Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29702

Data
2026-04-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

CE- Efeitos de uma projetada operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE na esfera da sociedade beneficiária.

Texto integral (1239 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas Assunto: ICE- Efeitos de uma projetada operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE na esfera da sociedade beneficiária Processo: 29702, com despacho de 2026-02-06, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma entidade pretendia esclarecer as consequências fiscais do direito ao ICE no período X, na esfera da nova sociedade a constituir em resultado de uma projetada operação de "entrada de ativos", concretizada através do destaque dos elementos patrimoniais que compõem a atividade operacional da primeira - atividade A - e destaque das unidades de participação em investimento detidas em Fundos SIFIDE. Para o efeito, informou, entre outros aspetos, que: No período X-2, utilizou o benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF, através de um aumento de capitais próprios elegíveis, concretizado pela aplicação dos lucros do período X-3 em resultados transitados; No período X-1 antecipa apurar um aumento dos capitais próprios elegíveis, concretizado pela aplicação dos lucros do período X-2 em resultados transitados. Aqueles lucros que permitiram os aumentos de capitais próprios resultaram da sua atividade A. Para operacionalizar aquela restruturação societária, estão projetados os seguintes passos: a. Constituição de uma nova sociedade que terá por missão atuar na área de negócio A; b. Operação de "entrada de ativos", na qual a requerente procederia ao destaque, sem que seja dissolvida, (i) da globalidade dos elementos patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade A e (ii) das unidades de participações nos "Fundos SIFIDE" para uma nova sociedade a constituir, tendo a primeira, como contrapartida, partes do capital social desta última. Informou, ainda, que, no projeto de entrada de ativos, será fixado que as operações das sociedades contribuidora e beneficiária serão consideradas do ponto de vista contabilístico e fiscal como efetuadas por conta da sociedade beneficiária em 01 de Janeiro de 2026, nos termos do n.º 11 do art. 8.º do Código do IRC. O que a requerente pretendia saber era se, na sequência da reestruturação societária que pretende levar a cabo, em concreto, no que respeita à operação de entrada de ativo, através da qual será destacada, e transferida, a globalidade dos elementos patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade A: os aumentos dos capitais próprios verificados na sua esfera jurídica e patrimonial, nos Processo: 29702 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA períodos X-2 e X-1, podem relevar na esfera da nova entidade a constituir, para efeitos de apuramento do benefício fiscal relativo ao ICE a deduzir no período X, na esfera dessa nova sociedade; e se a aplicação dos lucros do período X-1 (nos termos da subalínea iv) do nº 6 do artigo 43.º-D do EBF), gerados na esfera da requerente, pode constituir, no período X, um aumento dos capitais próprios, no âmbito do ICE, na esfera da nova sociedade a constituir, para a qual será transferida a atividade operacional A que gerou os referidos lucros. A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo 43.º-D. Alguns aspetos deste regime foram sendo, sucessivamente, alterados: pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023, de 17.05, pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, e mais recentemente pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12. O benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero, para efeitos da dedução prevista no n.º 1 daquele normativo, nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa. De referir que está em causa uma projetada operação de "entrada de ativos", que, segundo refere a requerente, será efetuada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal. Note-se, ainda, que não está em causa a transmissibilidade, ao abrigo do artigo 75.º-A do Código do IRC, de um benefício fiscal gerado na esfera da requerente, dado que, o benefício fiscal relativo ao ICE, apurado no período X-2, foi integralmente deduzido e, relativamente ao (eventual) benefício fiscal, relativo ao ICE, a apurar no período X-1, será expectável, também, a sua dedução integral na esfera da requerente. Com efeito, no âmbito do artigo 73.º do Código do IRC, o qual elenca as várias operações e respetivas modalidades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, encontram-se previstas, no seu n.º 3, as entradas de ativos. Segundo esta norma, considera-se entrada de ativos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos de atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária. A figura da entrada de ativos ocorre, assim, quando a sociedade contribuidora opta por transferir um ou mais ramos de atividade para outra entidade, sem que seja dissolvida, recebendo, em contrapartida do acervo patrimonial transmitido, partes de capital da sociedade beneficiária. Esta é, aliás, a grande diferença face às operações de fusão e cisão-dissolução, na medida em que não envolve a extinção da sociedade contribuidora. Ora, ainda que a projetada operação de "entrada de ativos" numa nova sociedade a constituir seja realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, os aumentos dos Processo: 29702 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA capitais próprios elegíveis, verificados no período X-2 e (previsivelmente) no período X- 1, ocorreram na esfera da requerente e não são objeto de transmissão por via da operação de "entrada de ativos". O mesmo sucederá com a aplicação, no período X, dos lucros contabilísticos do período de tributação de X-1 gerados na esfera da requerente, os quais não são suscetíveis de transmissão, por via da operação de "entrada de ativos", para a esfera da nova sociedade. Note-se que, numa operação de "entrada de ativos", em regra, ocorre o destaque e transferência de um ou mais ramo(s) de atividade, sem que seja dissolvida a sociedade contribuidora, mantendo-se juridicamente as duas sociedades. Salienta-se, ainda, que, no âmbito de uma operação de "entrada de ativos", o disposto nos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º do CIRC não é aplicável (as referidas normas são de aplicação exclusiva às operações de fusão e cisão), sendo que os resultados da atividade transferida apenas poderão ser imputados à nova sociedade a partir da data da produção de efeitos jurídicos da operação (data essa que corresponderá à data do registo do aumento de capital da nova sociedade, na sequência da entrada de ativos). Ora, os aumentos dos capitais próprios elegíveis no âmbito do artigo 43.º-D do EBF, em causa no pedido, verificaram-se na esfera da requerente e não são suscetíveis de transmissão para a esfera da nova sociedade por via da operação de entrada de ativos. Por outro lado, os mesmos não deram origem a nenhum aumento dos capitais próprios elegíveis, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, na esfera da nova sociedade a constituir, pelo que a pretensão da requerente não encontra previsão legal, quer no regime previsto no artigo 73.º e seguintes, quer no regime relativo ao ICE, pelo que não poderá ser acolhida. Processo: 29702 3
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