Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29693

Data
2026-04-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Alimento completo para aves de capoeira: aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA

Texto integral (1249 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) Assunto: Alimento completo para aves de capoeira: aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA Processo: 29693, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal e única respeitante a "fabricação de alimentos para animais de estimação", CAE 10920. 2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal trimestral desde 2021-03-15 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução. II - PEDIDO 3. A Requerente dedica-se à produção de alimentos compostos e suplementos alimentares para aves, designadamente alimentos completos para aves de capoeira, cuja composição é exclusivamente constituída por sementes e cereais, sem adição de quaisquer aditivos, designadamente sintéticos ou químicos. 4. O produto, objeto do pedido e anexo em formato de imagem/fotografia, apresenta a seguinte composição: "milho, trigo, sorgo vermelho, sorgo branco, ervilha verde, ervilha amarela, cártamo, cevada, girassol preto", sendo a sua constituição, conforme a Requerente indica, maioritariamente composta por cereais, oleaginosas e leguminosas, com o objetivo de assegurar uma alimentação natural das aves por forma a que a suplementação com aditivos sintéticos/químicos não seja necessária. 5. A Requerente refere que, nos termos da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, procedeu à faturação do produto ao abrigo de isenção de IVA, encontrando-se atualmente a aplicar a taxa reduzida de IVA (6%) às transmissões do mesmo. 6. Neste contexto, solicita esclarecimento quanto ao correto enquadramento, para efeitos de IVA, do produto em causa, designadamente se a aplicação da taxa reduzida de 6% se mostra conforme o disposto na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA, ou se, pelo contrário, deverá ser aplicada a taxa normal de 23%. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2002 (norma que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios), é definido como «alimento para animais» qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais. 8. Por sua vez o Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos Processo: 29693 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA para animais, publicado em anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013, considera como: i) "«Animal utilizado na alimentação humana», qualquer animal alimentado, criado ou mantido para produção de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo animais que não são utilizados para consumo humano, mas que pertencem a espécies que são normalmente utilizadas para consumo humano na Comunidade", [artigo 3.º, n.º 2, alínea c)]; ii) "«Animal não utilizado na alimentação humana», qualquer animal alimentado, criado ou mantido, mas que não é utilizado para fins de consumo humano, tais como os animais produtores de peles com pelo, os animais de companhia e os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos", [artigo 3.º, n.º 2, alínea d)]; iii) "«Matérias-primas para alimentação animal», os produtos de origem vegetal ou animal cujo principal objetivo é preencher as necessidades alimentares dos animais, no seu estado natural, fresco ou conservado, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a serem utilizadas na alimentação animal por via oral, quer diretamente, quer após transformação, ou para a preparação de alimentos compostos para animais ou como excipiente em pré-misturas", [artigo 3.º, n.º 2, alínea g)]. 9. Em sede de IVA, a verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, tributa à taxa reduzida as transmissões de "[f]arinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana". 10. Depreende-se assim, da leitura da citada verba, que apenas podem nela ser enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela aplicação da taxa reduzida, quaisquer alimentos próprios para a alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, que sejam destinados à alimentação humana. 11. O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estabelece uma isenção temporária, com direito a dedução do imposto suportado a montante no que respeita, entre outros, aos produtos enquadráveis na verba 3.3. da Lista I anexa do Código do IVA, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola. 12. No que respeita aos bens que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação humana, as instruções administrativas da Área de Gestão Tributária - IVA vertidas no Ofício Circulado N.º 30246, de 29/04/2022, nomeadamente no seu ponto 6, esclarecem que beneficiam da isenção temporária do imposto todos os produtos elencados no "Catálogo de matérias- primas para alimentação animal" a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013. 13. Dá-se ainda nota para o que é expressamente referido no ponto 7 do citado Ofício Circulado: "[n]ão obstante, os alimentos que, pelas suas características, se destinem a animais de companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e, bem assim, a animais de competição, não beneficiam de enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, nem da aplicação da isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril". 14. Por último, importa salientar, conforme consta da "Parte II" do Ofício Circulado N.º: 25101, de 02/01/2026, "(...) a isenção é agora novamente prorrogada pela alínea a) do n.º 4 do artigo 260.º da Lei do OE2026, que determina que o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, se mantém vigente até 31 de dezembro de 2026". IV - CONCLUSÃO 15. A transmissão do produto suprarreferido ("alimento completo para aves de capoeira"), atento o seu destino, composição e utilização, isto é, desde que destinado à alimentação de animais referenciados no Codex Alimentarius (no caso, aves de Processo: 29693 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA capoeira), e que essas aves, por sua vez, sejam destinadas à alimentação humana, reúne os pressupostos para o enquadramento na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA. 16. Nesses termos, beneficia ainda da isenção temporária preconizada no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, novamente prorrogada pela alínea a) do n.º 4 do artigo 260.º da Lei do OE2026, até 31 de dezembro de 2026. Processo: 29693 3
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