Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29677
- Data
- 2026-04-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas desportivas
Texto integral (758 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas desportivas
Processo: 29677, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O Município de (...) vem, na sequência de uma ação de inspeção, solicitar o
entendimento destes serviços no que concerne à utilização da taxa reduzida de IVA nas
faturas de ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas
desportivas.
2. Refere que lhe foi passada informação, no âmbito do Ofício-Circulado n.º
174229/1991, de 20.11, da DSCA, de que "a utilização de instalações desportivas,
incluindo piscinas, proporcionada por organizações sem fins lucrativos, é isenta quando
esta utilização é debitada a pessoas singulares ou por grupo de pessoas singulares.
Não o será se o débito for efetuado a uma pessoa coletiva, dado que não é utilizadora
direta, assim sendo, quando for uma coletividade (Escola de Natação) a solicitar o
espaço, é aplicada taxa de 6%".
Enquadramento em sede de IVA:
3. De acordo com o n.º 8 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), são isentas de imposto "(a)s prestações de serviços efectuadas
por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações
destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação
física a pessoas que pratiquem essas actividades".
4. Consideram-se organismos sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista
no artigo 10.º do CIVA, aqueles que simultaneamente:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da
exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações
não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas
operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
5. Atenta a sua natureza de pessoa coletiva de direito público, as câmaras municipais
configuram, em princípio, organismos sem finalidade lucrativa. A Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), elaborou o oficio-circulado n.º 174229, de 1991.11.20, da Direção de
Serviços do IVA (então Direção de Serviços de Conceção e Administração), sobre o
enquadramento das diversas atividades desenvolvidas pelas câmaras municipais, onde
esclarece que "a utilização de instalações desportivas, incluindo as piscinas, quando
diretamente exploradas pela Câmara ", são operações sujeitas a imposto, mas dele
isentas.
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6. Nestes termos, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 174229/91, as operações que
se baseiam na utilização, pelos utentes, de instalações desportivas, incluindo as
piscinas, quando diretamente exploradas pela Câmara Municipal, beneficiam da isenção
do n.º 8 do artigo 9.º. Esta isenção só opera quando os serviços são efetuados pelas
Câmaras Municipais diretamente às pessoas que pratiquem as atividades aí
contempladas.
7. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem desporto"
mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º Diretiva IVA, o entendimento proferido
através da jurisprudência do TJUE considera que a isenção "abrange igualmente, no
contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços fornecidas a
pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que (...) essas prestações
tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua
realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários
efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto" (vd. acórdão
TJUE n.º C-253/07).
8. Ou seja, em conclusão, os serviços disponibilizados pelos Municípios, que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas,
desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
atividades, no caso, piscinas, beneficiam da isenção prevista no n.º 8 do artigo 9.º do
CIVA, quando os beneficiários efetivos dos referidos serviços sejam os praticantes
dessas atividades, ainda que faturados a um terceiro.
9. Refira-se, finalmente, que a isenção preconizada no n.º 8, bem como as restantes
consignadas no artigo 9.º do CIVA, são designadas por isenções incompletas, uma vez
que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto nas operações que
praticam nesse âmbito, nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições
de bens e serviços relacionados com essa atividade, dado que estas operações, não se
encontram contempladas no artigo 20.º do citado diploma legal. Nestes termos, o
imposto suportado no âmbito daquelas operações é um encargo para os sujeitos
passivos que as praticam.
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