Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29677

Data
2026-04-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas desportivas

Texto integral (758 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas desportivas Processo: 29677, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O Município de (...) vem, na sequência de uma ação de inspeção, solicitar o entendimento destes serviços no que concerne à utilização da taxa reduzida de IVA nas faturas de ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas desportivas. 2. Refere que lhe foi passada informação, no âmbito do Ofício-Circulado n.º 174229/1991, de 20.11, da DSCA, de que "a utilização de instalações desportivas, incluindo piscinas, proporcionada por organizações sem fins lucrativos, é isenta quando esta utilização é debitada a pessoas singulares ou por grupo de pessoas singulares. Não o será se o débito for efetuado a uma pessoa coletiva, dado que não é utilizadora direta, assim sendo, quando for uma coletividade (Escola de Natação) a solicitar o espaço, é aplicada taxa de 6%". Enquadramento em sede de IVA: 3. De acordo com o n.º 8 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são isentas de imposto "(a)s prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades". 4. Consideram-se organismos sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no artigo 10.º do CIVA, aqueles que simultaneamente: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto". 5. Atenta a sua natureza de pessoa coletiva de direito público, as câmaras municipais configuram, em princípio, organismos sem finalidade lucrativa. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), elaborou o oficio-circulado n.º 174229, de 1991.11.20, da Direção de Serviços do IVA (então Direção de Serviços de Conceção e Administração), sobre o enquadramento das diversas atividades desenvolvidas pelas câmaras municipais, onde esclarece que "a utilização de instalações desportivas, incluindo as piscinas, quando diretamente exploradas pela Câmara ", são operações sujeitas a imposto, mas dele isentas. Processo: 29677 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Nestes termos, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 174229/91, as operações que se baseiam na utilização, pelos utentes, de instalações desportivas, incluindo as piscinas, quando diretamente exploradas pela Câmara Municipal, beneficiam da isenção do n.º 8 do artigo 9.º. Esta isenção só opera quando os serviços são efetuados pelas Câmaras Municipais diretamente às pessoas que pratiquem as atividades aí contempladas. 7. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem desporto" mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º Diretiva IVA, o entendimento proferido através da jurisprudência do TJUE considera que a isenção "abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que (...) essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto" (vd. acórdão TJUE n.º C-253/07). 8. Ou seja, em conclusão, os serviços disponibilizados pelos Municípios, que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades, no caso, piscinas, beneficiam da isenção prevista no n.º 8 do artigo 9.º do CIVA, quando os beneficiários efetivos dos referidos serviços sejam os praticantes dessas atividades, ainda que faturados a um terceiro. 9. Refira-se, finalmente, que a isenção preconizada no n.º 8, bem como as restantes consignadas no artigo 9.º do CIVA, são designadas por isenções incompletas, uma vez que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto nas operações que praticam nesse âmbito, nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa atividade, dado que estas operações, não se encontram contempladas no artigo 20.º do citado diploma legal. Nestes termos, o imposto suportado no âmbito daquelas operações é um encargo para os sujeitos passivos que as praticam. Processo: 29677 2
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