da nova sociedade por via da operação de entrada de ativos.
Por outro lado, os mesmos não deram origem a nenhum aumento dos capitais próprios
elegíveis, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, na esfera da nova
sociedade a constituir, pelo que a pretensão da requerente não encontra previsão legal,
quer no regime previsto no artigo 73.º e seguintes, quer no regime relativo ao ICE, pelo
que não poderá ser acolhida.
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